Resíduos e Meio Ambiente

Logística reversa de eletrônicos: o que o Decreto 10.240/2020 obriga

Paulo Cassim
12 min de leitura
Trabalhador com EPI separa eletroeletrônicos descartados em galpão de reciclagem licenciado

Logística reversa de eletrônicos é a obrigação imposta pelo Decreto nº 10.240/2020 a fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico — equipamentos que funcionam com até 240 volts — de receber esses produtos depois do consumo e dar a eles destinação ambientalmente adequada. A meta nacional do quinto ano de implantação, 2025, foi coletar e destinar 17% em peso do que as empresas colocaram no mercado em 2018 (Decreto nº 10.240/2020, art. 49). Este artigo mostra quem está obrigado, o que ficou fora do decreto e o que muda para a indústria depois de 2025.

Para quem fabrica, importa ou descarta equipamento eletroeletrônico

Eletrônico de uso doméstico entra no sistema do decreto; o da sua fábrica, não — e confundir os dois deixa a destinação sem comprovação.

A Exato enquadra a sua empresa no Decreto nº 10.240/2020, define a via de cumprimento (entidade gestora ou sistema individual) e organiza no plano de resíduos a destinação dos equipamentos de uso corporativo e industrial, com destinador licenciado e documentação que a CETESB aceita.

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Para a indústria, o tema tem duas faces. Quem fabrica ou importa eletroeletrônico de uso doméstico é parte obrigada do sistema. Quem apenas usa computadores, painéis, motores e instrumentos na operação é gerador de resíduo eletroeletrônico — e esse resíduo, na maior parte dos casos, fica fora do sistema do decreto. A regra geral que amarra as duas situações está explicada no guia de logística reversa e o que a Política Nacional de Resíduos Sólidos exige da indústria.

O que é a logística reversa de eletrônicos no Decreto nº 10.240/2020?

O Decreto nº 10.240/2020 regulamenta o inciso VI do art. 33 da Lei nº 12.305/2010 e define produto eletroeletrônico como equipamento de uso doméstico cujo funcionamento depende de corrente elétrica com tensão nominal de até 240 volts (Decreto nº 10.240/2020, art. 3º, XIV). A lista de produtos abrangidos está no Anexo I do decreto e é mantida atualizada pelo setor junto ao Ministério do Meio Ambiente e ao Ibama.

O Anexo I vai de abridor de latas elétrico a notebook, geladeira e micro-ondas. Pesa a finalidade, não o tipo de aparelho: “uso doméstico”, no art. 3º, XVII, é o uso próprio, residencial ou familiar, exclusivamente por pessoa física. Um mesmo modelo de notebook é objeto do sistema quando vendido ao consumidor e fica de fora quando comprado por uma empresa.

O sistema funciona em quatro etapas fixadas no art. 9º: descarte pelo consumidor em ponto de recebimento; armazenamento temporário no ponto de recebimento ou de consolidação; transporte até a consolidação, se necessário; e destinação final ambientalmente adequada. Os recicladores só entram no sistema se tiverem licença ambiental e forem habilitados pelas empresas ou entidades gestoras (art. 13).

Um detalhe que a maior parte dos resumos ainda não registra: o Decreto nº 10.936/2022, que hoje regulamenta a PNRS, revogou o inciso IV do art. 5º do Decreto nº 10.240/2020. Esse inciso excluía do sistema os componentes eletroeletrônicos avulsos, não fixados ao produto. O restante do decreto segue vigente — ele continua sendo a norma específica da cadeia de eletroeletrônicos.

Quem é obrigado a estruturar o sistema de logística reversa?

A obrigação é encadeada entre fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, e cada elo responde pela sua parte: o art. 33 obriga fabricantes e importadores a dar destinação adequada a 100% dos produtos recebidos pelo sistema (Decreto nº 10.240/2020, arts. 33 a 36). A empresa pode cumprir de forma coletiva, por meio de uma entidade gestora, ou individual.

Quem não adere a uma entidade gestora não está dispensado. O art. 25 exige que essa empresa comprove ao órgão ambiental a implementação de um sistema individual. No caso do importador, a exigência é ainda mais direta: participar de um sistema de logística reversa é requisito para a licença de importação, e o responsável pelo sistema precisa constar da Declaração de Importação (art. 34).

Elo da cadeia Obrigação principal no Decreto nº 10.240/2020
Fabricante e importador Destinar 100% dos produtos recebidos pelo sistema; informar os critérios de cálculo do balanço de massa; custear o sistema na proporção da sua participação no mercado de uso doméstico (arts. 16 e 33)
Importador Participar de um sistema como requisito de conformidade para importar; informar o responsável pelo sistema na Declaração de Importação (art. 34)
Distribuidor Incentivar a adesão do varejo da sua cadeia; disponibilizar ou custear espaço para pontos de consolidação (art. 35)
Comerciante (inclusive comércio eletrônico) Receber, acondicionar e armazenar temporariamente os produtos descartados e devolvê-los aos fabricantes e importadores (art. 36)
Consumidor Separar o produto, apagar os dados pessoais e entregá-lo desligado em ponto de recebimento (art. 31)

Fonte: Decreto nº 10.240/2020, arts. 16, 31 e 33 a 36.

Em 2025, as duas entidades gestoras do setor, ABREE e Green Eletron, reuniam 136 empresas associadas participando do sistema, segundo balanço divulgado pelas próprias entidades (ESG Inside, 2025). Fabricante ou importador que não aparece em nenhuma delas precisa ter um sistema individual documentado.

O equipamento eletrônico da própria indústria entra no sistema?

Na maior parte dos casos, não. O art. 5º do Decreto nº 10.240/2020 exclui do sistema os produtos de uso não doméstico — incluídos os de uso corporativo e os utilizados em processos produtivos —, os de serviços de saúde e as grandes quantidades vindas de grandes geradores (Decreto nº 10.240/2020, art. 5º, I, II e V).

Então o que a indústria faz com os computadores do escritório, os inversores de frequência substituídos e os painéis desmontados? O art. 6º responde: a logística reversa desses itens pode ser acertada por contrato entre o gerador e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, e a destinação final deve estar prevista no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do gerador, o PGRS do art. 20 da PNRS.

É aqui que aparece o erro mais comum em auditoria de resíduos. A empresa junta equipamentos obsoletos e os entrega num ponto de coleta de varejo, ou a um comprador de sucata sem licença, como se isso cumprisse a obrigação. Não cumpre. O ponto de recebimento do sistema é desenhado para o consumidor doméstico, e o art. 10 proíbe repassar o que foi descartado ali a terceiros que não participam do sistema. Resíduo de uso industrial precisa de rota própria, destinador licenciado e registro — e essa rota tem de aparecer no PGRS e no que a lei exige do plano.

Há uma porta aberta para empresas menores. O art. 7º permite que as entidades gestoras recebam, por opção delas, eletroeletrônicos de microempresas e empresas de pequeno porte com características similares aos de uso doméstico. É faculdade da entidade, não direito da empresa — vale confirmar antes de contar com essa rota.

Quais metas o decreto fixou e o que acontece depois de 2025?

O decreto previu cinco anos de implantação, com metas anuais não cumulativas, até chegar em 2025 a 17% em peso dos eletroeletrônicos de uso doméstico colocados no mercado interno no ano-base de 2018 (Decreto nº 10.240/2020, art. 49, §1º). Cada município atendido deve ter, no mínimo, um ponto de recebimento a cada 25 mil habitantes (art. 48, §2º).

Os municípios a atender ano a ano constam do cronograma dos Anexos II e III do decreto, que só admite remanejamento — nunca exclusão — de municípios na revisão (art. 8º, §4º). Os resultados são consolidados em relatório anual entregue ao Ministério do Meio Ambiente até 31 de março, com auditoria independente de terceira parte (art. 56, §§ 2º e 4º).

E depois de 2025? O art. 71 permite ao Ministério do Meio Ambiente fixar novas fases e metas. Em 2026, a Portaria GM/MMA nº 1.560, publicada no Diário Oficial da União em 5 de janeiro, manteve para 2026 as metas previstas para 2025 no Anexo II do decreto, “até que sobrevenha novo regulamento” (DOU, Portaria GM/MMA nº 1.560/2026, art. 1º). Na prática, o piso de 17% segue valendo enquanto a próxima fase não sai.

Os volumes mostram que o sistema saiu do papel. Entre 2021 e 2025, a ABREE registrou 230.576 toneladas de resíduos eletroeletrônicos e eletrodomésticos coletadas e destinadas, com mais de sete mil pontos de recebimento (Revista Kdea 360, 2026). Em 2025, a Green Eletron coletou mais de 12,5 mil toneladas de eletroeletrônicos, pilhas e baterias, o maior volume anual da entidade, em mais de 11 mil pontos de coleta (Green Eletron, 10 anos de logística reversa, 2026).

A cobrança da CETESB em São Paulo até 2029

Em São Paulo, a comprovação da logística reversa está ligada ao licenciamento ambiental. A Decisão de Diretoria CETESB nº 079/2025/A, publicada em 10 de dezembro de 2025, alterou a DD nº 051/2024/A e passou a regular o cumprimento das metas de 2026 a 2029, com Relatório Anual de Resultados entregue até 30 de julho do ano seguinte (CETESB, DD nº 079/2025/A, 2025).

Para eletroeletrônicos de uso doméstico de até 240 V, a tabela da DD fixa meta quantitativa acima de 17% em 2026, crescendo a cada ano até 2029. A meta geográfica começa em 100% dos municípios paulistas com mais de 70 mil habitantes, com um ponto de entrega a cada 25 mil habitantes, e se amplia até alcançar, em 2029, todos os municípios acima de 50 mil habitantes. As propostas de metas para 2026–2029 deviam ser incluídas no Plano de Logística Reversa cadastrado no SIGOR Logística Reversa até 31 de março de 2026.

O ponto que mais pesa para o gestor é o tratamento do déficit. Pela DD, a meta não cumprida vira “passivo de logística reversa” e é somada à meta do ano seguinte. Até 10% da meta descumprida, o passivo apenas se incorpora; acima disso, cabe sanção administrativa imediata com base no art. 62, XII, do Decreto nº 6.514/2008. Passivo não resolvido em um ano também gera sanção. Quem trata a meta como estimativa, e não como compromisso auditável, descobre a diferença na renovação da licença.

Quais são as dúvidas mais comuns sobre logística reversa de eletrônicos?

O Decreto nº 10.240/2020 ainda está em vigor?

Sim. O Decreto nº 10.936/2022 revogou apenas o inciso IV do art. 5º do Decreto nº 10.240/2020, que excluía do sistema os componentes eletroeletrônicos avulsos. O restante do texto segue vigente, e a Portaria GM/MMA nº 1.560/2026 manteve para 2026 as metas previstas para 2025, até que sobrevenha novo regulamento.

A indústria pode descartar os computadores do escritório em um ponto de coleta do sistema?

Em regra, não. O art. 5º, inciso I, do Decreto nº 10.240/2020 exclui do sistema os equipamentos de uso corporativo e os usados em processos produtivos. A destinação desses itens deve constar do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da empresa e pode ser contratada com fabricantes ou destinadores licenciados (art. 6º).

Quem não aderir a uma entidade gestora está livre da obrigação?

Não. O art. 25 do Decreto nº 10.240/2020 obriga a empresa que não aderir ao modelo coletivo a comprovar ao órgão ambiental a implementação de um sistema individual. Para o importador, a participação em um sistema é requisito para a licença de importação (art. 34).

Qual é a meta de logística reversa de eletrônicos em São Paulo a partir de 2026?

Pela Decisão de Diretoria CETESB nº 079/2025/A, a meta quantitativa de 2026 é coletar mais de 17% em peso do que foi colocado no mercado paulista, com atendimento a 100% dos municípios acima de 70 mil habitantes e, no mínimo, um ponto de entrega a cada 25 mil habitantes.

Logística reversa de eletrônicos: o que a empresa precisa ter resolvido

O Decreto nº 10.240/2020 separa duas situações que a indústria costuma misturar. Quem fabrica, importa, distribui ou vende eletroeletrônico de uso doméstico precisa estar em um sistema — coletivo ou individual — e conseguir provar isso com números auditáveis. Quem só gera resíduo eletroeletrônico na operação está fora desse sistema e precisa de rota própria, prevista no PGRS e executada por destinador licenciado. Em resumo:

  • verificar se algum produto da empresa está no Anexo I do decreto;
  • formalizar a adesão a uma entidade gestora ou documentar o sistema individual;
  • em São Paulo, acompanhar o Plano de Logística Reversa no SIGOR e o relatório anual até 30 de julho;
  • tratar o equipamento corporativo e industrial obsoleto como resíduo do PGRS, com registro de destinação.

Se esse enquadramento ainda não está claro na sua planta, vale organizar a gestão de resíduos sólidos antes que a pergunta chegue pela fiscalização ou pela renovação da licença.

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