Resíduos e Meio Ambiente

Logística reversa de pneus: as metas de fabricantes e importadores

Paulo Cassim
10 min de leitura
Trabalhador com EPI carrega pneus inservíveis em caminhão num ponto de coleta coberto

Logística reversa de pneus é o sistema pelo qual fabricantes e importadores de pneus novos com mais de 2 kg coletam e dão destinação ambientalmente adequada aos pneus inservíveis, na proporção de um pneu inservível para cada pneu novo vendido no mercado de reposição (Resolução CONAMA nº 416/2009, arts. 1º e 3º). Em 2024, a meta nacional somou 826 mil toneladas e o país destinou 94,92% dela. Este artigo explica como a meta é calculada, quem responde por ela e o que cabe à indústria que apenas consome pneus.

Para quem importa pneus ou troca pneus de frota e máquinas

Pneu inservível parado no pátio continua sendo resíduo seu — e guardá-lo a céu aberto já é infração.

A Exato organiza a destinação dos pneus inservíveis da sua operação — rota até ponto de coleta ou destinador licenciado, armazenamento temporário adequado e registro no plano de resíduos — e apoia importadores no enquadramento da Resolução CONAMA nº 416/2009.

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Pneus são uma das seis cadeias com logística reversa obrigatória pelo art. 33 da Lei nº 12.305/2010, e a mais antiga delas: a obrigação existe desde a Resolução CONAMA nº 258/1999, depois substituída pela 416/2009. O enquadramento geral da obrigação está no guia de logística reversa e o que a Política Nacional de Resíduos Sólidos exige da indústria; aqui o foco é a mecânica própria dos pneus.

Como funciona a logística reversa de pneus na Resolução CONAMA nº 416/2009?

A regra é de um para um: para cada pneu novo comercializado no mercado de reposição, o fabricante ou importador deve destinar um pneu inservível (Resolução CONAMA nº 416/2009, art. 3º). Para controle, a quantidade é convertida em peso, com desconto de 30% pelo fator de desgaste sobre o peso do pneu novo — na prática, a meta equivale a 70% do peso vendido.

O mercado de reposição tem fórmula própria no art. 2º, IX: pneus produzidos mais importados, menos exportados e menos os que equipam veículos novos. Pneu que sai de fábrica montado em carro zero não gera meta para o fabricante do pneu. Pneu vendido na revenda, sim.

Três definições da resolução evitam confusão frequente. Pneu inservível é o que tem dano irreparável e não serve mais para rodagem nem para reforma (art. 2º, V). Reforma — recapagem, recauchutagem ou remoldagem — não conta como destinação (art. 1º, §2º). E picar o pneu em lascas também não é destinação final (art. 12, parágrafo único): é etapa intermediária, que só pode ser computada se o material for armazenado de forma licenciada e destinado em até 12 meses (art. 5º, §5º).

Por que isso importa para quem não fabrica pneu? Porque a regra do “um para um” desloca o incentivo econômico. O fabricante e o importador precisam de pneu inservível para bater a meta; é por isso que existe rede de coleta gratuita em revendas e municípios. A empresa que armazena pneus velhos por meses, esperando “juntar volume”, está segurando justamente o material que a cadeia quer receber.

Quem responde pela meta: fabricante, importador ou revendedor?

A meta é de fabricantes e importadores de pneus novos, e contratar terceiro para coletar não transfere a responsabilidade (Resolução CONAMA nº 416/2009, art. 1º, §3º). Distribuidores, revendedores, destinadores, consumidores finais e Poder Público devem se articular com eles para implementar a coleta (art. 1º, §1º).

Cada elo tem uma obrigação concreta. Fabricantes, importadores, reformadores e destinadores precisam de inscrição no Cadastro Técnico Federal do Ibama (art. 4º). Fabricantes e importadores declaram anualmente a destinação e mantêm um Plano de Gerenciamento de coleta, armazenamento e destinação (PGP), com pontos de coleta em todo município acima de 100 mil habitantes (arts. 5º, 7º e 8º). A revenda é obrigada a receber, sem custo, o pneu usado deixado pelo consumidor na troca (art. 9º).

A meta não cumprida não desaparece. O déficit se acumula para o período seguinte, sem prejuízo das sanções (art. 5º, §4º), e o descumprimento da declaração pode levar à suspensão da liberação de importação (art. 5º, §1º). O relatório anual é entregue nos Serviços do Ibama até 31 de março do ano seguinte, na forma da Instrução Normativa Ibama nº 9/2021 (Ibama, Pneumáticos inservíveis, 2026).

Os números do Ibama para 2024

Em 2024, o mercado de reposição somou 91.385.363 pneus novos, ou 1,18 milhão de toneladas, e a meta nacional de destinação chegou a 826.062,98 toneladas; foram destinadas 784.111,58 toneladas, 94,92% da meta (Ibama, Relatório de Pneumáticos 2025, ano-base 2024, 2025).

Indicador (ano-base 2024) Valor
Mercado de reposição 91.385.363 unidades · 1.180.089,98 t
Meta nacional de destinação 826.062,98 t
Destinação realizada 784.111,58 t (94,92% da meta)
Cumprimento dos fabricantes 101,26%
Cumprimento dos importadores 89,12%
Coprocessamento em fornos de clínquer 41,06% do destinado
Granulação 29,01%
Laminação 26,68%
Pirólise 3,25%

Fonte: Ibama, Relatório de Pneumáticos 2025 (ano-base 2024), tabelas 3 a 6.

A série histórica do Ibama mostra onde está a lacuna. Desde 2009, os fabricantes ficaram quase sempre acima de 100% da meta; os importadores variaram de 62,70% a 92,75% e fecharam 2024 em 89,12%. Some-se a isso a fiscalização: desde 2013, o Ibama autuou 727 empresas e lavrou 710 autos de infração, que totalizam R$ 33,5 milhões em multas (Ibama, 2025). A pressão regulatória, portanto, recai com mais força sobre quem importa.

Um ponto que merece atenção de quem compra pneu no exterior, inclusive para frota ou máquinas próprias: a resolução fala em “importadores de pneus novos” sem distinguir a finalidade da importação. Antes de importar, vale confirmar com o órgão ambiental o enquadramento no CTF e a necessidade de declarar a meta.

O que a indústria que só usa pneus precisa fazer?

A indústria com frota, empilhadeiras ou máquinas fora de estrada é consumidora final na cadeia e também deve se articular com fabricantes e importadores para a coleta dos inservíveis (Resolução CONAMA nº 416/2009, art. 1º, §1º). Em 2024, 15,01% de todo o pneu destinado no país foi processado por destinadores instalados em São Paulo (Ibama, 2025).

Na operação, isso se traduz em quatro cuidados:

  • Armazenamento coberto. O art. 10 proíbe armazenar pneus a céu aberto — o pneu acumula água e vira criadouro de vetores.
  • Rota formal. O pneu deve seguir para a revenda na troca, para ponto de coleta do fabricante ou para destinador licenciado. Abandono, lançamento em terreno, aterro e queima a céu aberto são vedados (art. 15).
  • Não destinar o que ainda roda. Pneu que ainda serve para reforma não pode ser mandado para destinação final (art. 14).
  • Registro. O pneu inservível entra no inventário do plano de resíduos e, quando o gerador está sujeito ao SIGOR, a saída é documentada no MTR emitido no SIGOR.

Em vistoria de pátio, o problema raramente é a falta de destinador. É o acúmulo: pneus separados “para ver se ainda dá para recapar”, pilhas atrás do galpão, lotes vendidos a quem aparece sem licença. Cada uma dessas situações transforma um resíduo com rota gratuita em passivo — e é a empresa geradora que responde por ele até a destinação.

Como a CETESB trata os pneus na logística reversa em São Paulo?

A CETESB fixou meta de 70% para pneus do mercado de reposição em cada ano de 2026 a 2029, conforme o art. 3º da Resolução CONAMA nº 416/2009, e meta geográfica de 100% (CETESB, DD nº 079/2025/A, 2025). A regra estadual espelha a federal, mas com procedimento próprio vinculado ao licenciamento.

A Decisão de Diretoria nº 079/2025/A, publicada em 10 de dezembro de 2025, alterou a DD nº 051/2024/A e passou a regular a logística reversa paulista até 31 de dezembro de 2029. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes sujeitos à regra mantêm Plano de Logística Reversa cadastrado no SIGOR e entregam o Relatório Anual de Resultados até 30 de julho do ano seguinte.

E se a meta não for cumprida? A DD responde: o déficit vira passivo de logística reversa e soma-se à meta do ano seguinte. Acima de 10% da meta descumprida, cabe sanção administrativa imediata com base no art. 62, XII, do Decreto nº 6.514/2008.

Quais são as dúvidas mais comuns sobre logística reversa de pneus?

Recapar ou recauchutar o pneu conta como destinação?

Não. O art. 1º, §2º, da Resolução CONAMA nº 416/2009 diz que reforma de pneu não é considerada fabricação nem destinação adequada. A reforma prolonga a vida útil do pneu; a obrigação de destinar nasce quando ele se torna inservível, sem condição de rodagem ou de nova reforma.

A indústria pode queimar pneu inservível como combustível na própria caldeira?

Só se houver norma específica para essa utilização, conforme o parágrafo único do art. 15 da Resolução CONAMA nº 416/2009, além do licenciamento da atividade. A queima a céu aberto é proibida. O coprocessamento em fornos de clínquer licenciados respondeu por 41,06% dos pneus destinados no país em 2024, segundo o Ibama.

Todo pneu novo vendido entra no cálculo da meta?

Não. A meta considera os pneus novos com peso unitário acima de 2 kg vendidos no mercado de reposição, que exclui os pneus exportados e os que equipam veículos novos. O peso do pneu novo é reduzido em 30% pelo fator de desgaste. Em 2024, o mercado de reposição somou 91,4 milhões de unidades.

Qual é o prazo do relatório de pneus ao Ibama?

As informações de fabricantes, importadores e destinadores no Relatório de Pneumáticos devem ser consolidadas trimestralmente e declaradas até 31 de março do ano seguinte, conforme a Instrução Normativa Ibama nº 9/2021. A declaração é feita nos Serviços do Ibama, vinculada ao Cadastro Técnico Federal.

Logística reversa de pneus: o que cada elo precisa comprovar

A logística reversa de pneus é a cadeia mais madura do país, com meta em peso, relatório anual ao Ibama e fiscalização contínua desde 2013. Mesmo assim, 5,08% da meta de 2024 ficou sem destinação, e a lacuna se concentra nos importadores. Para cada elo, a comprovação muda:

  • fabricante e importador: CTF ativo, PGP atualizado, pontos de coleta e Relatório de Pneumáticos até 31 de março;
  • revenda: recebimento gratuito do pneu usado na troca, com controle de origem e destino;
  • indústria consumidora: armazenamento coberto, rota formal até coleta ou destinador licenciado e registro no plano de resíduos;
  • em São Paulo: Plano de Logística Reversa no SIGOR e relatório anual até 30 de julho, para quem está sujeito à DD CETESB.

Se os pneus da sua operação ainda não têm rota e registro definidos, vale estruturar a gestão de resíduos sólidos antes que o pátio vire passivo.

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