O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos costuma ser tratado como um documento que a empresa “precisa ter”. A lei o define de outro modo: pelo art. 24 da Política Nacional de Resíduos Sólidos, o PGRS é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento. Não é anexo, não é entregável avulso e não vive em pasta separada — ele integra o processo que autoriza a planta a operar.
Essa distinção muda tudo o que vem depois: quem é obrigado, o que precisa constar, quem assina, de quanto em quanto tempo se revisa e o que acontece quando o plano existe no papel mas não na rotina.
A base legal, sem confusão de datas
A Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos. O regulamento em vigor é o Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que revogou integralmente o Decreto nº 7.404/2010 — ainda citado como vigente em boa parte do material que circula sobre o tema.
Vale registrar desde já um ponto que gera erro recorrente: a PNRS não fixa valores de multa. O art. 51 remete às sanções da Lei nº 9.605/1998, a lei de crimes ambientais, e de seu regulamento. Quem procura “a multa da Lei 12.305” está procurando algo que não existe naquele texto.
Quem é obrigado a ter PGRS
O art. 20 lista as situações. Para a indústria, a resposta é direta e não comporta exceção por tamanho:
- Geradores dos resíduos das alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do art. 13, I — respectivamente, resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, resíduos industriais, resíduos de serviços de saúde e resíduos de mineração.
- Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos, ou que gerem resíduos não perigosos que, por natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos domiciliares pelo poder público municipal.
- Empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas dos órgãos do Sisnama.
- Responsáveis por terminais — portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários, ferroviários e passagens de fronteira — e, nos termos do regulamento, as empresas de transporte.
- Responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente.
A alínea “f” do art. 13, I, define resíduo industrial como “os gerados nos processos produtivos e instalações industriais”. Não há corte por volume nem por porte. Circula bastante conteúdo afirmando que a obrigatoriedade depende da quantidade gerada — isso não está na lei para o gerador industrial. Volume e natureza aparecem em outro lugar: na possibilidade de o município equiparar a resíduos domiciliares os resíduos de estabelecimentos comerciais e de serviços caracterizados como não perigosos (art. 13, parágrafo único).
Para microempresas e empresas de pequeno porte, o art. 21, § 3º, II, prevê que o regulamento estabeleça critérios e procedimentos simplificados — e apenas desde que as atividades não gerem resíduos perigosos. Simplificação de procedimento, não dispensa.
O conteúdo mínimo, nos nove incisos do art. 21
Aqui está o que a maior parte do material sobre PGRS não traz: a lista literal. O art. 21 estabelece que o plano tem o seguinte conteúdo mínimo:
- I — descrição do empreendimento ou atividade;
- II — diagnóstico dos resíduos gerados ou administrados, com origem, volume e caracterização, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
- III — explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento e definição dos procedimentos operacionais das etapas sob responsabilidade do gerador;
- IV — identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
- V — ações preventivas e corretivas para situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
- VI — metas e procedimentos de minimização da geração, reutilização e reciclagem;
- VII — se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
- VIII — medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos;
- IX — periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação.
Dois incisos merecem destaque porque quase nunca aparecem em modelo genérico.
O inciso II exige o diagnóstico dos passivos ambientais relacionados aos resíduos — e o VIII exige as medidas saneadoras desses passivos. Um PGRS que descreve o fluxo atual e ignora a área de armazenamento desativada, o solo impactado ou o depósito histórico está incompleto por definição legal.
O inciso IX responde à pergunta que todo mundo faz e quase ninguém responde certo: a periodicidade de revisão do PGRS acompanha a validade da licença de operação. Não é um prazo fixo universal — é o prazo da licença da unidade. Como a validade da LO varia (no estado de São Paulo, entre 4 e 10 anos conforme o fator de complexidade), o ciclo de revisão varia com ela.
Quem assina
O art. 22 é curto e direto: para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano, será designado responsável técnico devidamente habilitado.
A lei não restringe a formação. O que define quem pode assinar são as atribuições profissionais estabelecidas pelo conselho respectivo — e é aí que costuma haver erro: documento assinado por profissional sem atribuição para o ato é um passivo que só aparece quando alguém o questiona. Vale conferir a atribuição antes, não depois.
Aprovação e prestação de contas
O art. 24 define o rito. O PGRS integra o processo de licenciamento ambiental conduzido pelo órgão competente do Sisnama. Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento, a aprovação cabe à autoridade municipal competente. E quando o licenciamento é federal ou estadual, o § 2º assegura a oitiva do órgão municipal, em especial quanto à disposição final de rejeitos.
A obrigação não termina na aprovação. O art. 23 determina que os responsáveis mantenham atualizadas e disponíveis ao órgão municipal, ao órgão licenciador e a outras autoridades as informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano. O § 1º acrescenta um sistema declaratório com periodicidade no mínimo anual, e o § 2º prevê o repasse das informações ao Sinir, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos.
A consequência que quase ninguém menciona
O art. 52 da PNRS estabelece que a observância do art. 23, caput, e do art. 39, § 2º, é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605/1998 — o dispositivo que tipifica como crime deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental.
Traduzindo: manter as informações do PGRS atualizadas e disponíveis, e prestar as informações anuais sobre resíduos perigosos, não é uma formalidade administrativa. A lei conectou expressamente esse descumprimento à esfera penal ambiental. Esse é o tipo de dado que muda a prioridade interna de um item que costuma ficar no fim da fila.
Resíduos perigosos: o regime é mais rigoroso
Quem gera ou opera com resíduo perigoso está sujeito a três camadas adicionais:
- Art. 37 — a instalação e o funcionamento só podem ser autorizados ou licenciados se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento.
- Art. 38 — as pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, e precisam contar com responsável técnico habilitado, próprio ou contratado, com os dados mantidos atualizados no cadastro.
- Art. 39 — obrigação de elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos (que pode estar inserido no PGRS geral, § 1º), manter registro atualizado e acessível, informar anualmente ao órgão competente a quantidade, a natureza e a destinação dos resíduos, adotar medidas para reduzir volume e periculosidade e informar imediatamente a ocorrência de acidentes ou sinistros.
A classificação técnica que sustenta esse enquadramento é a da ABNT NBR 10004: Classe I (perigosos) e Classe II (não perigosos), esta subdividida em II A (não inertes) e II B (inertes). Classificação genérica, replicada por hábito, é um dos erros mais caros do tema — porque um enquadramento errado contamina armazenamento, transporte, destinação e custo de uma vez só.
Rastreabilidade: onde a indústria paulista realmente emite o MTR
O Manifesto de Transporte de Resíduos nacional foi instituído pela Portaria MMA nº 280, de 29 de junho de 2020, com emissão pelo Sinir. Mas o estado de São Paulo opera sistema próprio, e é nele que a escrituração do resíduo paulista acontece.
O SIGOR — Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos — foi instituído pelo Decreto Estadual nº 60.520, de 5 de junho de 2014. O SIGOR – Módulo MTR, desenvolvido pela CETESB em acordo de cooperação com a ABETRE, gerencia os manifestos adaptados às particularidades do estado e é integrado ao MTR nacional, em conformidade com a Portaria MMA nº 280/2020. Seu objetivo declarado é controlar o resíduo da origem à destinação final, evitando encaminhamento a locais não licenciados.
E há um esclarecimento que a própria CETESB faz questão de registrar, porque o erro é frequente: o MTR não substitui o CADRI. Mantém-se a obrigatoriedade de solicitar o Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental — o documento pelo qual o órgão ambiental aprova o encaminhamento dos resíduos a locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final. São instrumentos diferentes, com finalidades diferentes, e um não dispensa o outro.
O que é proibido, na letra da lei
O art. 47 veda expressamente quatro formas de destinação ou disposição final:
- lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
- lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
- queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;
- outras formas vedadas pelo poder público.
A terceira hipótese é a que mais pega indústria de médio porte, porque a queima costuma ocorrer em equipamento existente na planta sem que alguém tenha verificado se ele está licenciado para essa finalidade específica.
Como o plano é construído na prática
Atendido o conteúdo legal, o que separa um PGRS que funciona de um que só cumpre formalidade é a ordem do trabalho.
Começa pelo mapeamento dos processos, não pelas lixeiras. É preciso entender onde o resíduo nasce: produção, utilidades, manutenção, laboratórios, almoxarifado, áreas administrativas, refeitório e prestadores de serviço alocados na planta. Fontes secundárias de geração são sistematicamente subestimadas, e é aí que o diagnóstico perde aderência.
Depois vem a identificação e classificação de cada corrente, sustentada em características físico-químicas e, quando necessário, em laudo. Misturar resíduos de naturezas diferentes para simplificar o controle é um atalho que cria risco e, com frequência, aumenta artificialmente o volume que precisa de tratamento mais oneroso.
Só então entram os quantitativos. Onde houver possibilidade de medição, pesagem, conversão por densidade, balanço de massa ou conferência documental, a estimativa ampla não se justifica. Quando a estimativa é inevitável, ela precisa de critério e de premissas registradas — plano sem memória de cálculo perde credibilidade na primeira pergunta técnica.
Por fim, cada resíduo precisa estar vinculado à sua rota: acondicionamento, identificação, área de armazenamento temporário, frequência de coleta, transportador, destinador e tecnologia de tratamento ou disposição final. Sem essa trilha, a empresa conhece o que gera mas não controla o risco associado.
O erro que aparece primeiro em fiscalização
O armazenamento temporário é o ponto que revela mais rápido a maturidade do sistema, porque é visível. Área sem segregação física, recipiente inadequado, ausência de identificação, incompatibilidade química entre resíduos armazenados juntos e falha de contenção são sinais imediatos de controle insuficiente.
Construir uma central de resíduos resolve metade do problema. A outra metade é regra operacional: tempo máximo de permanência, critério de acesso, inspeção, limpeza, contingência e movimentação interna.
Perguntas frequentes
Toda indústria precisa de PGRS?
Sim. O art. 20, I, da Lei nº 12.305/2010 sujeita ao PGRS os geradores de resíduos industriais — definidos no art. 13, I, “f”, como os gerados nos processos produtivos e instalações industriais. Não há limite de volume nem corte por porte para esse enquadramento. Microempresas e empresas de pequeno porte podem ter procedimento simplificado, previsto em regulamento, desde que não gerem resíduos perigosos.
De quanto em quanto tempo o PGRS deve ser revisado?
O próprio plano deve declarar sua periodicidade de revisão, observado o prazo de vigência da licença de operação (art. 21, IX). Não existe prazo fixo universal. Além do ciclo declarado, mudança de processo, novo insumo, expansão de linha, troca de destinador ou alteração de layout altera o perfil de geração e pede revisão antecipada.
Quem pode assinar o PGRS?
O art. 22 exige responsável técnico devidamente habilitado, sem restringir a formação. Quem define a habilitação são as atribuições profissionais do conselho respectivo. Vale confirmar a atribuição antes da assinatura — documento assinado por quem não tem atribuição para o ato compromete a validade da peça.
O PGRS precisa ser aprovado por algum órgão?
Ele integra o processo de licenciamento ambiental conduzido pelo órgão competente (art. 24). Em empreendimentos não sujeitos a licenciamento, a aprovação cabe à autoridade municipal. Além disso, o art. 23 exige manter as informações sobre implementação e operacionalização atualizadas e disponíveis, com sistema declaratório de periodicidade no mínimo anual.
O MTR substitui o CADRI?
Não. A CETESB registra expressamente que se mantém a obrigatoriedade de solicitar o CADRI, o Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental. O MTR rastreia a movimentação; o CADRI é a aprovação prévia do órgão ambiental quanto ao destino. São instrumentos distintos e cumulativos.
Quais as consequências de não ter PGRS ou de mantê-lo desatualizado?
A PNRS não fixa valores: o art. 51 remete às sanções da Lei nº 9.605/1998 e de seu regulamento. Há ainda o efeito sobre o licenciamento, já que o plano integra o processo. E o art. 52 vai além, ao classificar a observância do art. 23, caput, e do art. 39, § 2º, como obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei de Crimes Ambientais.
Em operações com múltiplas correntes de resíduo, passivo histórico ou renovação de licença próxima, a elaboração e revisão do plano de gerenciamento de resíduos costuma render mais quando parte do processo produtivo, e não de um modelo pronto. A Exato atua nessa construção, do diagnóstico em campo à evidência que sustenta a destinação.
Conteúdo relacionado
- Gestão de resíduos industriais: inventário, rastreabilidade e destinação — para o inventário e a rastreabilidade que sustentam o plano.
- Licenciamento ambiental: o que é, para que serve e como funciona — para o licenciamento ambiental do qual o plano costuma ser condicionante.
- Plano de gerenciamento ambiental: estrutura, metas e evidências — para a gestão ambiental mais ampla em que o plano de resíduos se encaixa.
