Resíduos e Meio Ambiente

Tipos de logística reversa: as cadeias obrigatórias e o acordo setorial

Paulo Cassim
12 min de leitura
Central de coleta industrial com pneus, baterias, lâmpadas e eletrônicos separados

Tipos de logística reversa são as seis cadeias que o Art. 33 da Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) obriga fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a estruturar: agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas e eletroeletrônicos (Planalto, 2010). Cada cadeia tem um mecanismo regulatório próprio — acordo setorial, regulamento por decreto ou termo de compromisso — e é esse mecanismo que define prazos, metas e quem assina o quê. Este texto detalha as seis cadeias e explica como funciona o acordo setorial que regula parte delas.

Para quem fabrica ou importa produto sujeito ao Art. 33 da PNRS

Cada cadeia de logística reversa tem regra, prazo e documento próprios — e o enquadramento errado vira autuação.

A Exato identifica em qual cadeia a sua empresa se enquadra, define a via de cumprimento (acordo setorial, termo de compromisso ou sistema individual) e monta a comprovação que a CETESB pede — antes que a pergunta chegue na fiscalização.

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Quais são os tipos de logística reversa obrigatórios no Brasil?

O Art. 33 da PNRS lista seis cadeias com logística reversa obrigatória por força de lei, independentemente de adesão voluntária da empresa (Planalto, 2010). A obrigação recai sobre fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de cada produto, na forma do caput do artigo — o consumidor participa devolvendo o produto usado ao comércio ou distribuidor, que por sua vez devolve ao fabricante ou importador (Art. 33, §§ 4º e 5º).

Nem todas as seis cadeias são reguladas pelo mesmo tipo de instrumento. Três delas têm origem em resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) anteriores à própria PNRS; uma tem um acordo setorial nacional assinado nos moldes do Art. 33, § 1º; e uma é regulada diretamente por decreto federal. A ordem abaixo segue a lista do Art. 33.

Pneus

A logística reversa de pneus inservíveis é anterior à PNRS: a Resolução CONAMA nº 258/1999 já obrigava fabricantes e importadores de pneus novos a coletar e destinar pneus inservíveis, e a Resolução CONAMA nº 416/2009 revisou a forma de cálculo das metas de coleta. A operação no varejo é feita pela Reciclanip, entidade da indústria (ANIP), com coleta em borracharias e revendas. Em 2023, a cadeia destinou mais de 418 mil toneladas de pneus inservíveis, somando mais de 5,1 milhões de toneladas entre 2011 e 2023 (Reciclanip, 2024).

Pilhas e baterias

A Resolução CONAMA nº 401/2008 fixa limites de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias e cria o sistema de logística reversa: comerciantes e a rede de assistência técnica autorizada recebem as pilhas e baterias usadas do consumidor e as encaminham aos fabricantes ou importadores, responsáveis pela destinação (CONAMA, 2008). A resolução cobre pilhas comuns e alcalinas, baterias chumbo-ácido (automotivas e industriais) e os sistemas de níquel-cádmio e óxido de mercúrio.

Óleos lubrificantes

Para óleos lubrificantes usados ou contaminados (OLUC), a Resolução CONAMA nº 362/2005 — alterada pela Resolução nº 450/2012 — obriga produtores e importadores de óleo lubrificante acabado a coletar ou custear a coleta de volume equivalente ao que colocam no mercado, conforme metas progressivas fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente (CONAMA, 2005). O descarte de OLUC em solo, águas ou rede de esgoto é proibido; o destino ambientalmente adequado é o rerrefino.

Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista

Essas lâmpadas contêm mercúrio e por isso entram no inciso V do Art. 33. Diferentemente das cadeias anteriores, esta tem um acordo setorial de fato: assinado em 27/11/2014 entre a União, por meio do Ministério do Meio Ambiente, e 24 empresas fabricantes e importadoras, e publicado no Diário Oficial da União em 12/03/2015 (MMA, 2015). O acordo criou uma entidade gestora, custeada na proporção do que cada signatário coloca no mercado, e exclui lâmpadas LED, incandescentes e halógenas.

Eletroeletrônicos e seus componentes

O inciso VI cobre eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes — controles remotos, carregadores e cabos removíveis incluídos. A cadeia é regulada diretamente por decreto federal: o Decreto nº 10.240/2020, que cria o Grupo de Acompanhamento de Performance, com entidades nacionais de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes (Planalto, 2020). Não é uma norma estadual: o decreto tem alcance nacional, e segue em vigor mesmo após o Decreto nº 10.936/2022 revogar o regulamento geral anterior da PNRS — só um inciso pontual do seu Art. 5º foi revogado.

Agrotóxicos: embalagens

O inciso I trata de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens — e de outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso. É a cadeia mais antiga: a Lei nº 9.974/2000 e o Decreto nº 4.074/2002, uma década anteriores à PNRS, já obrigavam a destinação das embalagens vazias de defensivos agrícolas. A operação nacional é do Sistema Campo Limpo, gerido pelo inpEV (Sistema Campo Limpo, 2026). O próprio regulamento atual da PNRS confirma esse tratamento à parte: a logística reversa de agrotóxicos “observará o disposto em legislação específica sobre a matéria” (Decreto nº 10.936/2022, Art. 17). Importante não confundir: esse regime vale só para a embalagem de agrotóxico — não para embalagens em geral, que têm mecanismo distinto.

Cadeia Mecanismo regulatório Quem responde operacionalmente
Pneus Resolução CONAMA 416/2009 (atualiza a 258/1999) Fabricantes e importadores, via Reciclanip
Pilhas e baterias Resolução CONAMA 401/2008 Fabricantes e importadores; comércio recebe a devolução
Óleos lubrificantes Resolução CONAMA 362/2005 (alterada pela 450/2012) Produtores e importadores de óleo lubrificante acabado
Lâmpadas (fluorescentes, vapor de sódio/mercúrio, luz mista) Acordo setorial nacional (2014/2015) 24 fabricantes/importadoras signatárias, via entidade gestora
Eletroeletrônicos e componentes Decreto federal 10.240/2020 Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes
Agrotóxicos (embalagens) Lei 9.974/2000 + Decreto 4.074/2002 Fabricantes e importadores, via Sistema Campo Limpo (inpEV)

Fontes: Lei nº 12.305/2010; Resoluções CONAMA 258/1999, 416/2009, 401/2008, 362/2005 e 450/2012; Decreto nº 10.240/2020; Lei nº 9.974/2000; Ministério do Meio Ambiente; Reciclanip; Sistema Campo Limpo.

O que é um acordo setorial na logística reversa?

Acordo setorial é, por definição legal, o “ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto” (Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, inciso I). É um contrato, não uma norma imposta unilateralmente — o que o separa do regulamento e, em parte, do termo de compromisso. O regulamento hoje em vigor repete essa mesma definição e lista o acordo setorial como um dos três instrumentos que implementam a logística reversa, ao lado do regulamento e do termo de compromisso (Decreto nº 10.936/2022, Arts. 18 e 21). Quando existe um acordo setorial assinado para uma cadeia, como no caso das lâmpadas, ele vira a referência operacional daquela cadeia: fixa metas, cronograma e a forma de organização do setor empresarial signatário.

Como um acordo setorial é negociado e assinado?

O Decreto nº 10.936/2022 — que regulamenta a PNRS desde janeiro de 2022, depois de revogar o antigo Decreto nº 7.404/2010 — detalha o rito de âmbito nacional: fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes apresentam proposta formal ao Ministério do Meio Ambiente; a proposta vai a consulta pública por 30 dias; em seguida, os órgãos federais com competência na matéria têm outros 30 dias para se manifestar (Art. 22, incisos I a III).

Analisado esse conjunto, o Ministério do Meio Ambiente decide: aceita a proposta e convida o setor empresarial para assinar, com publicação do extrato no Diário Oficial da União; pede ajuste; ou arquiva o processo por falta de consenso (Art. 22, IV). Não existe mais a figura do Comitê Orientador que assinava pelo poder público no rito anterior — hoje quem conduz e decide é o próprio Ministério do Meio Ambiente. O acordo setorial de lâmpadas foi negociado ainda sob o rito antigo: assinado em novembro de 2014, publicado em março de 2015. Um acordo setorial negociado hoje seguiria o procedimento do Decreto nº 10.936/2022.

Regulamento e termo de compromisso: as outras duas formas de regular a logística reversa

Regulamento, no Decreto nº 10.936/2022, significa que a própria União implementa a logística reversa diretamente por decreto: o Ministério do Meio Ambiente elabora a proposta, ela passa por consulta pública de 30 dias e por oitiva dos órgãos federais competentes, e só então segue para a Presidência da República (Arts. 23 e 24). O Decreto nº 10.240/2020, que regula a cadeia de eletroeletrônicos, é desse tipo — editado pelo governo federal diretamente, sem contrato bilateral com o setor.

Já o termo de compromisso serve para as mesmas duas situações de sempre: quando não existe acordo setorial nem regulamento vigente para aquela área, ou quando se quer fixar metas mais exigentes do que as já previstas (Art. 25). O rito, porém, é mais enxuto que o do acordo setorial — proposta do setor ao Ministério do Meio Ambiente e oitiva dos órgãos federais por 15 dias, sem a etapa de consulta pública (Art. 26 e seu parágrafo único).

Como a indústria comprova que a logística reversa está funcionando?

O Art. 33, § 8º, da PNRS obriga todos os participantes do sistema — exceto o consumidor final — a manter informações atualizadas e disponíveis ao órgão ambiental competente sobre a execução das ações sob sua responsabilidade. Na prática, essa comprovação passa pelo mesmo controle documental que sustenta qualquer gestão de resíduos: quantidade gerada, destino declarado e comprovante de recebimento pelo destinatário.

É por isso que uma indústria que gera resíduos dentro de qualquer uma dessas seis cadeias — óleo usado na manutenção de frota, pilhas e baterias de equipamentos, lâmpadas trocadas na fábrica — não pode tratar a logística reversa como um problema isolado do restante do inventário de resíduos. O rastreamento que sustenta o inventário é o mesmo tipo de controle que comprova, em fiscalização, que o resíduo entrou de fato na cadeia de logística reversa correta.

Identificar em qual das seis cadeias cada resíduo se enquadra é o primeiro passo — e o que mais gera erro de enquadramento na prática.

Fale com a Exato sobre a gestão de resíduos e logística reversa da sua indústria.

Perguntas frequentes sobre tipos de logística reversa

Quais produtos têm logística reversa obrigatória pela PNRS?

Seis: agrotóxicos e suas embalagens, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes/de vapor de sódio e mercúrio/de luz mista, e produtos eletroeletrônicos e seus componentes (Lei nº 12.305/2010, Art. 33). A lista pode ser ampliada por regulamento, acordo setorial ou termo de compromisso, conforme o § 1º do mesmo artigo.

O que diferencia acordo setorial de termo de compromisso?

O acordo setorial é negociado com o Ministério do Meio Ambiente e passa por consulta pública de 30 dias antes de ser assinado; o termo de compromisso é usado quando não há acordo setorial nem regulamento vigente para aquela área, ou para fixar metas mais exigentes, e segue um rito mais curto, sem consulta pública (Decreto nº 10.936/2022, Arts. 18, 21, 22, 25 e 26).

Quem assina um acordo setorial de logística reversa?

Os representantes do setor empresarial (fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes) e o Ministério do Meio Ambiente, depois que o ministério aceita a proposta apresentada pelo setor. O extrato do acordo é publicado no Diário Oficial da União (Decreto nº 10.936/2022, Art. 22, IV).

Embalagem de agrotóxico é a mesma coisa que embalagem em geral na logística reversa?

Não. A embalagem de agrotóxico tem regime próprio, anterior à PNRS (Lei nº 9.974/2000 e Decreto nº 4.074/2002), operacionalizado pelo Sistema Campo Limpo. Embalagens em geral — plásticas, metálicas ou de vidro de outros produtos — são tratadas por um mecanismo distinto, previsto no Art. 33, § 1º, da PNRS.

Tipos de logística reversa: o que a indústria precisa decidir agora

As seis cadeias do Art. 33 da PNRS não seguem um único formato regulatório: pneus, pilhas e baterias e óleos lubrificantes vêm de resoluções CONAMA anteriores à própria lei; lâmpadas têm acordo setorial nacional assinado e publicado; eletroeletrônicos são regulados por decreto federal; e agrotóxicos operam sob lei específica de 2000, mais antiga que todas. Saber em qual mecanismo cada resíduo se enquadra evita o erro mais comum: tratar toda logística reversa como se fosse a mesma obrigação, com o mesmo prazo e o mesmo responsável. Antes de estruturar ou revisar essas cadeias na sua indústria, vale confirmar o enquadramento com quem acompanha licenciamento e gestão de resíduos no dia a dia.

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