Logística reversa de embalagens é o conjunto de obrigações pelas quais fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos vendidos em embalagens de papel, papelão, plástico, metal ou vidro respondem pela coleta e destinação ambientalmente adequada dessas embalagens após o consumo. A regra hoje está no Decreto nº 10.936/2022, que regulamenta o art. 33, §7º, da Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos, ou PNRS) e substituiu o Decreto nº 9.177/2017 (Lei nº 12.305/2010, 2010). Este artigo explica quem precisa aderir, o que o acordo setorial do setor mudou na prática e o que a fiscalização cobra como prova de adesão.
Para quem fabrica, importa ou distribui produto embalado
Logística reversa de embalagens não se cumpre com adesão a um selo: exige meta, comprovação e relatório anual.
A Exato estrutura o programa de logística reversa da sua empresa — enquadramento no acordo setorial ou termo de compromisso, cálculo da meta, contratação de operador, comprovação de massa e relatório à CETESB — e mantém a documentação pronta para a renovação da licença.
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O que o Decreto nº 10.936/2022 exige na logística reversa de embalagens?
O decreto obriga fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos embalados a estruturar, implementar e operar sistemas de logística reversa proporcionais ao volume que colocam no mercado interno (Lei nº 12.305/2010, art. 33, §7º). Em 2022, essa exigência deixou de estar dividida em dois textos — a regra geral da PNRS e a isonomia entre empresas signatárias e não signatárias de acordo setorial — e passou a um único regulamento.
Até janeiro de 2022, o Decreto nº 9.177/2017 cumpria justamente esse papel de isonomia: obrigava as empresas que não haviam assinado acordo setorial ou termo de compromisso a montar seu próprio sistema de logística reversa, nos mesmos moldes das que aderiram ao acordo coletivo. O Decreto nº 10.936/2022 revogou esse texto e incorporou a mesma lógica de isonomia ao regulamento único da PNRS, sem afrouxar a obrigação — quem não adere a um sistema setorial continua tendo que montar o seu, com metas equivalentes.
Vale uma ressalva: o regime de embalagens em geral aqui descrito não cobre embalagens de agrotóxicos nem de óleos lubrificantes, que têm decretos e cadeias de logística reversa próprios. Essa distinção importa na hora de identificar em qual sistema a sua empresa se enquadra — confundir os dois regimes é um erro recorrente entre indústrias que trabalham com múltiplas linhas de produto.
Quem é obrigado a aderir a um sistema de logística reversa de embalagens?
Pelo art. 28 do Decreto nº 10.936/2022, a obrigação recai sobre fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos comercializados em embalagens de papel, papelão, plástico, metal, vidro ou combinação desses materiais — sem distinção de porte de empresa. A obrigação nasce do simples fato de colocar o produto embalado no mercado nacional.
Isso inclui desde a indústria que fabrica o produto até o varejo que o revende ao consumidor final, passando pelo distribuidor no meio da cadeia. Cada elo responde pela parcela que lhe cabe dentro do sistema — o fabricante não fica sozinho com a obrigação, mas também não pode empurrá-la inteira para o comerciante. Quem recicla ou coleta os materiais, por sua vez, entra como operador do sistema, não como parte obrigada nos mesmos termos.
Acordo setorial de embalagens em geral: como as metas foram assumidas
Em 25 de novembro de 2015, o Ministério do Meio Ambiente e uma coalizão de 14 entidades representando cerca de 850 empresas do setor de embalagens assinaram o Acordo Setorial para Implementação do Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral (Coalizão Embalagens, 2015). Esse acordo é o caminho mais comum de adesão para quem não quer montar um sistema individual do zero.
Quem assina o acordo — diretamente ou por meio de uma entidade gestora que administra a adesão em nome de várias empresas — assume o compromisso de contabilizar tanto o volume de embalagens colocado no mercado quanto o volume recuperado pela logística reversa, com metas de recuperação progressivas ano a ano. A alternativa é aderir a um sistema próprio ou a um consórcio entre empresas do mesmo setor, desde que esse sistema seja formalizado perante o órgão ambiental competente.
Uma pergunta recorrente de quem chega agora ao tema: dá para simplesmente ignorar o acordo setorial e não fazer nada? Não — a inércia não é uma opção prevista em lei. Quem não adere a nenhum sistema segue, tecnicamente, em situação irregular perante a PNRS, mesmo sem ter assinado nada.
| Elo da cadeia | O que a legislação exige |
|---|---|
| Fabricante | Estruturar ou aderir a sistema de logística reversa proporcional ao volume de embalagens colocado no mercado; contabilizar volumes e reportar à entidade gestora ou ao órgão ambiental |
| Importador | Mesma responsabilidade do fabricante nacional — a origem do produto não altera a obrigação, apenas quem responde por ela dentro da cadeia |
| Distribuidor | Apoiar a logística reversa dentro da sua etapa da cadeia, inclusive facilitando o retorno das embalagens coletadas até o ponto de reaproveitamento |
| Comerciante/varejo | Disponibilizar pontos de entrega ou aceitar a devolução de embalagens pós-consumo quando previsto no sistema ao qual a marca aderiu |
O que muda na prática para a indústria de bens de consumo?
Na prática, a indústria de bens de consumo passou a precisar demonstrar, com números, quanto de embalagem coloca no mercado e quanto retorna via reciclagem — não basta mais declarar boa intenção ambiental. Um estudo do setor plástico apontou índice de reciclagem de 24,3% para embalagens plásticas em 2023 (Abiplast, 2023), enquanto a embalagem longa vida (tipo Tetra Pak) chegou a cerca de 35,9% de reciclagem no mesmo período, segundo dados do setor (CEMPRE, 2023) — números que mostram a distância entre materiais e por que as metas do acordo setorial pressionam justamente os elos mais atrasados da cadeia.
Esse acompanhamento não é opcional nem genérico: cada empresa (ou a entidade gestora que a representa) precisa manter rastreabilidade das embalagens que retornam, algo que se conecta diretamente à rastreabilidade de resíduos ao longo do ciclo produtivo, hoje já uma exigência corrente para outras cadeias de resíduo industrial. Quem já tem controle de rastreabilidade implantado para outros fluxos de resíduo tende a adaptar mais rápido o controle específico de embalagens.
Outro movimento recente reforça essa tendência: o Decreto nº 12.688/2025, publicado em 21 de outubro de 2025, criou um sistema específico para embalagens plásticas com metas de conteúdo reciclado começando em 22% em 2026 e subindo até 40% em 2040, com exigências escalonadas por porte de empresa (Felsberg Advogados, 2025). O decreto não substitui o regime geral de embalagens tratado aqui — ele soma uma camada mais rígida, específica do plástico, sobre a mesma base legal do art. 33 da PNRS. Para o gestor de EHS, o sinal é claro: a tendência regulatória é de mais controle, não menos.
Documentação para comprovar adesão à logística reversa em fiscalização
Em uma fiscalização, o primeiro documento cobrado costuma ser o termo de adesão à entidade gestora do sistema (ou ao acordo setorial) firmado em nome da empresa — sem ele, não há como demonstrar formalmente que a obrigação está sendo cumprida (Decreto nº 10.936/2022). É a partir desse termo que o órgão ambiental confirma se a empresa está dentro de um sistema válido ou operando à margem da regra.
Além do termo de adesão, vale manter organizados: os registros de contabilização de embalagens colocadas no mercado por período; os comprovantes de volume recuperado, normalmente emitidos pela entidade gestora ou pelo operador de reciclagem contratado; e o relatório de desempenho — próprio ou consolidado pela entidade gestora — que costuma ser exigido em bases anuais. Guardar esses três documentos organizados por ano de referência costuma bastar para responder a uma fiscalização sem atropelo.
Nem toda empresa disponibiliza esses controles de forma consistente ao longo do tempo — muitas só percebem a lacuna quando já estão diante de um auto de fiscalização. Formalizar esse acompanhamento antes de precisar dele custa bem menos do que corrigi-lo depois.
Quais são as dúvidas mais comuns sobre logística reversa de embalagens?
Logística reversa de embalagens é obrigatória para toda empresa que usa embalagem?
Sim, para fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos comercializados em embalagens de papel, papelão, plástico, metal, vidro ou combinações desses materiais, conforme o art. 28 do Decreto nº 10.936/2022. A obrigação vale independentemente do porte da empresa, embora prazos e formas de adesão possam variar.
O que aconteceu com o Decreto nº 9.177/2017?
Foi revogado pelo Decreto nº 10.936/2022, que consolidou em um único regulamento as regras da Política Nacional de Resíduos Sólidos, inclusive a isonomia entre signatários e não signatários de acordo setorial que antes constava no Decreto nº 9.177/2017.
Uma empresa pequena também precisa aderir ao sistema de logística reversa de embalagens?
Em regra, sim — a lei não isenta empresas pelo porte. Na prática, a forma de adesão costuma ser via consórcio ou entidade gestora setorial, o que reduz o custo e a complexidade operacional para quem não tem estrutura própria de logística reversa.
Qual documento comprova que a empresa aderiu à logística reversa de embalagens?
O termo de adesão à entidade gestora do sistema (ou ao acordo setorial), somado a registros de contabilização das embalagens colocadas no mercado e das quantidades recuperadas. Esses documentos são o que a fiscalização ambiental cobra primeiro.
Logística reversa de embalagens de agrotóxicos segue a mesma regra?
Não. Embalagens de agrotóxicos têm sistema próprio, com regras específicas de devolução ao canal de comercialização, tratadas em regulamento à parte — o regime de embalagens em geral tratado aqui não se aplica a elas.
Logística reversa de embalagens: o que a empresa precisa manter em dia
Em resumo: a logística reversa de embalagens deixou de ser uma pauta de sustentabilidade genérica e virou obrigação documentada, com base legal única desde 2022 e uma camada adicional específica para plástico a partir de 2025. Quem fabrica, importa, distribui ou comercializa produto embalado precisa saber a qual sistema está vinculado, manter os registros de volume colocado e recuperado, e revisar isso pelo menos uma vez por ano. Não é um dado a ficar em plano de fundo — é um item de conformidade ambiental que a fiscalização cobra na prática. Se a sua empresa ainda não tem esse enquadramento claro, vale estruturar a gestão de resíduos antes que a lacuna apareça em uma autuação.
Leia também
- Logística reversa: o que a Política Nacional de Resíduos Sólidos exige da indústria — o guia completo da obrigação do Art. 33 da PNRS, do qual este artigo é um desdobramento.
- Plano de gerenciamento de resíduos sólidos: o que precisa conter
- Gestão de resíduos industriais: como estruturar o inventário e a rastreabilidade
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