Licenciamento Ambiental

CADRI: o que é, quem precisa e como emitir na CETESB

Paulo Cassim
13 min de leitura
Técnico ambiental com colete de segurança inspeciona bombonas de resíduo identificadas num pátio industrial coberto

O CADRI é o Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental — a aprovação prévia que a CETESB dá para um gerador enviar determinado resíduo a um destino externo licenciado, seja para tratamento, reciclagem, coprocessamento, recuperação energética ou disposição final. Ele está previsto no Regulamento da Lei estadual nº 997/1976 (Decreto nº 8.468/1976) e teve suas regras revistas pela Decisão de Diretoria CETESB nº 020/2025/C, de 28 de março de 2025. Este guia explica o que o CADRI aprova, quem precisa solicitar, quais resíduos entram na regra, o que mudou em 2025, o passo a passo da emissão e como ele se conecta ao MTR e ao inventário de resíduos.

Para quem gera resíduo classe I ou de interesse ambiental

Sem CADRI aprovado, o resíduo não pode sair do pátio — e ele continua sendo seu enquanto não sai.

A Exato conduz o CADRI e o controle da cadeia de resíduos da sua planta: enquadramento do resíduo, escolha de destinador licenciado, processo na CETESB e renovação antes do vencimento — sem parar a expedição.

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O que é o CADRI?

O CADRI é o documento pelo qual a CETESB aprova, caso a caso, a destinação de um resíduo de interesse ambiental para fora da área do gerador. A sigla significa Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental. Ele não é uma licença de operação nem um contrato com a transportadora: é a autorização ambiental que amarra três pontos — o gerador, o resíduo específico e o destino licenciado —, registrada no sistema eletrônico da CETESB.

A base legal está no Regulamento da Lei nº 997/1976, aprovado pelo Decreto estadual nº 8.468/1976, que trata do controle da poluição e da movimentação de resíduos no Estado de São Paulo. As regras operacionais — o que exige CADRI, o que dispensa, como se pede — vêm de Decisão de Diretoria da CETESB, hoje a DD nº 020/2025/C.

Na prática, o CADRI responde a uma pergunta simples: para onde este resíduo vai, e esse destino está autorizado a recebê-lo? Enquanto não houver resposta aprovada, o resíduo fica retido no gerador. É por isso que o CADRI costuma aparecer no caminho crítico de uma parada de fábrica, de uma obra de desmobilização ou de uma limpeza de área contaminada.

Para que serve o CADRI e o que ele diz sobre a responsabilidade do gerador?

O CADRI serve para rastrear o resíduo do ponto de geração até um destino licenciado e para fixar, por escrito, que o gerador responde pelo que enviou. A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) já estabelece que a responsabilidade pela destinação ambientalmente adequada não se encerra quando o resíduo sai pelo portão — o CADRI é o instrumento estadual que operacionaliza esse princípio em São Paulo.

Dois efeitos são diretos. O primeiro: se o destino aprovado no CADRI recebe o resíduo e o maneja de forma irregular, o gerador continua na cadeia de responsabilidade, porque escolheu aquele destino. O segundo: enviar resíduo para local diferente do aprovado, ou sem CADRI quando ele é exigido, é irregularidade sujeita a auto de infração da CETESB, com multa que varia conforme a gravidade e o histórico do empreendimento.

Vale a pergunta que todo gestor de planta deveria fazer antes de assinar um contrato de coleta: o destinador tem licença de operação vigente para exatamente este resíduo e esta tecnologia? O CADRI só é emitido quando a resposta é sim, e é isso que o torna útil como filtro.

Quem precisa solicitar o CADRI?

Precisa solicitar o CADRI o gerador de resíduo de interesse ambiental cuja atividade é passível de licenciamento ambiental pela CETESB. Esse recorte foi tornado explícito pela DD nº 020/2025/C: o CADRI passou a ser obrigatório para geradores licenciados pela própria CETESB, e não para todo e qualquer gerador.

Os pontos que definem a obrigação:

  • Atividade licenciável pela CETESB. Indústria com licença de operação estadual que gera resíduo do Anexo Único da norma precisa de CADRI para destiná-lo.
  • Solo contaminado e resíduo de serviço de saúde têm regra própria. Para solos contaminados e para resíduos de saúde gerados em estabelecimentos dos CNAE 86.3 e 86.4, o CADRI é exigido quando o destino é unidade licenciada para resíduo perigoso — mesmo que a atividade do gerador não seja licenciável pela CETESB.
  • Quem não é licenciado pela CETESB. Empresa com licença ambiental municipal ou com dispensa formal de licenciamento, fora das duas exceções acima, envia o resíduo ao destinador sem CADRI — mas continua responsável pela destinação e deve manter a documentação que comprove o destino regular.
  • Unidade de transbordo não gera CADRI para outro transbordo. O CADRI com origem em transbordo só é emitido para a destinação final.

O CADRI é sempre solicitado pelo gerador — salvo no CADRI Coletivo e em casos específicos, como resíduos de embarcações portuárias, em que a solicitação parte da empresa destinatária.

O que mudou com a Decisão de Diretoria CETESB nº 020/2025/C?

A DD nº 020/2025/C reescreveu os instrumentos de controle de movimentação de resíduos de interesse ambiental e passou a valer para as solicitações protocoladas após sua publicação, em abril de 2025. Ela não extinguiu o CADRI; redesenhou quem precisa dele e criou documentos auxiliares. Os pontos que mais afetam a indústria:

  • CADRI restrito a gerador licenciado pela CETESB. Quem tem licença municipal ou dispensa deixou de precisar de CADRI, salvo solo contaminado e resíduo de saúde dos CNAE 86.3/86.4.
  • CADRI Coletivo redefinido. Passou a valer só para geradores da mesma tipologia de atividade — não mais só o mesmo tipo de resíduo —, limitado a 50 geradores por certificado e a pequenas quantidades (geração média de até 20 kg/dia, teto de 7,3 t/ano por gerador e por resíduo). A solicitação parte da empresa destinatária, e os geradores devem ser MEI, ME ou EPP.
  • Parecer técnico para resíduo de outros estados. Tornou-se obrigatório, em todos os casos, quando o destinatário paulista tem atividade licenciável pela CETESB.
  • Logística reversa e resíduos portuários com norma própria. Saíram da regra geral e serão tratados em decisões de diretoria específicas.
  • Indeferimento automático. Solicitação que não se enquadra nas obrigatoriedades da norma não é analisada — a CETESB não emite o documento.

Quais resíduos exigem CADRI?

Exigem CADRI os resíduos classificados pela norma como de interesse ambiental, listados no Anexo Único da DD nº 020/2025/C. A lista concentra o que tem maior potencial de dano: resíduo perigoso Classe I e um conjunto de resíduos não perigosos que, pela origem ou pela composição, precisam de destino controlado.

Grupo de resíduo Exemplos
Perigosos (Classe I) resíduos com inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade ou patogenicidade — solventes, borras, catalisadores usados, EPI contaminado
Lodos e efluentes lodo de estação de tratamento de efluente industrial, lodo de fossa, efluentes destinados a tratamento externo
Solos contaminados solo escavado de área contaminada destinado a tratamento ou aterro
Resíduos de serviços de saúde grupos A (biológico), B (químico) e E (perfurocortante)
Agrotóxicos e afins embalagens não laváveis, produtos vencidos, resíduos de aplicação
Origens específicas resíduos de portos e aeroportos, de fundições, entre outros do Anexo Único

Grupos do Anexo Único. Fonte: Decisão de Diretoria CETESB nº 020/2025/C; NBR 10.004 para a classificação de resíduos.

Resíduo não listado como de interesse ambiental — sucata metálica limpa, papel, plástico de processo, madeira não tratada — segue a gestão comum de resíduos, com nota fiscal e documentação de destino, mas sem CADRI. A dúvida de enquadramento se resolve pela classificação (NBR 10.004) e pela lista da norma, não por analogia.

O que é o CADRI Coletivo?

O CADRI Coletivo é a modalidade que reúne, num único certificado, vários pequenos geradores da mesma tipologia de atividade cujos resíduos são recolhidos por uma mesma empresa destinatária. Ele existe para não inviabilizar a destinação regular de quem gera pouco — oficinas, pequenos laboratórios, serviços — sem abrir mão do controle.

As condições fixadas pela DD nº 020/2025/C: no máximo 50 geradores por CADRI; geração média diária de até 20 kg e teto de 7,3 toneladas por ano, por gerador e por resíduo; todos os geradores enquadrados como MEI, ME ou EPP e com a mesma tipologia de atividade; e a solicitação feita pela empresa destinatária, acompanhada das licenças de operação de todos os geradores envolvidos. Não é mais permitido agrupar atividades diferentes — uma indústria química e uma alimentícia, por exemplo — ainda que gerem o mesmo resíduo.

Como emitir o CADRI na CETESB?

A solicitação do CADRI é eletrônica, feita no sistema da CETESB pelo gerador (ou pela destinatária, no CADRI Coletivo). Não há protocolo em papel. O fluxo, em regra, tem seis etapas:

  1. Classificar o resíduo. Definir classe e código pela NBR 10.004 e confirmar se ele consta do Anexo Único da norma.
  2. Escolher o destino e conferir a licença. O destinador precisa ter licença de operação vigente da CETESB para aquele resíduo e aquela tecnologia. Sem isso, o CADRI não sai.
  3. Reunir a documentação. Licença de operação do gerador, caracterização do resíduo, quantidade estimada, acordo com o destinador.
  4. Abrir a solicitação no sistema. Informar gerador, resíduo, quantidade e destino; anexar os documentos.
  5. Acompanhar a análise. A CETESB pode gerar exigências técnicas; a solicitação que não se enquadra nas obrigatoriedades da norma é indeferida sem análise de mérito.
  6. Receber o CADRI e usá-lo. Aprovado o certificado, cada transporte é feito com o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) correspondente, emitido no sistema estadual.

Sobre a validade: o CADRI vale enquanto as condições da aprovação forem mantidas — licença de operação do gerador e do destinador vigentes, resíduo e quantidades dentro do aprovado. A CETESB pode fixar prazo no próprio certificado. Mudou o destino, a tecnologia ou a natureza do resíduo? É preciso novo CADRI, não uma simples atualização.

CADRI, MTR e inventário: como as peças se encaixam?

O CADRI, o MTR e o inventário de resíduos respondem a perguntas diferentes e não se substituem. Confundi-los é a origem de boa parte das exigências que a CETESB abre em fiscalização.

Instrumento O que é Quando
Inventário de resíduos o retrato do que a planta gera, por tipo, classe e quantidade levantado e atualizado ao longo do ano; base do plano de gestão
CADRI a aprovação prévia da CETESB para destinar um resíduo a um local externo antes de o resíduo sair do gerador
MTR o manifesto que documenta cada remessa, do gerador ao destino a cada transporte, com baixa na chegada

Fontes: Decreto estadual nº 8.468/1976; Decisão de Diretoria CETESB nº 020/2025/C; Lei nº 12.305/2010 (PNRS).

A sequência lógica é essa: o plano de gerenciamento de resíduos sólidos organiza o que a empresa gera; o inventário e a rastreabilidade mantêm o dado vivo; o CADRI autoriza a saída; o MTR acompanha o caminhão. Uma peça fora do lugar trava a cadeia inteira.

Classificação, escolha de destino licenciado, solicitação e acompanhamento das exigências — o CADRI conduzido de ponta a ponta.

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Perguntas frequentes sobre o CADRI

CADRI é licença ambiental?

Não. A licença ambiental autoriza a operação de um empreendimento; o CADRI autoriza a destinação de um resíduo específico para um local externo licenciado. São documentos distintos e emitidos em processos separados pela CETESB, ambos com base no Regulamento da Lei nº 997/1976.

Quem emite o CADRI?

A CETESB emite o CADRI, a pedido do gerador do resíduo, pelo sistema eletrônico. No CADRI Coletivo e em situações específicas — como resíduos de embarcações portuárias — a solicitação parte da empresa destinatária, licenciada pela CETESB.

Empresa com licença municipal precisa de CADRI?

Em regra, não. Pela DD nº 020/2025/C, o CADRI é obrigatório para geradores licenciados pela CETESB. A exceção são solos contaminados e resíduos de serviços de saúde dos CNAE 86.3 e 86.4, para os quais o CADRI é exigido quando o destino é unidade de resíduo perigoso, independentemente do órgão licenciador do gerador.

Qual a validade do CADRI?

O CADRI vale enquanto as condições da aprovação se mantêm — licenças de operação do gerador e do destinador vigentes, resíduo e quantidades dentro do aprovado. A CETESB pode fixar prazo no certificado. Mudança de destino, tecnologia ou natureza do resíduo exige novo CADRI.

O que acontece se destinar resíduo sem CADRI?

Destinar resíduo de interesse ambiental sem CADRI, quando ele é exigido, ou para local diferente do aprovado é irregularidade sujeita a auto de infração da CETESB, com multa e exigência de regularização. O gerador permanece responsável pela destinação, conforme a Lei nº 12.305/2010.

CADRI: o que o gerador precisa ter em mãos, em resumo

O CADRI é o ponto em que a gestão de resíduos deixa de ser interna e passa a depender de terceiros — a transportadora, o destinador, a CETESB. Ele funciona como filtro: só aprova destino que tem licença para o resíduo, e deixa registrado que o gerador escolheu aquele caminho. Depois da DD nº 020/2025/C, o primeiro passo é saber se a sua planta está no grupo que precisa de CADRI e mapear cada resíduo de interesse ambiental que ela gera. A partir daí, é rotina: classificar, escolher destino licenciado, solicitar com antecedência e manter CADRI, MTR e inventário conversando entre si.

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