Trabalho em Altura

Treinamento NR-35: carga horária, validade, quem pode ministrar e certificado

Paulo Cassim
20 min de leitura

O treinamento de NR-35 é o item mais cobrado em fiscalização de trabalho em altura e, ao mesmo tempo, o mais cercado de informação desatualizada. Boa parte do que circula sobre carga horária, validade de certificado, formato do curso e qualificação do instrutor foi escrita antes das duas últimas atualizações da norma — e passou a estar errada.

A mudança mais recente é também a mais disruptiva: desde a Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026, os treinamentos previstos na NR-35 devem ser realizados exclusivamente na modalidade presencial. Programas montados sobre plataformas de ensino a distância, com módulo teórico on-line e prática presencial, deixaram de atender à norma.

Este guia consolida o que a legislação vigente exige do treinamento de trabalho em altura: quem precisa fazer, carga horária, conteúdo, periodicidade, requisitos de quem ministra, o que deve constar no certificado e como comprovar proficiência em auditoria.

Quem precisa de treinamento de NR-35

A regra do item 35.4.1 é clara: todo trabalho em altura deve ser realizado por trabalhador formalmente autorizado pela organização. E trabalhador autorizado, pelo item 35.4.1.1, é aquele capacitado cujo estado de saúde foi avaliado e considerado apto.

Na prática industrial, isso alcança:

  • Executantes de manutenção mecânica, elétrica, de instrumentação e de refratários que atuam em estruturas elevadas, plataformas, silos, torres, chaminés, correias e pontes rolantes.
  • Equipes de limpeza técnica, pintura, isolamento térmico e inspeção que acessam coberturas e estruturas.
  • Operadores que sobem em topo de tanque, caminhão-tanque, vagão ou carreta para amostragem, medição ou conexão de mangotes.
  • Montadores de andaime, operadores de plataforma elevatória e profissionais de acesso por cordas.
  • Trabalhadores que descem em poços, valas e fossos com mais de 2 metros de profundidade.
  • Supervisores, líderes de equipe e técnicos de segurança que permanecem em área com risco de queda durante a atividade — presença em campo exige autorização, não apenas coordenação.
  • Trabalhadores de empresas contratadas. O item 35.3.1 “f” obriga a contratante a acompanhar o cumprimento das medidas de prevenção pelas prestadoras de serviço — o que inclui verificar a capacitação antes de liberar o acesso.

Um ponto que gera dúvida: a autorização tem abrangência. O item 35.4.1.3.1 exige que a organização mantenha sistema de identificação que permita conhecer, a qualquer tempo, o alcance da autorização de cada trabalhador. Alguém capacitado para acesso a plataformas fixas não está automaticamente autorizado a executar acesso por cordas ou a trabalhar sobre cobertura frágil. A autorização precisa considerar as atividades que serão desenvolvidas, a capacitação recebida e a aptidão clínica (item 35.4.1.2).

Carga horária do treinamento de NR-35

A norma estabelece dois números, e apenas dois:

  • Treinamento inicial: mínimo de 8 horas, teórico e prático, realizado antes de o trabalhador iniciar a atividade (item 35.4.2.1).
  • Treinamento periódico: a cada dois anos, mínimo de 8 horas, com conteúdo programático definido pelo empregador (item 35.4.2.2).

Há um terceiro tipo, o treinamento eventual, previsto na NR-01. Sua carga horária, prazo e conteúdo devem atender à situação que o motivou — não há número fixo.

Os números que a NR-35 não estabelece

Três cargas horárias circulam no mercado como se fossem exigência da norma. Nenhuma delas é.

  • “Curso de supervisor de trabalho em altura de 40 horas”. A NR-35 não cria a figura de um curso de supervisor com carga horária própria. Ela define supervisão no glossário como o ato de promover orientações — presencial, semipresencial ou remota — para a realização segura do trabalho, e exige, no item 35.5.3, que a forma de supervisão seja definida pela análise de risco. As 40 horas que se atribuem à NR-35 são, na verdade, do Supervisor de Entrada em espaço confinado, exigidas pela NR-33. Cursos de 40 horas para altura existem e podem ser úteis, mas são oferta de mercado, não requisito legal.
  • “Divisão obrigatória de 4 horas teóricas e 4 horas práticas”. A norma exige treinamento teórico e prático, mas não fixa a proporção. Quem define a divisão é o responsável técnico, em função dos riscos reais da operação.
  • “Curso de formação de instrutor de NR-35”. Tratado adiante — o glossário da norma afasta expressamente essa exigência.

Conteúdo programático mínimo

O item 35.4.2.1 lista sete conteúdos obrigatórios do treinamento inicial:

  • normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
  • Análise de Risco e condições impeditivas;
  • riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
  • sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
  • EPI para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
  • acidentes típicos em trabalhos em altura;
  • condutas em situações de emergência, incluindo noções básicas de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

Esse é o piso. Em planta industrial, o conteúdo eficaz vai além: incorpora os acessos reais da unidade, os sistemas de ancoragem existentes, os desvios historicamente observados e o Anexo III da NR-35, cuja aplicação a escadas de uso individual exige, desde 2026, que a capacitação inclua expressamente a utilização segura desse tipo de escada (item 4.2.1.1 do Anexo III). Treinamento genérico demais reduz adesão e retenção prática.

O treinamento de NR-35 agora é obrigatoriamente presencial

O item 35.4.5, inserido pela Portaria MTE nº 1.259/2026 e publicado no DOU de 16 de julho de 2026, determina: “Os treinamentos previstos nesta NR devem ser realizados na modalidade presencial.”

A regra alcança os três tipos — inicial, periódico e eventual. Conteúdo digital continua podendo ser usado como material de apoio, mas não substitui a carga horária obrigatória, que precisa ser cumprida com presença física do trabalhador e do instrutor. A portaria previu prazo de transição de um ano, no seu art. 8º, para regularizar treinamentos híbridos já iniciados.

Duas consequências práticas para gestores de EHS:

  • Contratos vigentes precisam ser revistos. Fornecedores que operavam com módulo teórico a distância não atendem mais ao requisito. Certificados emitidos nesse formato após a vigência do item ficam vulneráveis em fiscalização.
  • O planejamento de turmas muda. Presencial significa mobilização de instrutor, sala, estrutura de prática e afastamento simultâneo de trabalhadores da operação. Em plantas com turnos, isso precisa entrar no calendário com antecedência — especialmente quando o vencimento do periódico de várias equipes se concentra no mesmo mês.

Vale notar a assimetria: a supervisão do trabalho em altura pode, pelo glossário da norma, ser presencial, semipresencial ou remota. O treinamento, não.

Validade do treinamento e quando refazer antes do prazo

A NR-35 não fala em “validade de certificado” — fala em periodicidade de treinamento. O item 35.4.2.2 estabelece treinamento periódico a cada dois anos. Na prática de gestão, isso equivale a tratar a capacitação como válida por 24 meses, contados da conclusão do último treinamento.

Há situações em que o treinamento precisa ser refeito antes do prazo. Elas estão na NR-01, item 1.7.1.2.3, que define o treinamento eventual:

  • mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho que implique alteração dos riscos ocupacionais;
  • ocorrência de acidente grave ou fatal que indique a necessidade de novo treinamento;
  • retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 dias.

Atenção a este último item, porque é fonte de erro recorrente: muito material ainda cita 90 dias de afastamento. Esse prazo constava do antigo item 35.3.3 “c” da NR-35, revogado pela Portaria SEPRT nº 915/2019. O prazo vigente é de 180 dias, pela NR-01. Nada impede que a empresa adote critério mais rigoroso no seu procedimento interno — mas o requisito legal é esse.

Aproveitamento de treinamento de outra empresa

Quando um trabalhador chega com certificado emitido por empregador anterior, a NR-01 permite convalidar ou complementar o treinamento (item 1.7.7). A avaliação deve considerar as atividades desenvolvidas na organização anterior, as que ele desempenhará agora, o conteúdo e a carga horária cumpridos, o conteúdo e a carga horária exigidos e a condição de que o último treinamento tenha ocorrido dentro do prazo de dois anos.

Ou seja: certificado válido de terceiro não é automaticamente aceito, mas também não obriga a refazer tudo do zero. É uma decisão técnica do responsável pelo treinamento, e ela precisa estar registrada.

Há ainda o aproveitamento de conteúdos dentro da mesma organização (item 1.7.6), com uma regra que costuma passar despercebida: quando se aproveita conteúdo de treinamento anterior, a validade do novo treinamento passa a contar da data do treinamento mais antigo aproveitado (item 1.7.6.1.1). Isso encurta o ciclo e precisa ser considerado no controle de vencimentos.

Quem pode ministrar o treinamento de NR-35

O item 35.4.3 é a única regra sobre o assunto, e sua redação importa palavra por palavra: “Os treinamentos devem ser ministrados por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança no trabalho.”

São dois papéis distintos, e confundi-los é o erro mais comum do mercado.

O instrutor: o que é “proficiência comprovada”

O glossário da NR-35 define proficiência como “competência, aptidão, capacitação e habilidade aliadas à experiência profissional, comprovadas por meio de diplomas, registro na carteira de trabalho, contratos específicos na área em questão ou outros documentos”.

E acrescenta uma observação que resolve boa parte da confusão: “A comprovada proficiência no assunto não significa formação em curso específico, mas habilidades, experiência e conhecimentos capazes de ministrar os ensinamentos referentes aos tópicos abordados nos treinamentos.”

Consequências diretas:

  • Não existe exigência legal de “curso de formação de instrutor de NR-35”. Cursos assim existem e ajudam a estruturar a didática, mas não são requisito da norma.
  • A proficiência precisa ser documentada. Diploma, registro em carteira, contratos na área, certificações técnicas e histórico de atuação são os meios que a própria norma cita.
  • A proficiência é por tópico. Um profissional pode ter proficiência comprovada em sistemas de ancoragem e não tê-la em técnicas de resgate — situação comum, resolvida com mais de um instrutor no mesmo treinamento.

O responsável técnico

O treinamento inteiro corre sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança no trabalho. A norma define os dois termos:

  • Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe — o caso do engenheiro de segurança do trabalho, com registro no CREA.
  • Trabalhador qualificado: aquele que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino — o caso do técnico de segurança do trabalho com curso técnico concluído e registro profissional.

Na prática, isso significa que o técnico de segurança do trabalho pode ministrar e responder por treinamento de NR-35, dentro das atribuições da sua formação. Quando o treinamento envolve avaliação de sistemas de ancoragem, dimensionamento, laudos ou definição de soluções de engenharia, a responsabilidade técnica recai sobre profissional legalmente habilitado, com registro em conselho — e, aí sim, com ART.

Quem assina o certificado

A NR-01, no item 1.7.1.1, define quem assina: o certificado deve conter, entre outros elementos, o nome e a qualificação dos instrutores e a assinatura do responsável técnico do treinamento. Também exige o nome e a assinatura do próprio trabalhador.

Ministrar e assinar, portanto, podem ser atos de pessoas diferentes. Quem assina como responsável técnico assume a responsabilidade profissional pelo conteúdo, pela avaliação e pela adequação do treinamento — inclusive perante o conselho de classe, quando for profissional habilitado.

Treinamento interno ou contratado?

A norma não exige empresa externa. Uma organização com SESMT estruturado pode conduzir o treinamento internamente, desde que reúna instrutor com proficiência comprovada, responsável técnico, estrutura para a parte prática e o registro documental completo.

A contratação externa costuma fazer sentido quando a empresa não tem estrutura de prática, quando o volume não justifica manter a competência interna, quando se busca independência técnica na avaliação, ou quando o treinamento precisa ser conectado a um trabalho maior de adequação — inventário de acessos, revisão de procedimentos e dimensionamento de sistemas de proteção. Nesse último caso, treinar sem antes mapear tende a produzir capacitação genérica.

O certificado de NR-35: o que deve constar

Aqui há outra correção necessária. O item da NR-35 que definia o conteúdo do certificado — o antigo 35.3.7 — foi revogado. Hoje a exigência está na NR-01, item 1.7.1.1, que se aplica aos treinamentos de todas as normas regulamentadoras.

O certificado deve conter:

  • nome e assinatura do trabalhador;
  • conteúdo programático;
  • carga horária;
  • data e local de realização do treinamento;
  • nome e qualificação dos instrutores;
  • assinatura do responsável técnico do treinamento.

Quando houver aproveitamento de conteúdo de treinamento anterior, o certificado deve registrar o conteúdo aproveitado e a data em que ele foi realizado (item 1.7.6.1).

Duas obrigações complementares fecham o ciclo: o certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador, com cópia arquivada na organização (item 1.7.3), e a capacitação deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado (item 1.7.4). Esta última é a que mais falta em auditoria — a empresa tem o certificado na pasta do treinamento, mas não registrou a capacitação no cadastro funcional.

Não existe modelo gráfico oficial, nem numeração ou registro em órgão público. Certificado digital é aceito, desde que contenha todos os elementos exigidos e seja verificável. E não existe “certificado NR-35 emitido pelo Ministério do Trabalho” — a emissão é sempre de quem ministrou, sob responsabilidade técnica.

Como comprovar proficiência do trabalhador em auditoria

Em fiscalização ou auditoria de contratante, o certificado sozinho raramente basta. A comprovação robusta é um conjunto:

  • Certificado com todos os elementos do item 1.7.1.1 da NR-01.
  • Registro da avaliação teórica e prática, com resultado. Trabalhador que não foi aprovado não é trabalhador capacitado — o item 35.4.2 fala em “submetido e aprovado”.
  • ASO com aptidão específica para trabalho em altura consignada (item 35.4.4.1).
  • Autorização formal registrada nos documentos funcionais, com a abrangência identificável (itens 35.4.1.3 e 35.4.1.3.1).
  • Documentação de proficiência do instrutor e identificação do responsável técnico.
  • Controle de vencimentos do periódico e registro dos treinamentos eventuais.

Toda essa documentação precisa ser arquivada por, no mínimo, 5 anos — prazo do item 35.3.1 “j” da NR-35, salvo disposição específica em outra norma. E precisa estar disponível de imediato: em fiscalização, documento que existe mas não é localizado tem, na prática, o mesmo efeito de documento inexistente.

Uma observação sobre experiência prévia: ela não substitui o treinamento. A NR-35 não prevê dispensa de capacitação por tempo de casa ou por histórico profissional. Vinte anos de campo sem treinamento formal e sem avaliação registrada significam trabalhador não capacitado para efeito da norma.

Como contratar o treinamento para a equipe industrial

Um processo de contratação que resiste a auditoria segue seis passos:

  • Mapeie antes de cotar. Quantas pessoas, em quais funções, acessando quais pontos, com quais sistemas de proteção. Sem isso, você compra curso padronizado e recebe capacitação genérica.
  • Defina o formato. Turma aberta ou in company — mas, desde 2026, sempre presencial. In company costuma ser o único formato viável quando o conteúdo precisa refletir os acessos reais da planta.
  • Confirme a carga horária e o conteúdo contra os sete itens do 35.4.2.1, mais a utilização segura de escadas de uso individual exigida pelo Anexo III.
  • Peça a documentação do instrutor e do responsável técnico antes de fechar. Proficiência comprovada é requisito da norma e precisa vir por escrito, não por reputação.
  • Verifique a estrutura da parte prática. Se a planta não tem estrutura para exercício com ancoragem real, o fornecedor precisa deslocar equipamento ou usar local externo. Isso muda escopo e preço, e precisa estar no contrato.
  • Formalize o cronograma de turmas respeitando a periodicidade bienal e a operação. Concentrar todos os vencimentos no mesmo mês cria um gargalo que se repete a cada dois anos.

Sobre custo, não há valor de referência confiável e estável: ele varia com o número de trabalhadores, o formato, o deslocamento do instrutor, a estrutura necessária para a prática e o grau de personalização do conteúdo. Comparar propostas exige que todas descrevam esses cinco itens — caso contrário, você compara números que medem coisas diferentes.

O ponto de decisão econômica, porém, não é o preço do curso. É o custo evitado: afastamento por queda, ação regressiva do INSS, impacto no FAP, paralisação de área, autuação por trabalhador exposto e desqualificação em auditoria de cliente. A capacitação é uma das poucas exigências da NR-35 cujo custo é pequeno diante do que ela previne.

Perguntas frequentes sobre o treinamento de NR-35

Qual é a carga horária do treinamento de NR-35?

Mínimo de 8 horas para o treinamento inicial (item 35.4.2.1) e mínimo de 8 horas para o periódico, realizado a cada dois anos (item 35.4.2.2). O treinamento eventual tem carga horária definida conforme a situação que o motivou.

O treinamento de NR-35 pode ser feito online?

Não. O item 35.4.5, inserido pela Portaria MTE nº 1.259/2026, exige a modalidade presencial para os treinamentos inicial, periódico e eventual. Material digital pode ser usado como apoio, sem substituir a carga horária obrigatória.

Qual é a validade do treinamento de trabalho em altura?

A norma estabelece treinamento periódico a cada dois anos. Além do prazo regular, é preciso realizar treinamento eventual quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações que altere os riscos, quando ocorrer acidente grave ou fatal que indique a necessidade, e após afastamento superior a 180 dias.

Depois de quantos dias de afastamento o trabalhador precisa refazer o treinamento?

180 dias, conforme o item 1.7.1.2.3 “c” da NR-01. O prazo de 90 dias, ainda muito citado, vinha do antigo item 35.3.3 “c” da NR-35, revogado em 2019.

Quem pode ministrar o treinamento de NR-35?

Instrutores com proficiência comprovada no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança do trabalho (item 35.4.3). O glossário da norma esclarece que proficiência não exige formação em curso específico, e sim habilidades, experiência e conhecimentos comprovados por diplomas, registro em carteira, contratos na área ou outros documentos.

Técnico de segurança do trabalho pode dar o treinamento de NR-35?

Sim, dentro das atribuições da sua formação, tanto como instrutor quanto como responsável técnico — ele se enquadra como profissional qualificado em segurança do trabalho. Quando o escopo envolve projeto, dimensionamento ou laudo de sistemas de proteção, a responsabilidade recai sobre profissional legalmente habilitado, com registro em conselho de classe.

É preciso ter curso de formação de instrutor para dar NR-35?

Não. O glossário da NR-35 afirma expressamente que a proficiência comprovada “não significa formação em curso específico”. O que a norma exige é comprovação documental de habilidade, experiência e conhecimento, além da responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado.

Quem assina o certificado de NR-35?

responsável técnico do treinamento, conforme o item 1.7.1.1 da NR-01. O certificado também deve trazer o nome e a qualificação dos instrutores e o nome e a assinatura do trabalhador.

O que deve constar no certificado?

Nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico. Havendo aproveitamento de treinamento anterior, o conteúdo aproveitado e sua data também precisam constar.

Existe curso de supervisor de trabalho em altura de 40 horas exigido pela NR-35?

Não. A NR-35 não cria curso de supervisor com carga horária própria: ela define a supervisão como um ato e determina que sua forma seja estabelecida pela análise de risco. As 40 horas correspondem ao Supervisor de Entrada em espaço confinado, exigidas pela NR-33.

Certificado emitido por outra empresa vale na minha?

Pode ser convalidado ou complementado, conforme o item 1.7.7 da NR-01, avaliando as atividades anteriores e as atuais, o conteúdo e a carga horária cumpridos e exigidos, e desde que o último treinamento tenha ocorrido dentro do prazo de dois anos. A decisão é técnica e precisa ser registrada — a aceitação não é automática.

Quem trabalha em altura precisa de exame médico específico?

Sim. A avaliação de saúde segue a NR-07, em especial o item 7.5.3, considerando patologias capazes de originar mal súbito e queda, além dos fatores psicossociais. A aptidão para trabalho em altura deve estar consignada no atestado de saúde ocupacional.

Estruturar a capacitação junto com a adequação

Treinamento isolado resolve um requisito. Treinamento conectado ao inventário de acessos, aos procedimentos operacionais, ao dimensionamento dos sistemas de proteção e ao plano de resgate resolve o programa — e é isso que sustenta uma fiscalização ou uma auditoria de cliente.

A Exato Soluções Ocupacionais e Ambientais estrutura programas de trabalho em altura para operações industriais, sob responsabilidade técnica do engenheiro Paulo Cassim (CREA-SP 5061290894), com registro nacional de profissional 2602154164. Conheça o escopo de atuação em conformidade e segurança do trabalho para a indústria, ou fale com a equipe pelo telefone (16) 99788-8750 e pelo e-mail contato@consultoriaexato.com.br.

Em plantas que operam medidores nucleares de nível e densidade instalados em silos, chutes e tubulações, o acesso em altura para inspeção e teste de fuga envolve, ao mesmo tempo, trabalhador autorizado pela NR-35 e indivíduo ocupacionalmente exposto sob as regras da CNEN — com programa de treinamento e monitoramento próprio, detalhado na página de supervisão e assessoria em radioproteção para medidores nucleares.

Quando as equipes treinadas também executam amostragem em chaminés, inspeção de sistemas de controle de poluição e coleta em pontos elevados, vale planejar a capacitação em altura junto com o calendário das campanhas de monitoramento e conformidade ambiental da planta — do contrário, o acesso acaba improvisado no dia da coleta.

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