Espaço Confinado

NR-33: o que é, o que exige e o que mudou na revisão de 2022

Paulo Cassim
25 min de leitura

Espaço confinado é a atividade industrial com a maior desproporção entre frequência e gravidade. São poucas entradas por ano em relação ao total de tarefas de uma planta, mas concentram um perfil de acidente específico e conhecido: a vítima primária cai rapidamente, o colega entra para socorrer sem proteção e o evento se transforma em ocorrência com múltiplas vítimas.

A NR-33 existe para quebrar essa sequência. E a revisão de 2022 mudou estruturalmente como ela cobra isso — trocou a definição de espaço confinado, criou a figura do responsável técnico formalmente indicado, integrou tudo ao gerenciamento de riscos da NR-01 e detalhou requisitos técnicos de equipamento que antes não existiam.

Este guia percorre a norma vigente item por item, e separa o que ela realmente exige do que circula como exigência sem estar no texto.

Qual é a norma que regulamenta o trabalho em espaço confinado

É a NR-33 — Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados.

Ela foi criada pela Portaria MTE nº 202, de 22 de dezembro de 2006, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2006. Depois disso passou por três alterações:

  • Portaria MTE nº 1.409, de 29 de agosto de 2012;
  • Portaria SEPRT nº 915, de 30 de julho de 2019, que revogou dispositivos absorvidos pela nova NR-01;
  • Portaria MTP nº 1.690, de 15 de junho de 2022, que deu ao texto a redação atual — em vigor desde 3 de outubro de 2022.

Como toda norma regulamentadora, é editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e fiscalizada pela Inspeção do Trabalho, com penalidades graduadas pela NR-28.

Qual é o objetivo da NR-33

O item 33.1.1 é preciso, e vale ler a redação inteira porque ela define o alcance da norma: estabelecer os requisitos para a caracterização dos espaços confinadosos critérios para o gerenciamento de riscos ocupacionais nesses espaços e as medidas de prevenção, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente com esses espaços.

Três leituras que a redação impõe:

  • A norma começa pela caracterização. Antes de qualquer controle, é preciso saber o que é e o que não é espaço confinado na sua planta. Errar aqui contamina tudo o que vem depois.
  • Ela trata de gerenciamento de riscos, não de um programa apartado. A NR-33 de 2022 se acopla ao PGR da NR-01 em vez de criar um documento paralelo.
  • Ela alcança quem interage indiretamente com o espaço. O vigia que nunca entra, o operador que opera uma válvula da linha bloqueada e o supervisor que emite a permissão estão todos dentro do escopo.

A quem a NR-33 se aplica

O item 33.2.1 alcança as organizações que possuem ou realizam trabalhos em espaços confinados. A conjunção é importante: quem tem o espaço e quem executa o serviço estão ambos obrigados, e a norma trata dessa relação de forma específica no item 33.4.3.

Na prática, isso cobre indústria química e petroquímica, papel e celulose, alimentos e bebidas, açúcar e álcool, metalurgia, cimento, mineração, saneamento, geração de energia, construção pesada, transporte de produtos a granel e prestadores de limpeza industrial, caldeiraria, pintura e inspeção.

O que é espaço confinado pela NR-33

Esta é a mudança mais importante da revisão de 2022, e a que mais material desatualizado ignora. O item 33.2.2 caracteriza espaço confinado como qualquer área ou ambiente que atenda simultaneamente a três requisitos:

  • não ser projetado para ocupação humana contínua;
  • possuir meios limitados de entrada e saída; e
  • em que exista ou possa existir atmosfera perigosa.

O texto anterior falava em “ventilação existente insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir deficiência ou enriquecimento de oxigênio”. A troca para atmosfera perigosa não é cosmética: ela amplia e ao mesmo tempo objetiva o terceiro critério, porque o subitem 33.2.2.1 define atmosfera perigosa como aquela em que esteja presente uma das seguintes condições:

  • deficiência ou enriquecimento de oxigênio;
  • presença de contaminantes com potencial de causar danos à saúde do trabalhador; ou
  • atmosfera caracterizada como explosiva.

Há ainda uma regra de extensão no subitem 33.2.2.2: espaços não destinados à ocupação humana, com meios limitados de entrada e saída, utilizados para armazenagem de material com potencial para engolfar ou afogar o trabalhador são caracterizados como espaços confinados. Isso alcança silos de grãos, moegas, tremonhas e reservatórios de produto a granel, mesmo quando a atmosfera não é o problema principal.

Uma classificação que não existe na NR-33

Circula com frequência a divisão entre “espaço confinado permitido” e “não permitido”, às vezes acompanhada de classes A, B e C. Nada disso está na NR-33. São conceitos da regulamentação norte-americana — o permit-required confined space da OSHA —, que não foram incorporados ao texto brasileiro.

A NR-33 não gradua espaços confinados em classes. Ela caracteriza ou não caracteriza, e para todo espaço caracterizado exige o mesmo rito: cadastro, procedimentos, PET antes de cada entrada, avaliação atmosférica, vigia, plano de resgate. O que varia conforme o risco são as medidas de prevenção definidas na avaliação, não o nível de exigência formal.

Procedimentos internos que classificam espaços em A, B e C e dispensam a PET para a classe “mais leve” estão em não conformidade — ainda que a lógica técnica por trás pareça razoável.

Quem é quem: as funções obrigatórias

A NR-33 define cinco papéis, e a revisão de 2022 acrescentou o primeiro deles.

Responsável técnico

A organização deve indicar formalmente o responsável técnico e assegurar os meios e recursos para que ele cumpra suas atribuições (33.3.1 “a” e “b”). O item 33.3.2 lista seis competências que são dele e de mais ninguém:

  • identificar e elaborar o cadastro de espaços confinados;
  • adaptar o modelo da PET às peculiaridades dos espaços confinados da organização;
  • elaborar os procedimentos de segurança relacionados ao espaço confinado;
  • indicar os equipamentos para o trabalho;
  • elaborar o plano de resgate; e
  • coordenar a capacitação inicial e periódica de supervisores de entrada, vigias, trabalhadores autorizados e equipe de emergência e salvamento.

Essa figura é nova e costuma passar despercebida em auditoria interna. Não basta ter os documentos: é preciso haver alguém formalmente indicado como responsável por eles.

Supervisor de entrada

Compete a ele (33.3.3): emitir a PET antes do início das atividades; executar os testes e conferir os equipamentos antes da utilização; implementar os procedimentos contidos na PET; assegurar que os serviços de emergência e salvamento estejam disponíveis e que os meios para acioná-los estejam operantes; cancelar os procedimentos de entrada quando necessário; encerrar a PET após o término dos serviços; desempenhar a função de vigia quando previsto na PET; e assegurar que o vigia esteja operante durante os trabalhos.

Vigia

É a função mais mal compreendida e a mais decisiva. Compete ao vigia (33.3.4) permitir a entrada apenas de trabalhadores relacionados na PET; manter continuamente o controle do número de pessoas dentro e assegurar que todos saiam ao término; permanecer fora do espaço confinado, junto à entrada, em contato ou comunicação permanente com os trabalhadores; acionar a equipe de emergência e salvamento; operar os movimentadores de pessoas; ordenar o abandono sempre que reconhecer sinal de alarme, perigo, sintoma, queixa, condição proibida, acidente ou situação não prevista; e comunicar ao supervisor qualquer evento não previsto.

Duas alíneas merecem destaque porque são exatamente o que falha nos acidentes com múltiplas vítimas. A alínea “d” diz acionar a equipe de resgate — não executar o resgate. E a alínea “g” é categórica: o vigia não deve realizar outras tarefas durante as operações em espaço confinado. Vigia que também ajuda a passar ferramenta, opera o guincho de carga ou preenche documento não está exercendo a função.

A revisão de 2022 trouxe uma flexibilização controlada: o subitem 33.3.4.1 permite que o vigia acompanhe mais de um espaço confinado, desde que atendidos seis requisitos cumulativos — permanecer junto às entradas ou nas proximidades, podendo ser assistido por vigilância e comunicação eletrônicas; ter todos os espaços no campo visual sem uso de equipamento eletrônico; que o número de espaços não prejudique suas funções; que a mesma atividade seja executada em todos; limite de dois trabalhadores no interior de cada um; e possibilidade de visualização dos trabalhadores pelo acesso. Quando há sistema eletrônico de vigilância e comunicação previsto na análise de riscos e no procedimento, os dois últimos requisitos podem ser dispensados.

Trabalhador autorizado

Compete a ele (33.3.5) cumprir as orientações dos treinamentos e os procedimentos previstos na PET, utilizar adequadamente os meios e equipamentos fornecidos e comunicar ao vigia ou ao supervisor as situações de risco de que tenha conhecimento.

Equipe de emergência e salvamento

Compete a ela (33.3.6) assegurar que as medidas de salvamento e primeiros socorros estejam operantes e executá-las em emergência, e participar do exercício de simulado anual que contemple os possíveis cenários previstos no plano de resgate.

O que a NR-33 exige da organização

Cadastro dos espaços confinados

A organização que possui espaço confinado deve elaborar e manter o cadastro, contemplando sete informações (33.4.2):

  • identificação do espaço, podendo usar código ou número de rastreio;
  • volume;
  • número de aberturas de entrada e bocas de visita, e suas dimensões;
  • formas de acesso, suas dimensões e geometria;
  • condição — ativo ou inativo;
  • croqui, com previsão de bloqueios e raquetes;
  • utilização e/ou produto armazenado, com indicação dos possíveis perigos existentes antes da liberação de entrada.

Uma lista de tanques em planilha não é cadastro. O croqui com previsão de bloqueios e raquetes é o item que costuma faltar, e é justamente o que permite planejar o isolamento antes de a equipe chegar ao campo.

Gerenciamento de riscos

O processo de identificação de perigos e avaliação de riscos segue a NR-01, com acréscimos. O levantamento preliminar deve considerar a existência ou construção de novos espaços confinados, a alteração de geometria ou meios de acesso dos existentes, e a utilização que implique alteração dos perigos antes identificados (33.4.1.1).

Quando o trabalho não puder ser evitado, a avaliação deve considerar os perigos nas adjacências do espaço que possam interferir nas condições de segurança, a possibilidade de formação de atmosferas perigosas, a necessidade de controle de energias perigosas e as demais medidas de prevenção da norma (33.4.1.2).

Contratante e contratada

O item 33.4.3 distribui obrigações de forma explícita. A contratante deve fornecer à contratada o cadastro dos espaços confinados onde ela vai atuar e as informações sobre os riscos ocupacionais sob sua gestão que possam impactar a atividade. A contratada deve fornecer o inventário de riscos do trabalho em espaço confinado, identificando perigos e avaliando riscos conforme a especificidade do serviço.

E há uma regra que fecha a porta para transferência de responsabilidade: o subitem 33.4.3.1 estabelece que a não obrigatoriedade da contratante quanto ao cumprimento da norma não exime a contratada de levantar as informações necessárias e implementar as medidas de prevenção.

Procedimentos de segurança

A organização que realiza o trabalho deve elaborar procedimentos que contemplem a preparação, emissão, cancelamento e encerramento da PET; os requisitos para o trabalho seguro; e os critérios para operação dos movimentadores de trabalhadores autorizados (33.5.2). Esses procedimentos devem ser revistos quando houver alteração do nível de risco, entrada não autorizada, acidente ou condição não prevista durante a entrada (33.5.3).

Há também exigência específica de procedimento para seleção e uso de respiradores, para uso rotineiro e em emergência, conforme os riscos respiratórios (33.5.4).

Permissão de Entrada e Trabalho (PET)

Toda e qualquer entrada e trabalho em espaço confinado deve ser precedida da emissão da PET (33.5.5). Não há exceção por duração, por tipo de espaço ou por experiência da equipe.

O item 33.5.6 lista os oito campos mínimos:

  • identificação do espaço confinado a ser adentrado;
  • objetivo da entrada;
  • perigos identificados e medidas de controle, incluindo controle de energias perigosas, resultantes da avaliação de riscos do PGR;
  • perigos identificados e medidas de prevenção estabelecidas no momento da entrada;
  • avaliação quantitativa da atmosfera, imediatamente antes da entrada;
  • relação de supervisores de entrada, vigias e trabalhadores autorizados, pelo nome completo e função;
  • data e horário de emissão e encerramento;
  • assinatura dos supervisores de entrada e vigias.

Meio físico ou digital

A PET pode ser emitida em meio físico ou digital (33.5.7). Em papel, deve ter duas vias — a primeira com o supervisor de entrada, a segunda com o vigia. Em meio digital, precisa estar permanentemente acessível ao vigia durante a atividade e adotar certificação de assinatura conforme a NR-01. Os dispositivos eletrônicos usados precisam de grau de proteção adequado ao local e, em área classificada, de certificação no âmbito do Sinmetro.

Validade e prorrogação

Este é o ponto que mais gera não conformidade. A validade da PET é limitada a uma jornada de trabalho (33.5.12). Ela pode ser prorrogada, desde que cumpridos sete requisitos: estar relacionada às mesmas atividades e riscos; constar os intervalos de parada e retomada de todas as equipes; relacionar trabalhadores autorizados, vigias e supervisores; registrar a continuidade e a substituição de equipe a cada entrada e saída; garantir monitoramento contínuo de toda a atmosfera e manutenção das condições, ou nova avaliação a cada entrada; garantir presença contínua do vigia, inclusive durante pausas e intervalos; e reavaliar as medidas de prevenção a cada entrada.

E existe um teto absoluto: a validade da PET, incluindo as prorrogações, não pode exceder 24 horas (33.5.12.1.1).

Encerramento e arquivamento

A PET deve ser encerrada quando as atividades forem completadas, quando ocorrer condição não prevista, quando todos os trabalhadores saírem do espaço, ou quando houver substituição de vigia por outro não relacionado nela (33.5.11).

As PETs emitidas devem ser rastreáveis e arquivadas por cinco anos, permanecendo disponíveis aos trabalhadores quando solicitado (33.5.8, 33.5.9 e 33.5.9.1).

Medidas de prevenção obrigatórias

Sinalização

Deve ser mantida sinalização permanente em todos os espaços confinados, junto à entrada, conforme o modelo do Anexo I da norma. Se ela não ficar visível após a abertura do espaço, é preciso sinalização complementar. Em locais com exposição a agentes agressivos ou circulação de pessoas, veículos ou equipamentos, a sinalização permanente deve ser indelével. E nas operações de entrada deve ser usada sinalização provisória indicando a liberação, ou não, da entrada (33.5.13).

Controle de energias perigosas

O item 33.5.14.1 detalha treze etapas, do aviso prévio ao religamento — preparação e comunicação, isolamento ou neutralização, desenergização, bloqueio, etiquetagem, liberação das energias armazenadas, verificação, liberação para início, retirada de trabalhadores e resíduos ao término, comunicação da retirada dos dispositivos, retirada de bloqueios e etiquetas, reenergização e liberação para retomada.

O procedimento de bloqueio deve assegurar dispositivo de bloqueio individual independente para cada trabalhador que intervenha, etiquetas individuais com serviço executado, nome, data e hora, etiquetas resistentes a intempéries e substituição de bloqueios e etiquetas em troca de turno ou alteração de equipe. É proibido retirar ou substituir bloqueio ou etiqueta por pessoa não autorizada, e é proibido neutralizar a energia interrompendo apenas o circuito de controle por sistemas de comando ou de emergência (33.5.14.4).

Avaliações atmosféricas

As avaliações iniciais do interior devem ser feitas com o supervisor de entrada fora do espaço confinado, imediatamente antes da entrada dos trabalhadores (33.5.15.1).

O percentual de oxigênio indicado para entrada é de 20,9%, sendo aceitável a faixa de 19,5% a 23% em volume, desde que a causa da redução ou do enriquecimento seja conhecida e controlada (33.5.15.2). A condicionante costuma ser esquecida: 20% de oxigênio sem explicação para o desvio não é atmosfera liberada.

O monitoramento deve ser contínuo durante toda a permanência dos trabalhadores, de forma remota ou presencial, conforme previsto no procedimento (33.5.15.3).

Os equipamentos de avaliação têm sete requisitos técnicos no item 33.5.15.4: atender às normas técnicas nacionais ou internacionais aplicáveis; efetuar leitura instantânea; ser intrinsecamente seguro; ser protegido contra interferência eletromagnética de radiofrequência, suportando campo de 10 V/m; possuir alarme sonoro, visual e vibratório acionados simultaneamente; ter grau de proteção adequado contra poeira e água; e possuir manual em português.

O auto-zero ou ajuste de ar limpo e o teste de resposta devem ser realizados diariamente antes do início das avaliações. E a calibração deve ser feita por laboratório acreditado pelo Inmetro (33.5.15.6) — não pelo fornecedor do equipamento, salvo se ele detiver essa acreditação.

Ventilação

Antes do início da atividade devem ser garantidas condições de entrada seguras, com ventilação, purga, lavagem ou inertização (33.5.16.1). Durante a atividade, o sistema de ventilação deve ser selecionado e dimensionado conforme as características do espaço, observando normas técnicas, para garantir a renovação do ar; e as condições térmicas devem observar o Anexo III da NR-09.

É proibida a ventilação com oxigênio puro (33.5.16.3) — prática que já causou incêndios e explosões em espaços com resíduo combustível.

Atmosfera IPVS

O acesso a espaço confinado com atmosfera Imediatamente Perigosa à Vida ou à Saúde só é permitido com máscara autônoma de demanda com pressão positiva, ou com respirador de linha de ar comprimido com cilindro auxiliar para escape (33.5.17.2). Respirador purificador de ar — o filtro facial — não atende, em nenhuma hipótese, a esse cenário.

Saúde dos trabalhadores

Os trabalhadores designados devem ser avaliados quanto à aptidão física e mental, considerando os fatores de riscos psicossociais, e a aptidão para trabalhos em espaços confinados deve estar consignada no ASO, nos termos da NR-07 (33.5.19). Um ASO genérico não atende.

Plano de resgate

A organização deve elaborar Plano de Resgate para espaços confinados, que pode estar integrado ao plano de emergência, contendo cinco elementos (33.5.20.2): identificação dos perigos associados à operação de resgate; designação da equipe de emergência e salvamento, interna ou externa, dimensionada conforme a geometria, os acessos e os riscostempo de resposta para atendimento; seleção de técnicas, equipamentos e sistema de resgate disponíveis; e previsão de realização de simulados dos cenários identificados.

O plano deve ser elaborado pela organização que realiza o trabalho e estar articulado com o plano de atendimento de emergência da organização que possui o espaço confinado (33.5.21.3).

Documentação a manter no estabelecimento

O item 33.5.21 separa as obrigações. Quem possui espaços confinados mantém: cadastro dos espaços, PETs emitidas e inventário de riscos realizado pela contratada, quando aplicável. Quem realiza trabalhos mantém: modelo de PET, procedimentos de segurança e plano de resgate. Quando a mesma organização possui e realiza, mantém os dois conjuntos.

Capacitação: carga horária real por função

A capacitação segue a NR-01, e as cargas horárias e periodicidades estão no Quadro 1 do Anexo III da NR-33:

  • Supervisor de entrada: 40 horas iniciais, periódico de 8 horas por ano;
  • Vigia e trabalhador autorizado: 16 horas iniciais, periódico de 8 horas por ano;
  • Equipe de emergência e salvamento: 24 ou 32 horas, conforme o nível profissional do resgatista e o plano de emergência, com periódico de mesma carga em intervalo bianual.

Há uma exigência que diferencia a NR-33 de outras normas: a parte prática deve corresponder a no mínimo 50% da carga horária, tanto no inicial quanto no periódico (Anexo III, item 1.2).

Os treinamentos devem ser avaliados de modo a aferir os conhecimentos adquiridos (33.6.3), e os instrutores devem possuir comprovada proficiência no conteúdo que irão ministrar (33.6.4). A capacitação deve considerar o tipo de espaço confinado e as atividades desenvolvidas, e essas informações — mais a anuência do responsável técnico — devem constar do certificado do trabalhador, além do que exige a NR-01 (33.6.5).

Sobre “validade”: a norma não fala em validade de certificado. Ela fixa periodicidade de capacitação. O treinamento eventual, previsto na NR-01, é exigido quando houver desvios na utilização de equipamentos ou nos procedimentos de entrada — e, para a equipe de emergência, quando identificados desvios na operação de resgate ou nos simulados.

Também não existe, no texto da norma, a figura do “multiplicador NR-33”. O que existe é o instrutor com proficiência comprovada, sob responsabilidade técnica.

O que mudou na revisão de 2022

Resumo das alterações que exigem ação nas empresas que ainda operam com procedimentos anteriores a outubro de 2022:

  • Nova caracterização de espaço confinado, com atmosfera perigosa como terceiro critério e regra própria para espaços de armazenagem com risco de engolfamento.
  • Responsável técnico formalmente indicado, com seis atribuições próprias.
  • Integração ao PGR da NR-01, em vez de programa autônomo de espaços confinados.
  • Cadastro com sete itens obrigatórios, incluindo croqui com bloqueios e raquetes.
  • PET em meio digital admitida, com requisitos de acessibilidade, assinatura e proteção dos dispositivos.
  • Teto de 24 horas para a PET com prorrogações.
  • Vigia para múltiplos espaços, sob seis requisitos cumulativos.
  • Requisitos técnicos detalhados dos detectores, com alarme triplo, imunidade eletromagnética e calibração por laboratório acreditado pelo Inmetro.
  • Aptidão física e mental com consideração expressa dos fatores psicossociais.
  • Divisão explícita das obrigações documentais entre quem possui e quem realiza o trabalho.

Penalidades

O descumprimento sujeita a organização a autuação pela Inspeção do Trabalho, com multas graduadas pela NR-28 — Fiscalização e Penalidades, atualizada pela Portaria MTE nº 104/2026, aplicadas por trabalhador exposto e reajustadas anualmente conforme o § 2º do art. 634 da CLT.

Em espaço confinado, porém, a exposição mais relevante costuma ser outra: situações de risco grave e iminente autorizam embargo ou interdição, e a ocorrência de acidente aciona responsabilização civil e criminal, ação regressiva do INSS e impacto no FAP. A ausência de cadastro, PET, avaliação atmosférica registrada e plano de resgate testado configura descumprimento objetivo e é o que sustenta essas consequências.

Perguntas frequentes sobre a NR-33

O que significa NR-33?

É a Norma Regulamentadora nº 33 — Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados. Estabelece os requisitos para caracterizar espaços confinados, os critérios de gerenciamento de riscos nesses espaços e as medidas de prevenção.

Quando a NR-33 foi criada?

Em 22 de dezembro de 2006, pela Portaria MTE nº 202, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2006. Foi alterada em 2012, 2019 e 2022. O texto vigente vem da Portaria MTP nº 1.690/2022 e está em vigor desde 3 de outubro de 2022.

Qual é o objetivo da NR-33?

Estabelecer os requisitos para a caracterização dos espaços confinados, os critérios para o gerenciamento de riscos ocupacionais nesses espaços e as medidas de prevenção, protegendo os trabalhadores que interagem direta ou indiretamente com eles (item 33.1.1).

O que a NR-33 exige, em resumo?

Responsável técnico formalmente indicado; cadastro dos espaços confinados; gerenciamento de riscos integrado ao PGR; procedimentos de segurança; PET antes de toda entrada; sinalização permanente, complementar e provisória; controle de energias perigosas; avaliações atmosféricas iniciais e monitoramento contínuo; ventilação; aptidão consignada no ASO; plano de resgate com simulados; e capacitação por função conforme o Anexo III.

Qual é a validade do treinamento de NR-33?

A norma trabalha com periodicidade, não com validade de certificado. Pelo Quadro 1 do Anexo III: supervisor de entrada, vigia e trabalhador autorizado fazem periódico de 8 horas por ano; a equipe de emergência e salvamento faz periódico de 24 ou 32 horas em intervalo bianual. A parte prática é de no mínimo 50% da carga horária.

Existe espaço confinado “permitido” e “não permitido” na NR-33?

Não. Essa classificação vem da regulamentação norte-americana e não foi incorporada à norma brasileira. A NR-33 caracteriza ou não caracteriza o espaço, e todo espaço caracterizado segue o mesmo rito — inclusive PET antes de cada entrada.

Por quanto tempo a PET precisa ser arquivada?

Por cinco anos, de forma rastreável, permanecendo disponível aos trabalhadores quando solicitado (33.5.8 e 33.5.9).

Qual é o percentual de oxigênio aceito para entrada?

O indicado é 20,9%. A faixa aceitável é de 19,5% a 23% em volume, desde que a causa da redução ou do enriquecimento seja conhecida e controlada (33.5.15.2).

O vigia pode acompanhar mais de um espaço confinado?

Sim, desde 2022, atendidos os seis requisitos cumulativos do subitem 33.3.4.1 — entre eles, ter todos os espaços no campo visual sem uso de equipamento eletrônico, mesma atividade em todos e limite de dois trabalhadores por espaço. Com sistema eletrônico de vigilância e comunicação previsto na análise de riscos, dois desses requisitos podem ser dispensados.

A NR-33 ainda exige um Programa de Espaços Confinados?

Não como documento autônomo. A revisão de 2022 integrou as medidas de prevenção ao Programa de Gerenciamento de Riscos da NR-01 e ao plano de ação previsto no subitem 1.5.5.2. O que a norma exige nominalmente é cadastro, procedimentos de segurança, modelo de PET e plano de resgate.

Quem pode ministrar o treinamento de NR-33?

Instrutores com comprovada proficiência no conteúdo que irão ministrar (33.6.4). O certificado deve trazer o tipo de espaço confinado e as atividades consideradas, além da anuência do responsável técnico indicado pela organização.

Adequar a operação à NR-33

Um diagnóstico de NR-33 em planta industrial começa pelo cadastro — porque é ele que revela o tamanho real do problema — e segue por procedimentos, modelo de PET, especificação de equipamentos de detecção e ventilação, plano de resgate e matriz de capacitação por função.

A Exato Soluções Ocupacionais e Ambientais conduz esse trabalho em operações industriais, sob responsabilidade técnica do engenheiro Paulo Cassim (CREA-SP 5061290894). Conheça o escopo de atuação técnica em segurança do trabalho para a indústria ou fale com a equipe pelo telefone (16) 99788-8750 e pelo e-mail contato@consultoriaexato.com.br.

Boa parte dos espaços confinados de uma planta é de ativos com controle ambiental associado — reservatórios de efluente, caixas separadoras, dutos de sistemas de controle de emissões, lagoas e tanques de produto. Nesses casos, o cadastro conversa diretamente com as obrigações de conformidade ambiental e licenciamento da unidade, e vale levantar as duas frentes na mesma campanha de campo.

Em instalações que operam medidores nucleares de nível e densidade em silos, moegas e tanques, a entrada para limpeza ou manutenção exige interditar a fonte e seguir procedimento próprio antes de qualquer acesso — articulação que faz parte do programa de proteção radiológica da instalação.

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