Segurança do Trabalho

CIPA NR 5: quem precisa constituir, dimensionamento e mandato

Paulo Cassim
11 min de leitura
Reunião da CIPA em sala de fábrica com mapa de riscos sobre a mesa e capacetes ao lado

CIPA NR 5 é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio exigida pela Norma Regulamentadora nº 5 de toda organização com empregados regidos pela CLT, formada por representantes do empregador e dos empregados em número definido pelo grau de risco e pelo tamanho de cada estabelecimento (NR-05, itens 5.2.1 e 5.4.1). Numa planta de grau de risco 3 ou 4, a comissão é obrigatória a partir de 20 empregados. Este artigo mostra quem precisa constituir, como dimensionar, como funcionam eleição e mandato e o que muda com a inclusão do assédio.

Para quem tem CIPA que só existe na ata

CIPA eleita e nunca preparada não previne acidente — e eleição mal conduzida pode ser anulada pela fiscalização.

A Exato estrutura a CIPA da sua planta: dimensionamento pelo Quadro I, condução do processo eleitoral, treinamento dos membros na carga horária do grau de risco e plano de trabalho com a comissão — incluindo o tema de assédio que a norma passou a exigir.

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O texto vigente da NR-05 foi dado pela Portaria MTP nº 422/2021 e ajustado pela Portaria MTP nº 4.219/2022, que incorporou a mudança de nome feita pela Lei nº 14.457/2022 no art. 163 da CLT. Desde então, “CIPA” significa Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio — e isso não é só troca de sigla.

O que a CIPA NR 5 exige de cada estabelecimento?

A NR-05 exige CIPA de organizações e órgãos públicos com empregados CLT, constituída por estabelecimento e dimensionada pelo Quadro I, que cruza o grau de risco da atividade (Quadro I da NR-04) com o número de empregados (NR-05, itens 5.2.1 e 5.4.1). Uma empresa com três plantas tem três comissões, não uma.

O item 5.3.1 lista dez atribuições. As que mais aparecem numa auditoria são: acompanhar a identificação de perigos e a avaliação de riscos do PGR; registrar a percepção de riscos dos trabalhadores, por mapa de risco ou outra técnica; elaborar e acompanhar um plano de trabalho; acompanhar a análise de acidentes e doenças; promover anualmente a SIPAT; e incluir nas atividades a prevenção e o combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.

Cabe à organização dar à CIPA os meios e o tempo para cumprir o plano de trabalho e fornecer as informações que a comissão requisitar, inclusive as CAT emitidas, resguardado o sigilo médico (itens 5.3.1, “g”, e 5.3.2). Uma CIPA que precisa pedir licença ao gestor de área para se reunir não tem os meios que a norma manda garantir.

Como dimensionar a CIPA pelo Quadro I?

O Quadro I da NR-05 começa a exigir comissão em patamares diferentes conforme o grau de risco: a partir de 20 empregados nos graus 3 e 4, de 51 no grau 2 e de 81 no grau 1 (NR-05, Quadro I). O grau de risco vem do CNAE da atividade, pelo Quadro I da NR-04.

Como ler: cada célula traz os representantes eleitos pelos empregados (efetivos + suplentes), conforme o número de empregados do estabelecimento. A empresa designa a mesma quantidade de representantes seus. GR = grau de risco. “—” = CIPA não obrigatória naquela faixa.

Empregados GR 1 GR 2 GR 3 GR 4
0–19 Sem CIPA — sem SESMT, nomear 1 representante da NR-05 (item 5.4.13)
20–29 — — 1 + 1 1 + 1
30–50 — — 1 + 1 2 + 1
51–80 — 1 + 1 2 + 1 3 + 2
81–100 1 + 1 1 + 1 2 + 1 3 + 2
101–120 1 + 1 2 + 1 2 + 1 4 + 2
121–140 1 + 1 2 + 1 3 + 2 4 + 2
141–300 1 + 1 3 + 2 4 + 2 4 + 3
301–500 2 + 2 4 + 3 5 + 4 5 + 4
501–1.000 4 + 3 5 + 4 6 + 4 6 + 5
1.001–2.500 5 + 4 6 + 5 8 + 6 9 + 7
2.501–5.000 6 + 5 8 + 6 10 + 8 11 + 8
5.001–10.000 8 + 6 10 + 8 12 + 8 13 + 10

Fonte: NR-05, Quadro I. Acima de 10.000 empregados, acrescentar a cada grupo de 2.500: 1 efetivo + 1 suplente nos graus 1 e 2; 2 efetivos + 2 suplentes nos graus 3 e 4. O grau de risco é o do Quadro I da NR-04, pelo CNAE.

E o estabelecimento que fica abaixo do Quadro I? Ele não fica sem nada. Se não for atendido por SESMT, a organização nomeia anualmente um empregado como representante da NR-05, para auxiliar nas ações de prevenção (item 5.4.13). Onde há SESMT, é ele que assume as atribuições da CIPA. Só o MEI está dispensado da nomeação.

Três regras de dimensionamento costumam passar despercebidas. Em operação sazonal, conta a média de trabalhadores do ano civil anterior (item 5.4.2). A CIPA não pode ser reduzida nem desativada antes do fim do mandato, mesmo que o quadro de empregados caia, salvo encerramento do estabelecimento (item 5.4.10). E, se o grau de risco mudar, o redimensionamento só vale na eleição seguinte (item 5.9.3).

Como funcionam a eleição e o mandato da CIPA?

O mandato dos membros eleitos é de um ano, com uma reeleição permitida, e o empregador deve convocar a eleição no mínimo 60 dias antes do fim do mandato em curso (NR-05, itens 5.4.6 e 5.5.1). O início do processo é comunicado ao sindicato da categoria preponderante.

O item 5.5.3 fixa o rito: edital publicado em local de fácil acesso, físico ou eletrônico; inscrição individual por no mínimo 15 dias corridos, aberta a qualquer empregado; eleição em dia normal de trabalho, respeitando os turnos, no mínimo 30 dias antes do fim do mandato; voto secreto; e apuração em horário normal, acompanhada por representantes da organização e dos empregados.

O quórum tem regra própria. Se menos da metade dos empregados votar, a apuração não acontece e a votação é prorrogada para o dia seguinte, valendo com um terço; se nem um terço votar, prorroga-se de novo e aí vale qualquer participação (itens 5.5.4 e 5.5.4.1). Denúncias sobre o processo podem ser protocoladas na inspeção do trabalho em até 30 dias da divulgação do resultado — e a eleição pode ser anulada (item 5.5.5).

O empregador designa seus representantes e, entre eles, o presidente; os eleitos escolhem o vice-presidente entre os titulares (itens 5.4.3 e 5.4.5). O empregado eleito para cargo de direção tem garantia contra dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato (item 5.4.12).

Qual treinamento a CIPA precisa ter?

O treinamento dos membros titulares e suplentes — e do representante nomeado — é feito antes da posse, e a carga horária mínima vai de 8 a 20 horas conforme o grau de risco do estabelecimento (NR-05, itens 5.7.1 e 5.7.4). No primeiro mandato, o prazo é de até 30 dias após a posse.

Grau de risco Carga horária mínima Parte presencial mínima
Grau 1 8 horas Pode ser 100% a distância ou semipresencial
Grau 2 12 horas 4 horas
Grau 3 16 horas 8 horas
Grau 4 20 horas 8 horas

Fonte: NR-05, itens 5.7.4 a 5.7.4.3. O representante nomeado da NR-05 também pode fazer o treinamento 100% a distância. Máximo de 8 horas de treinamento por dia.

O conteúdo mínimo tem oito itens: estudo do ambiente e dos riscos do processo; noções sobre acidentes e doenças do trabalho; metodologia de investigação de acidentes; higiene do trabalho; legislação trabalhista e previdenciária de SST; inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados; organização da CIPA; e prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho (item 5.7.2).

O treinamento feito há menos de dois anos pode ser aproveitado na mesma organização, e integrantes do SESMT ficam dispensados (itens 5.7.3 e 5.7.4.5). As regras gerais de capacitação — certificado, conteúdo, aproveitamento — seguem a NR-01, explicadas no artigo sobre as regras gerais dos treinamentos obrigatórios de segurança do trabalho.

A CIPA no dia a dia da planta: reuniões, registros e terceiros

A CIPA faz reuniões ordinárias mensais, em calendário preestabelecido, com ata assinada e deliberações divulgadas a todos os empregados; em ME e EPP de graus de risco 1 e 2, as reuniões podem ser bimestrais (NR-05, itens 5.6.1 a 5.6.3). Acidente grave ou fatal obriga reunião extraordinária (item 5.6.4).

O membro titular que falta a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa perde o mandato para o suplente (item 5.6.6). Toda a documentação da CIPA fica no estabelecimento, à disposição da inspeção do trabalho, por no mínimo cinco anos (item 5.9.2).

Em 2024, o país registrou 742,2 mil acidentes de trabalho e 2,4 mil mortes, segundo o Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho (TRT-4, com dados do Observatório SST, 2025). É na análise desses eventos que a comissão mais contribui: a NR-05 dá à CIPA o papel de acompanhar a análise de acidentes e propor soluções — o método está no artigo sobre como conduzir a investigação de acidente do trabalho.

Onde a CIPA mais falha na indústria é com os terceiros. A prestadora de serviços que atua em estabelecimento de grau de risco 3 ou 4 e tem ali empregados em número do Quadro I precisa de CIPA própria nesse local, salvo contratos de até 180 dias (itens 5.8.1.1 e 5.8.1.1.1). Com cinco ou mais empregados no local e sem CIPA própria, ela nomeia um representante da NR-05 (item 5.8.2). E a contratante tem dever expresso: exigir essa nomeação e convidar a contratada para as reuniões da sua CIPA (itens 5.8.6 e 5.8.7). Numa parada de manutenção com dezenas de terceiros, quem verifica isso?

Quais são as dúvidas mais comuns sobre CIPA NR 5?

Empresa com menos de 20 empregados precisa de CIPA?

Não precisa constituir comissão, porque nenhum grau de risco exige CIPA abaixo de 20 empregados no Quadro I da NR-05. Mas, se o estabelecimento não se enquadra no Quadro I e não é atendido por SESMT, deve nomear anualmente um empregado como representante da NR-05 (item 5.4.13). Só o MEI está dispensado.

Quanto tempo dura o mandato da CIPA?

O mandato dos membros eleitos é de um ano, com uma reeleição permitida (NR-05, item 5.4.6, e CLT, art. 164, §3º). A posse ocorre no primeiro dia útil após o fim do mandato anterior, e a eleição deve acontecer no mínimo 30 dias antes desse término.

Membro da CIPA tem estabilidade no emprego?

O empregado eleito para cargo de direção da CIPA não pode ser dispensado de forma arbitrária ou sem justa causa desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato (NR-05, item 5.4.12). Os representantes designados pelo empregador não têm essa garantia, e o fim de contrato por prazo determinado não caracteriza dispensa arbitrária.

A CIPA precisa tratar de assédio?

Sim. Desde a Lei nº 14.457/2022 e a Portaria MTP nº 4.219/2022, a comissão se chama Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio e deve incluir o combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades (item 5.3.1, alínea j) e no treinamento dos membros (item 5.7.2, alínea h).

CIPA NR 5: o que a planta precisa manter em dia

A CIPA NR 5 é obrigação por estabelecimento, dimensionada pelo grau de risco e pelo número de empregados, com rito eleitoral detalhado e treinamento antes da posse. O que separa uma comissão que previne acidentes de uma que só existe na ata é o que acontece entre as eleições: plano de trabalho, reuniões com pauta real, participação nas análises de acidente e integração com os terceiros. Em resumo:

  • conferir o grau de risco pelo CNAE e dimensionar cada estabelecimento pelo Quadro I;
  • abaixo do Quadro I, nomear e treinar o representante da NR-05;
  • convocar a eleição 60 dias antes do fim do mandato e seguir o rito do item 5.5.3;
  • treinar titulares e suplentes na carga horária do grau de risco, incluindo assédio;
  • exigir CIPA ou representante das prestadoras de serviço e integrá-las às reuniões;
  • guardar a documentação por cinco anos.

Se a CIPA da sua planta precisa sair da ata para a prática, vale trabalhar a formação de lideranças em segurança junto com a comissão.

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