Segurança do Trabalho

PCMSO: o que a NR-07 exige, quem elabora e como se integra ao PGR

Paulo Cassim
13 min de leitura
Médica do trabalho realiza audiometria em operário dentro de cabine acústica no ambulatório da fábrica

PCMSO é o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional que a NR-07 exige de toda organização com empregados regidos pela CLT, elaborado a partir dos riscos identificados e classificados no PGR e sob responsabilidade de um médico do trabalho indicado pelo empregador (NR-07, itens 7.2.1, 7.4.1 e 7.5.1). Em 2024, o Brasil registrou 742,2 mil acidentes de trabalho e 2,4 mil mortes no emprego formal, segundo o Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho. Este artigo mostra o que a norma exige, quem elabora o programa, quais exames são obrigatórios e como ele se integra ao PGR.

Para quem tem PCMSO que não conversa com o PGR

PCMSO feito por modelo examina o risco errado: o programa médico só se sustenta se nascer do inventário de riscos da planta.

A Exato, através de empresa parceira, elabora o PCMSO da sua planta integrado ao PGR — exames coerentes com os riscos de cada função, médico do trabalho responsável e relatório analítico discutido com a CIPA — para que o programa médico acompanhe o que acontece no chão de fábrica.

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O texto atual da NR-07 foi dado pela Portaria SEPRT nº 6.734/2020 e está em vigor desde janeiro de 2022, junto com o novo gerenciamento de riscos da NR-01. A mudança de fundo foi amarrar o programa médico ao PGR: o PCMSO deixou de ser um calendário de exames e passou a ser a resposta médica a um inventário de riscos que alguém da engenharia precisa ter feito antes.

O que o PCMSO exige da empresa segundo a NR-07?

A NR-07 atribui ao empregador três obrigações diretas: garantir a elaboração e a efetiva implantação do PCMSO, custear todos os procedimentos sem ônus para o empregado e indicar médico do trabalho responsável (NR-07, item 7.4.1). A base legal é o art. 168 da CLT, que torna obrigatório o exame médico por conta do empregador.

O item 7.3.2 lista doze diretrizes do programa. As que mais pesam na rotina industrial são quatro: rastrear e detectar cedo agravos relacionados ao trabalho; detectar exposições excessivas a agentes nocivos; definir a aptidão de cada empregado para a função; e subsidiar a implantação e o monitoramento das medidas de prevenção adotadas.

Há também uma vedação que costuma surpreender: o PCMSO não pode ter caráter de seleção de pessoal (item 7.3.2.2). Exame admissional serve para verificar aptidão para os riscos da função — não para filtrar candidatos por critérios que nada têm a ver com esses riscos.

O programa precisa incluir vigilância passiva, a partir da demanda espontânea de empregados que procuram o serviço médico, e vigilância ativa, por exames dirigidos que coletam sinais e sintomas ligados aos riscos ocupacionais (item 7.3.2.1). Um PCMSO só com exames periódicos, sem olhar para as queixas que chegam ao ambulatório, atende metade da norma.

Quem elabora o PCMSO e quem responde por ele?

O PCMSO é elaborado e coordenado por médico do trabalho; só na falta desse especialista na localidade a organização pode contratar médico de outra especialidade (NR-07, itens 7.4.1 e 7.5.2). A responsabilidade pela existência e pela implantação, porém, é do empregador — não do médico nem da clínica contratada.

Na prática, três papéis se cruzam. O médico responsável planeja os exames, interpreta resultados, emite o relatório analítico e mantém os prontuários. A engenharia e a segurança do trabalho entregam o inventário de riscos do PGR, que é a matéria-prima do programa. E os demais médicos que examinam empregados — em clínicas credenciadas, por exemplo — precisam conhecer e seguir o PCMSO (item 7.5.4, “d”).

Existe dispensa? Para poucos. O MEI, a ME e a EPP de graus de risco 1 e 2 que declaram as informações digitais de SST e não identificam exposição a agentes físicos, químicos, biológicos e fatores ergonômicos ficam dispensados de elaborar o PCMSO (NR-01, item 1.8.6). A dispensa é do documento, não dos exames: essas empresas continuam obrigadas a fazer exames admissional, demissional e periódico a cada dois anos, com emissão de ASO (NR-07, item 7.7.1).

Como o PCMSO se integra ao PGR?

O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR e descrever os possíveis agravos à saúde relacionados a esses riscos (NR-07, itens 7.5.1 e 7.5.4). Sem inventário de riscos, não há como justificar tecnicamente nenhum exame complementar.

O ponto que muitas empresas perdem é que o fluxo tem duas mãos. O PGR alimenta o PCMSO, mas a NR-07 também manda o caminho de volta: se o médico encontra inconsistência no inventário de riscos, deve reavaliá-la com os responsáveis pelo PGR (item 7.5.5); se um exame indica exposição excessiva, deve informar o PGR para reavaliação das medidas de prevenção (item 7.5.19.4). O exame alterado é, na prática, um indicador de falha de controle.

Do PGR para o PCMSO Do PCMSO de volta para o PGR
Perigos e riscos classificados por função ou grupo de exposição Inconsistências no inventário apontadas pelo médico (item 7.5.5)
Níveis de exposição e agentes acima do nível de ação (NR-09) Indício de exposição excessiva em indicador biológico (item 7.5.19.4)
Medidas de prevenção previstas no plano de ação Doença relacionada ao trabalho constatada: CAT, afastamento e reavaliação dos riscos (item 7.5.19.5)
Mudanças de processo, posto ou produto químico Relatório analítico anual com estatística de resultados anormais por setor ou função (item 7.6.2)

Fonte: NR-07, itens 7.5.1 a 7.6.2.

Desde 26 de maio de 2026, o gerenciamento de riscos da NR-01 também precisa considerar os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, conforme a Portaria MTE nº 1.419/2024 (MTE, 2024). Como o PCMSO se apoia no inventário do PGR, o que entrar ali sobre organização do trabalho vai repercutir na vigilância de saúde. O detalhe de como o PGR deve ser montado está no artigo sobre os dois documentos que a NR-01 exige no PGR.

Quais exames o PCMSO precisa prever e com que periodicidade?

A NR-07 torna obrigatórios cinco exames médicos — admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de riscos ocupacionais e demissional —, cada um composto de exame clínico e dos exames complementares previstos para os riscos da função (NR-07, itens 7.5.6 e 7.5.7).

Exame Quando o exame clínico deve ser feito
Admissional Antes de o empregado assumir as atividades
Periódico A cada ano (ou menos, a critério do médico) para expostos a riscos classificados no PGR e portadores de doença crônica que aumente a suscetibilidade; a cada dois anos para os demais
Retorno ao trabalho Antes de reassumir a função, após ausência igual ou superior a 30 dias por doença ou acidente, ocupacional ou não
Mudança de riscos ocupacionais Antes da data da mudança
Demissional Em até 10 dias do término do contrato; dispensável se o último exame clínico tiver menos de 135 dias (graus de risco 1 e 2) ou 90 dias (graus 3 e 4)

Fonte: NR-07, itens 7.5.8 a 7.5.11.

Os exames complementares seguem outra lógica. Os indicadores biológicos dos Quadros 1 e 2 do Anexo I são semestrais, com tolerância de 45 dias para mais ou para menos, a critério do médico (item 7.5.13). A audiometria do Anexo II vale para todos os expostos acima do nível de ação de ruído, “independentemente do uso de protetor auditivo”. E qualquer exame extra precisa estar relacionado a um risco classificado no PGR e tecnicamente justificado no PCMSO (item 7.5.18).

Cada exame clínico gera um Atestado de Saúde Ocupacional. O ASO precisa trazer, no mínimo, os perigos ou fatores de risco do PGR que exigem controle médico (ou a sua inexistência), os exames realizados, a conclusão de apto ou inapto e a identificação do médico responsável pelo PCMSO e do médico examinador (item 7.5.19.1). Um ASO que diz só “apto” não atende a norma.

Prontuário e relatório analítico: o que o PCMSO precisa documentar

Os dados dos exames ficam em prontuário médico individual, que a organização deve manter por no mínimo 20 anos após o desligamento do empregado, salvo prazo diferente nos anexos (NR-07, item 7.6.1.1). Se o médico responsável muda, os prontuários devem ser transferidos formalmente ao sucessor.

O segundo documento é o relatório analítico anual (item 7.6.2). Ele traz o número de exames clínicos e complementares realizados, a estatística de resultados anormais por setor ou função, a incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, as CAT emitidas e a comparação com o ano anterior. Organizações de graus de risco 1 e 2 com até 25 empregados, e de graus 3 e 4 com até 10, podem apresentar só o número de exames (item 7.6.6).

E para que serve esse relatório? O item 7.6.5 responde: ele deve ser apresentado e discutido com os responsáveis por segurança e saúde no trabalho, incluindo a CIPA, quando existente, para que as medidas de prevenção sejam adotadas. Relatório analítico arquivado sem discussão cumpre o papel, mas não cumpre a norma.

Os exames também chegam ao eSocial, pelo evento de monitoramento da saúde do trabalhador. Isso significa que o que está no ASO passa a ser dado cruzável com o PGR informado, com o LTCAT que sustenta o PPP e com os afastamentos registrados no INSS. Divergência entre esses documentos aparece sem que ninguém precise visitar a planta.

Os erros que tornam o PCMSO frágil numa fiscalização

O peso da saúde ocupacional nos números é direto: em 2024, foram concedidos 180,3 mil auxílios por incapacidade de natureza acidentária no país, segundo o Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho (TRT-4, com dados do Observatório SST, 2025). Cada um desses casos passa, em algum momento, pelo prontuário e pelos ASOs da empresa.

Em auditorias de SST na indústria, os problemas que mais se repetem no PCMSO são estes:

  • Programa sem PGR por trás. Riscos copiados de modelo, sem relação com o inventário da planta — e exames complementares que não se justificam por nenhum risco classificado.
  • Exposição ignorada. Setores com ruído acima do nível de ação no PGR e sem audiometria prevista; solventes medidos e sem indicador biológico.
  • Retorno e mudança de risco fora do prazo. Empregado volta de afastamento longo sem exame, ou muda de setor e o exame chega depois da mudança.
  • Relatório analítico ausente ou nunca discutido. O documento existe na pasta, mas a CIPA nunca o viu.
  • Prontuário perdido na troca de clínica. A empresa muda de prestador e os prontuários antigos ficam sem transferência formal.

No Judiciário, o custo aparece em outra frente. O adicional de insalubridade foi o assunto mais recorrente da Justiça do Trabalho de janeiro a novembro de 2025, com 710.090 processos, segundo o TST (TST, Assuntos mais recorrentes, 2026). PCMSO e PGR coerentes entre si são parte da prova técnica que a empresa leva para essas discussões — o laudo de insalubridade é a outra.

Quais são as dúvidas mais comuns sobre PCMSO?

O PCMSO tem prazo de validade?

A NR-07 não fixa validade para o documento. O que ela exige é o relatório analítico anual, elaborado pelo médico responsável considerando a data do último relatório (item 7.6.2), e a coerência permanente com o PGR. Toda mudança no inventário de riscos deve refletir no planejamento de exames do PCMSO.

Toda empresa precisa ter PCMSO?

Toda organização com empregados CLT está no campo da NR-07. A exceção é o MEI, a ME e a EPP de graus de risco 1 e 2 que declaram as informações digitais e não identificam exposição a agentes físicos, químicos, biológicos e fatores ergonômicos (NR-01, item 1.8.6). Mesmo dispensadas, fazem exames admissional, demissional e periódico a cada dois anos.

Técnico ou engenheiro de segurança pode elaborar o PCMSO?

Não. O item 7.4.1 da NR-07 exige que o empregador indique médico do trabalho responsável pelo PCMSO; só na falta de médico do trabalho na localidade pode ser contratado médico de outra especialidade (item 7.5.2). A engenharia de segurança entra pelo PGR, que é a base obrigatória do programa médico.

O exame demissional pode ser dispensado?

Pode, se o exame clínico ocupacional mais recente tiver sido feito há menos de 135 dias, nas organizações de graus de risco 1 e 2, ou há menos de 90 dias, nos graus de risco 3 e 4 (NR-07, item 7.5.11). Fora dessas janelas, o exame é feito em até 10 dias após o término do contrato.

Por quanto tempo o prontuário médico deve ser guardado?

No mínimo 20 anos após o desligamento do empregado, salvo prazo diferente previsto nos anexos da NR-07 (item 7.6.1.1). Na troca do médico responsável, a organização deve garantir a transferência formal dos prontuários ao sucessor, e o prontuário eletrônico é admitido se atender às exigências do Conselho Federal de Medicina.

PCMSO: o que a indústria precisa manter em dia

O PCMSO não é um calendário de exames — é a vigilância médica de riscos que o PGR identificou. Quando os dois documentos conversam, o exame alterado vira alerta de falha de controle e o relatório analítico vira insumo para a CIPA e para o plano de ação. Quando não conversam, a empresa paga exames que não protegem ninguém e fica sem prova técnica no dia em que precisa dela. Em resumo:

  • médico do trabalho indicado formalmente como responsável;
  • programa elaborado a partir do inventário de riscos atual do PGR;
  • cinco exames obrigatórios nos prazos do item 7.5.8 ao 7.5.11, com ASO completo;
  • relatório analítico anual discutido com a CIPA;
  • prontuários guardados por 20 anos e transferidos formalmente na troca de médico.

Se o PCMSO da sua planta ainda não nasce do PGR, vale rever a estrutura de saúde e segurança da operação antes da próxima fiscalização ou do próximo processo.

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