O licenciamento ambiental brasileiro passou quase quarenta anos sendo regido, no essencial, por uma lei de 1981 e por resoluções de um conselho. Em 2025 isso mudou: a Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025 — a Lei Geral do Licenciamento Ambiental — trouxe para o nível legal o que estava em norma infralegal, criou quatro modalidades de licença, fixou prazos e listou hipóteses de dispensa.
A lei entrou em vigor em 4 de fevereiro de 2026 e se aplica aos processos iniciados a partir dessa data. Sua trajetória, porém, foi atípica — e ela continua sob questionamento no Supremo Tribunal Federal.
Este guia reúne de onde vem o licenciamento, o que a nova lei mudou, o que voltou ao texto com a derrubada dos vetos e qual é o estado atual da discussão judicial.
De onde vem o licenciamento ambiental
O instrumento não nasceu com a nova lei. Ele tem uma linha de formação de quase cinco décadas:
- Anos 1970 — surgem os primeiros controles ambientais estaduais, motivados por episódios agudos de poluição industrial. É desse período a criação dos órgãos ambientais estaduais que ainda hoje licenciam a maior parte da indústria.
- 1981 — Lei nº 6.938. A Política Nacional do Meio Ambiente institui o licenciamento como um dos instrumentos da política ambiental e cria o Sisnama, articulando União, estados e municípios.
- 1986 — Resolução CONAMA 001. Define os critérios do Estudo de Impacto Ambiental e do RIMA, estabelecendo o formato do estudo mais aprofundado do sistema.
- 1988 — Constituição Federal. O art. 225, § 1º, IV, dá status constitucional à exigência de estudo prévio de impacto ambiental para obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação.
- 1997 — Resolução CONAMA 237. Detalha o procedimento e consolida o modelo trifásico de LP, LI e LO, que se tornaria a forma como o país descreve o licenciamento por quase três décadas.
- 2011 — Lei Complementar nº 140. Resolve o problema da sobreposição de competências, definindo quem licencia o quê entre União, estados e municípios.
- 2025 — Lei nº 15.190. Estabelece a norma geral do procedimento em nível legal.
A mudança de patamar é o ponto central. Até 2025, boa parte do rito estava em resolução do CONAMA — norma infralegal, mais suscetível a variação e a questionamento. A partir de 2026, existe lei federal fixando tipos de licença, prazos e dispensas.
A trajetória da Lei 15.190/2025
Vale conhecer o percurso, porque ele explica por que o texto continua em disputa:
- 8 de agosto de 2025 — a lei é sancionada, com 63 vetos do Executivo. Entre os vetados estava a ampliação da Licença por Adesão e Compromisso para atividades de médio potencial poluidor.
- 27 de novembro de 2025 — o Congresso Nacional derruba 52 itens de veto, restabelecendo dispositivos que o Executivo havia barrado, entre eles a ampliação da LAC e hipóteses de dispensa.
- 5 de dezembro de 2025 — as partes restabelecidas são promulgadas, com publicação no Diário Oficial da União em 8 de dezembro.
- Ainda em 2025 — a Lei nº 15.300/2025 altera a Lei 15.190/2025, acrescentando dispositivos, entre eles vedações expressas ao uso da LAC.
- 4 de fevereiro de 2026 — a lei entra em vigor, 180 dias após a publicação, aplicável aos processos iniciados a partir dessa data.
O que a lei mudou na prática
1. De três para sete tipos de licença
O art. 5º passou a prever LP, LI, LO, LAU, LAC, LOC e LAE. As três primeiras são as clássicas. As quatro seguintes são a novidade estrutural:
- LAU — Licença Ambiental Única: reúne em uma etapa o que seria decidido em LP, LI e LO. Exige RCA, PCA e elementos técnicos.
- LAC — Licença por Adesão e Compromisso: atesta viabilidade sem análise técnica prévia, a partir de declaração do empreendedor no RCE e adesão a condicionantes previamente estabelecidas, apenas para atividades definidas em ato do ente competente.
- LOC — Licença de Operação Corretiva: regulariza quem já opera sem licença válida, com RCA e PCA.
- LAE — Licença Ambiental Especial: para empreendimentos estratégicos definidos por decreto, mediante proposta bianual do Conselho de Governo, com EIA e análise prioritária.
2. Prazos de análise fixados em lei
Antes, o prazo variava conforme o órgão e a norma estadual. Agora há tetos nacionais: 10 meses para LP com EIA, 6 meses para LP com outros estudos, 3 meses para LI, LO, LOC e LAU, 4 meses para o procedimento bifásico sem EIA e 12 meses para a LAE.
Um esclarecimento necessário, porque circula versão imprecisa sobre isso: a lei não instituiu aprovação tácita por decurso de prazo para a emissão de licença. O que ela fez foi fixar prazos máximos de análise. O mecanismo que efetivamente protege a continuidade operacional é outro — a prorrogação automática na renovação, tratada adiante.
3. Prazos de validade e vedação a prazo indeterminado
LP e LI passam a valer de 3 a 6 anos; LAU, LO, LI/LO, LOC e LAE, de 5 a 10 anos; LAC, de 5 a 10 anos. Os prazos máximos devem ser estabelecidos de forma justificada, e a lei veda expressamente a emissão de licença por período indeterminado.
4. Renovação com prorrogação automática
Requerida a renovação com antecedência mínima de 120 dias da expiração, a licença fica automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora. É a regra de maior efeito prático imediato sobre a continuidade da operação, e a que mais depende de disciplina interna de controle de vencimentos.
Há ainda a renovação automática por declaração eletrônica para atividades de baixo ou médio potencial poluidor e pequeno ou médio porte, mediante atesto de que não houve alteração de características e porte, não houve mudança na legislação aplicável e as condicionantes foram cumpridas — com relatório comprobatório assinado por profissional habilitado.
5. Dispensas expressas em lei
O art. 8º lista atividades não sujeitas a licenciamento: as não incluídas nas listas do ente competente; obras emergenciais de resposta a colapso de infraestrutura, acidentes ou desastres; obras urgentes para prevenir dano iminente ou interromper risco à vida; distribuição de energia elétrica de até 138 kV; serviços de manutenção e melhoramento de infraestrutura preexistente, incluídas rodovias já pavimentadas e dragagens de manutenção; e ecopontos e pontos de entrega voluntária de logística reversa.
O art. 9º acrescenta hipóteses para atividades agropecuárias em condições determinadas. Nos casos emergenciais e urgentes, a dispensa é condicionada à apresentação de relatório das ações executadas em até 30 dias, assinado por profissional habilitado.
6. Alterações sem manifestação prévia
Alterações na operação que não incrementem os impactos negativos já avaliados, de modo a não alterar o enquadramento, independem de manifestação da autoridade licenciadora — desde que comunicadas com antecedência mínima de 30 dias. A comunicação continua obrigatória.
7. Responsabilidade técnica explicitada
O art. 4º, § 3º, fixou que a responsabilidade técnica é exercida por profissionais habilitados, de nível médio ou superior, com formação compatível com a tipologia, a complexidade e a área de conhecimento da atividade, e com registro obrigatório em documento de responsabilidade técnica perante o respectivo conselho de fiscalização profissional.
8. Relação entre órgãos licenciador e não licenciador
A lei disciplinou a atuação de órgãos ambientais de outros entes: nos casos de iminência ou ocorrência de degradação, as medidas são formalmente comunicadas ao órgão licenciador, e a manifestação técnica deste prevalece, inclusive quando houver auto de infração lavrado por órgão não licenciador pela mesma hipótese de incidência.
O que voltou com a derrubada dos vetos
A derrubada de 52 itens de veto, em novembro de 2025, restabeleceu dispositivos com efeito prático relevante — e é o principal motivo da judicialização. Entre os pontos restabelecidos estão a ampliação do alcance da LAC, que o Executivo havia limitado, e hipóteses de dispensa de licenciamento vetadas na sanção, entre elas a não sujeição das atividades não incluídas nas listas do ente competente e a dispensa para serviços de manutenção e melhoramento de infraestrutura em instalações preexistentes.
Depois disso, a Lei 15.300/2025 introduziu vedações expressas ao uso da LAC, excluindo dessa modalidade, entre outros, empreendimentos localizados em Sítios Ramsar, em áreas de bens arqueológicos ou culturais acautelados, em terras indígenas, territórios quilombolas e de comunidades tradicionais — salvo se realizados pela própria comunidade —, em áreas suscetíveis a deslizamentos de grande impacto e inundações bruscas, no mar territorial, e os que tiveram licença de instalação negada por incompatibilidade ambiental da área.
O que está em discussão no STF
A lei é objeto de quatro ações no Supremo Tribunal Federal, todas sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes:
- ADIs 7.913, 7.916 e 7.919 — ações diretas de inconstitucionalidade propostas por partidos políticos, organizações ambientais e entidades municipalistas, questionando a compatibilidade de dispositivos da lei com o dever constitucional de proteção ambiental;
- ADC 102 — ação declaratória de constitucionalidade proposta pelo setor produtivo, buscando confirmar a validade da lei e a segurança jurídica dos processos em curso.
O núcleo da discussão é até onde o Congresso pode simplificar o procedimento sem reduzir o nível de proteção assegurado pelo art. 225 da Constituição. Os pontos mais contestados são o alcance da LAC — em especial a autodeclaração sem análise prévia — e a amplitude das hipóteses de dispensa restabelecidas com a derrubada dos vetos.
Status em agosto de 2026
O julgamento chegou a ser pautado para 12 de agosto de 2026 e foi adiado sem nova data definida.
O ponto que importa para quem opera: não há decisão de mérito nem medida cautelar suspendendo a Lei 15.190/2025. Ela permanece em pleno vigor e continua regendo os processos de licenciamento em todo o país.
Esta seção reflete a situação em agosto de 2026 e será revista quando houver nova pauta ou decisão.
O que fazer diante desse cenário
A combinação entre lei nova em vigor e questionamento judicial pendente pede uma postura específica. Quatro recomendações práticas:
- Conduzir os processos pela lei vigente. Não há base para operar sob o regime anterior: a lei está em vigor e é ela que rege os processos iniciados a partir de 4 de fevereiro de 2026.
- Manter robustez técnica mesmo nas modalidades simplificadas. Se a atividade é elegível à LAC, vale sustentar a declaração com o mesmo lastro técnico que um estudo convencional exigiria. Custa pouco a mais e protege contra dois cenários: fiscalização por amostragem e eventual mudança de entendimento judicial.
- Documentar o enquadramento. Registrar por escrito por que a atividade foi enquadrada naquela modalidade, com base em qual dispositivo e em qual ato do ente competente. É o que sustenta a decisão se ela for questionada depois.
- Acompanhar o julgamento. Uma decisão de mérito pode afetar o enquadramento de empreendimentos licenciados por modalidades simplificadas. Empresas com licenças LAC em atividades de médio potencial poluidor são as que mais devem monitorar.
E vale a distinção que orienta a decisão de investimento: a incerteza atual é sobre a validade de dispositivos específicos, não sobre a existência do licenciamento. O instrumento continua sendo exigido, com base constitucional e na Lei 6.938/1981. O que está em discussão é o quanto o rito pode ser abreviado.
Perguntas frequentes
Qual é a nova lei do licenciamento ambiental?
A Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025 — Lei Geral do Licenciamento Ambiental —, alterada pela Lei nº 15.300/2025 e em vigor desde 4 de fevereiro de 2026.
Desde quando a Lei 15.190/2025 está valendo?
Desde 4 de fevereiro de 2026, 180 dias após a publicação, e ela se aplica aos processos iniciados a partir dessa data.
O que mudou de mais importante?
A criação de quatro modalidades além de LP, LI e LO — LAU, LAC, LOC e LAE —, a fixação em lei dos prazos de análise e de validade, a vedação a licença por prazo indeterminado, a prorrogação automática na renovação pedida com 120 dias de antecedência, as hipóteses expressas de dispensa e a explicitação da responsabilidade técnica.
A Lei 15.190/2025 revogou a Resolução CONAMA 237/1997?
Não integralmente. A lei passou a disciplinar em nível legal matérias que estavam em resolução e prevalece nos pontos em que dispõe de forma diversa. As resoluções do CONAMA seguem aplicáveis no que forem compatíveis e nos aspectos não tratados pela lei.
Existe aprovação automática se o órgão perder o prazo?
Não. A lei fixou prazos máximos de análise, mas não instituiu emissão tácita de licença por decurso de prazo. O mecanismo que protege a continuidade da operação é a prorrogação automática da licença vigente quando a renovação é requerida com no mínimo 120 dias de antecedência.
Empreendimentos já licenciados precisam se adequar?
A lei se aplica aos processos iniciados a partir de 4 de fevereiro de 2026. Licenças válidas emitidas antes disso permanecem válidas até o vencimento, com as condicionantes que trazem. A adequação ao novo regime tende a ocorrer no momento da renovação, da ampliação ou de alteração relevante da operação.
O que é a LAC e por que ela é polêmica?
É a Licença por Adesão e Compromisso, que atesta viabilidade sem análise técnica prévia, a partir de declaração do empreendedor e adesão a condicionantes previamente estabelecidas, com controle posterior por amostragem. A polêmica está em substituir a avaliação prévia por autodeclaração, e no alcance das atividades elegíveis — restringido na sanção e ampliado com a derrubada dos vetos.
A lei está suspensa por decisão do STF?
Não. Até agosto de 2026 não há decisão de mérito nem liminar nas ADIs 7.913, 7.916 e 7.919 nem na ADC 102. O julgamento foi adiado sem nova data, e a lei permanece em pleno vigor.
O que acontece se o STF derrubar dispositivos da lei?
Dependerá do que for decidido e da modulação de efeitos que o tribunal eventualmente fixar. É por isso que empresas licenciadas por modalidades simplificadas fazem bem em manter lastro técnico da declaração e registro documentado do enquadramento adotado — o que reduz exposição em qualquer cenário.
Adequar a estratégia de licenciamento ao novo marco
A entrada em vigor da Lei 15.190/2025 abriu caminhos que não existiam — LAU, LAC, LOC, procedimento bifásico — e, ao mesmo tempo, transferiu mais responsabilidade técnica para o empreendedor. Aproveitar as novas modalidades sem aumentar exposição depende de enquadramento bem fundamentado e de documentação que sustente a decisão.
A Exato Soluções Ocupacionais e Ambientais avalia o enquadramento sob o novo marco, define a modalidade adequada e conduz o processo junto à CETESB e demais órgãos licenciadores, sob responsabilidade técnica do engenheiro Paulo Cassim (CREA-SP 5061290894). Conheça o escopo de atuação em licenciamento e conformidade ambiental para indústrias ou fale com a equipe pelo telefone (16) 99788-8750 e pelo e-mail contato@consultoriaexato.com.br.
As condicionantes de qualquer modalidade geram rotinas operacionais recorrentes com exigência própria de segurança do trabalho na indústria — amostragem em pontos elevados, entrada em tanques, manuseio de resíduos perigosos —, e dimensioná-las junto com a licença evita improviso quando o cronograma da condicionante começa a correr.
Instalações com medidores nucleares de nível ou densidade seguem sujeitas a um processo autorizativo próprio junto à CNEN, que a Lei 15.190/2025 não alterou, conduzido dentro do programa de proteção radiológica da instalação.
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