Licenciamento Ambiental

Tipos de licença ambiental: LP, LI, LO, LAU, LAC, LOC e LAE

Paulo Cassim
15 min de leitura

Durante quase trinta anos, explicar o licenciamento ambiental brasileiro cabia em três siglas: LP, LI e LO. Desde 4 de fevereiro de 2026, quando entrou em vigor a Lei nº 15.190/2025, são sete — e a escolha da modalidade certa passou a ser uma decisão de estratégia regulatória com efeito direto sobre prazo e custo.

Este guia percorre as sete licenças do art. 5º, o que cada uma autoriza, qual estudo exige, quanto tempo vale e em quanto tempo o órgão precisa decidir.

As três licenças clássicas

O modelo tradicional acompanha o ciclo de vida do empreendimento em três etapas sucessivas. Ele continua existindo e continua sendo o padrão para empreendimentos de maior porte e potencial poluidor.

Licença Prévia (LP)

Atesta a viabilidade ambiental do empreendimento na fase de planejamento, aprova sua concepção e localização e estabelece os requisitos básicos a serem atendidos nas fases seguintes.

  • Exige: EIA ou os demais estudos ambientais, conforme Termo de Referência definido pela autoridade licenciadora.
  • Validade: mínimo de 3 e máximo de 6 anos, considerado o cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos aprovado pelo órgão.
  • Prazo de análise: 10 meses quando o estudo exigido for o EIA; 6 meses nos demais casos.

A LP não autoriza obra. É o erro mais comum e mais caro do tema: iniciar terraplenagem ou fundação com LP na mão configura instalação sem licença.

Licença de Instalação (LI)

Autoriza a implantação do empreendimento conforme as especificações dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental.

  • Exige: Plano Básico Ambiental (PBA), acompanhado dos elementos de projeto de engenharia e de relatório de cumprimento das condicionantes conforme cronograma físico.
  • Validade: mínimo de 3 e máximo de 6 anos, considerado o cronograma de instalação.
  • Prazo de análise: 3 meses.

A LI pode autorizar teste operacional ou teste de avaliação prévia dos sistemas de controle de poluição — o que resolve, dentro da própria licença, uma zona cinzenta que antes gerava insegurança no comissionamento.

Licença de Operação (LO)

Autoriza o funcionamento da atividade, após verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores.

  • Exige: relatório de cumprimento das condicionantes ambientais, conforme cronograma físico.
  • Validade: mínimo de 5 e máximo de 10 anos, considerados os planos de controle ambiental.
  • Prazo de análise: 3 meses.

O procedimento bifásico

A lei admite aglutinar etapas: LP/LI (prévia somada à de instalação) e LI/LO (instalação somada à de operação), com prazo de análise de 4 meses no procedimento bifásico sem EIA.

Para empreendimentos lineares — transporte ferroviário e rodoviário, linhas de transmissão e distribuição, cabos de fibra ótica, subestações e infraestrutura associada —, a LI pode, quando requerido pelo empreendedor, contemplar condicionantes que viabilizem o início da operação logo após a instalação, mediante termo de cumprimento assinado por responsável técnico.

As quatro modalidades acrescentadas em 2025

Licença Ambiental Única (LAU)

Reúne em uma única etapa o que seria decidido em LP, LI e LO. É a modalidade que mais interessa a empreendimentos industriais de porte e potencial poluidor intermediários, porque elimina duas rodadas de protocolo e análise.

  • Exige: Relatório de Controle Ambiental (RCA), Plano de Controle Ambiental (PCA) e elementos técnicos da atividade.
  • Validade: mínimo de 5 e máximo de 10 anos.
  • Prazo de análise: 3 meses.

Licença por Adesão e Compromisso (LAC)

É a modalidade mais discutida da lei. A LAC atesta a viabilidade sem análise técnica prévia, a partir de declaração do empreendedor no Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE), com adesão às condicionantes que a autoridade licenciadora estabelece previamente.

  • Exige: RCE.
  • Validade: mínimo de 5 e máximo de 10 anos, consideradas as informações do RCE.
  • Aplicação: apenas às atividades definidas em ato específico do ente federativo competente, nos termos da LC 140/2011.

O controle é posterior e por amostragem: as informações do RCE podem ser analisadas por amostragem, e a autoridade licenciadora realiza vistorias anuais por amostragem para aferir a regularidade, publicando os resultados. Esses resultados orientam a manutenção ou a revisão da lista de atividades elegíveis.

A lei traz um rol de vedações à LAC, ampliado pela Lei nº 15.300/2025, que exclui, entre outros, empreendimentos localizados em Sítios Ramsar, em áreas de bens arqueológicos ou culturais acautelados, em terras indígenas, territórios quilombolas e de comunidades tradicionais — salvo se realizados pela própria comunidade —, em áreas suscetíveis a deslizamentos de grande impacto e inundações bruscas, no mar territorial, e os que tiveram licença de instalação negada por incompatibilidade ambiental da área. Para extração de recursos naturais, a LAC deve prever limite de exploração, respeitada a capacidade de suporte do meio.

Para o gestor, a leitura prática é dupla. A LAC reduz drasticamente o tempo de obtenção — mas transfere para a empresa a responsabilidade integral pela veracidade da declaração e pelo enquadramento, sob controle posterior. Declaração incorreta em LAC não é erro de formulário: é fundamento para invalidação da licença e responsabilização.

Licença de Operação Corretiva (LOC)

É o instrumento de regularização de quem já opera sem licença ambiental válida.

  • Exige: RCA e PCA, conforme o procedimento do art. 26 da lei.
  • Validade: mínimo de 5 e máximo de 10 anos.
  • Prazo de análise: 3 meses.

A existência de um caminho formal de regularização não converte a irregularidade em situação neutra: a operação sem licença no período anterior permanece sujeita à responsabilização administrativa e, conforme o caso, civil e penal.

Licença Ambiental Especial (LAE)

Destinada a atividades e empreendimentos definidos como estratégicos por decreto, mediante proposta bianual do Conselho de Governo, que dimensiona equipe técnica permanentemente dedicada. A autoridade licenciadora dá prioridade à análise desses pedidos.

  • Exige: EIA ou demais estudos ambientais, conforme TR.
  • Validade: mínimo de 5 e máximo de 10 anos.
  • Prazo de análise: 12 meses.

Prazos: o que a lei fixou

Duas fixações da Lei 15.190/2025 mudam o planejamento de quem licencia.

Prazos máximos de análise

  • 10 meses — LP com EIA;
  • 6 meses — LP com os demais estudos;
  • 3 meses — LI, LO, LOC e LAU;
  • 4 meses — procedimento bifásico sem EIA;
  • 12 meses — LAE.

Esses prazos contam o tempo de análise do órgão. O relógio não corre durante o período em que o processo aguarda complementação da empresa — o que faz da qualidade do protocolo inicial a principal variável sob controle do empreendedor.

Prazos de validade

  • LP: 3 a 6 anos;
  • LI e LP/LI: 3 a 6 anos;
  • LAU, LO, LI/LO, LOC e LAE: 5 a 10 anos;
  • LAC: 5 a 10 anos.

Os prazos máximos devem ser estabelecidos pela autoridade licenciadora de forma justificada, e a lei veda expressamente a emissão de licença por prazo indeterminado. Quando a atividade tem tempo de finalização inferior ao prazo, este deve ser ajustado.

Renovação

Duas regras que evitam interrupção de operação e que precisam entrar no controle de vencimentos da empresa:

  • Prorrogação automática: requerida a renovação com antecedência mínima de 120 dias da expiração, a licença fica automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da autoridade. Perder essa janela é perder a proteção.
  • Renovação automática por declaração: licenças de atividades de baixo ou médio potencial poluidor e pequeno ou médio porte podem, por ato próprio da autoridade licenciadora, ser renovadas automaticamente por igual período, mediante declaração eletrônica do empreendedor atestando que não houve alteração de características e porte, não houve mudança na legislação aplicável e as condicionantes foram cumpridas — ou estão sendo, conforme cronograma aprovado. O atesto deve vir acompanhado de relatório comprobatório assinado por profissional habilitado.

EIA e RIMA

O Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório de Impacto Ambiental são os estudos mais aprofundados do sistema, exigidos para empreendimentos de significativo impacto ambiental, por força do art. 225, § 1º, IV, da Constituição.

  • EIA é o estudo técnico completo: diagnóstico ambiental da área de influência nos meios físico, biótico e socioeconômico; análise dos impactos e suas alternativas; definição das medidas mitigadoras; e programa de acompanhamento e monitoramento.
  • RIMA é o relatório que traduz as conclusões do EIA em linguagem acessível, destinado ao conhecimento público. É o documento que vai à consulta e à audiência pública.

O conteúdo é definido em Termo de Referência emitido pela autoridade licenciadora, e a elaboração cabe a equipe multidisciplinar de profissionais habilitados, cada um com documento de responsabilidade técnica pela parte que assina. Quando exigido EIA, o prazo de análise da LP passa a ser de 10 meses.

Um esclarecimento útil: EIA/RIMA não é sinônimo de licenciamento. É um dos estudos possíveis, exigível apenas nos casos de significativo impacto. A maioria dos empreendimentos industriais apresenta estudos menos extensos — RCA, PCA, RCE ou estudos específicos definidos no TR.

E o “licenciamento simplificado”?

A expressão circula muito e merece precisão, porque significa coisas diferentes conforme o contexto.

Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) é nomenclatura de legislação estadual. Vários estados criaram, ao longo dos anos, ritos abreviados para atividades de baixo impacto, com nomes e siglas próprias e regras que variam de unidade federativa para unidade federativa.

No plano federal, a modalidade que cumpre função equivalente é a LAC, agora prevista em lei, com requisitos, vedações e controle por amostragem definidos nacionalmente.

Na prática, isso significa que “simplificado” continua sendo um termo que precisa ser conferido na legislação do órgão que vai analisar o seu processo. O que a Lei 15.190/2025 fez foi dar base legal e limites nacionais a esse tipo de rito — não uniformizar todas as nomenclaturas estaduais.

Licenciamento no meio rural

A atividade rural tem tratamento específico, e a lei foi explícita ao listar hipóteses de não sujeição ao licenciamento no art. 9º, entre elas o cultivo de espécies de interesse agrícola — temporárias, semiperenes e perenes —, a pecuária extensiva e semi-intensiva, a pecuária intensiva de pequeno porte e a pesquisa de natureza agropecuária que não implique risco biológico, sempre atendidas as condições que o próprio artigo estabelece.

Fora dessas hipóteses, a atividade rural licencia normalmente, com modalidade definida pelo porte e potencial poluidor — o que costuma levar frigoríficos, laticínios, usinas, granjas de grande porte e unidades de armazenagem e beneficiamento ao rito ordinário.

Vale lembrar que a não sujeição ao licenciamento não afasta as demais obrigações ambientais do imóvel rural: Cadastro Ambiental Rural, regularização de reserva legal e áreas de preservação permanente, outorga de uso de recursos hídricos e as autorizações específicas aplicáveis.

Como escolher a modalidade

A escolha não é livre — ela decorre do enquadramento —, mas há margem estratégica em vários cenários. Quatro perguntas orientam a decisão:

  • Qual é o enquadramento real da atividade? Tipologia, porte e potencial poluidor, conferidos na lista do órgão competente. Aqui começam os erros que se pagam adiante.
  • A atividade consta do ato que define as elegíveis à LAC? Se sim, é preciso avaliar se a velocidade compensa a responsabilidade integral pela declaração e o controle posterior por amostragem.
  • O cronograma de implantação comporta etapas separadas? Empreendimento com projeto maduro e cronograma curto tende a se beneficiar da LAU ou do procedimento bifásico; projeto ainda em definição se beneficia da sequência LP, LI e LO.
  • Existe irregularidade pretérita? Se a operação já ocorre sem licença válida, o caminho é a LOC, e o diagnóstico precisa levantar o passivo antes do protocolo.

Uma nota de contexto que afeta planejamento: a Lei 15.190/2025 é objeto das ADIs 7.913, 7.916 e 7.919 e da ADC 102 no Supremo Tribunal Federal. Em agosto de 2026, o julgamento foi adiado sem nova data e não há liminar suspendendo a lei — ela permanece em vigor. Ainda assim, empreendimentos que optarem por modalidades simplificadas fazem bem em manter a documentação técnica robusta, e não apenas a declaração mínima.

Perguntas frequentes

Quantos tipos de licença ambiental existem?

Sete, pelo art. 5º da Lei 15.190/2025: LP, LI, LO, LAU, LAC, LOC e LAE. Entes federativos podem ainda definir licenças específicas por ato normativo, nos termos da LC 140/2011.

Qual a diferença entre licença prévia, de instalação e de operação?

A LP atesta a viabilidade ambiental e aprova concepção e localização, sem autorizar obra. A LI autoriza a implantação conforme os projetos aprovados. A LO autoriza o funcionamento, após verificação do cumprimento das etapas anteriores.

A Licença Prévia autoriza começar a obra?

Não. A LP atesta viabilidade e fixa requisitos para as fases seguintes. Iniciar obra com apenas a LP configura instalação sem licença.

O que é LAC e quem pode usá-la?

A Licença por Adesão e Compromisso atesta a viabilidade sem análise técnica prévia, a partir de declaração do empreendedor no RCE e adesão a condicionantes previamente estabelecidas. Aplica-se apenas às atividades definidas em ato específico do ente competente, e a lei traz vedações expressas — entre elas terras indígenas, territórios quilombolas, Sítios Ramsar e mar territorial.

O que é a LAU?

A Licença Ambiental Única reúne, em uma única etapa, o que seria decidido em LP, LI e LO. Exige RCA, PCA e elementos técnicos da atividade, tem validade de 5 a 10 anos e prazo de análise de 3 meses.

Quanto tempo o órgão tem para analisar?

10 meses para LP com EIA; 6 meses para LP com outros estudos; 3 meses para LI, LO, LOC e LAU; 4 meses para o procedimento bifásico sem EIA; e 12 meses para a LAE. O prazo não corre enquanto o processo aguarda complementação da empresa.

Quanto tempo vale uma licença ambiental?

LP e LI, de 3 a 6 anos. LAU, LO, LI/LO, LOC e LAE, de 5 a 10 anos. LAC, de 5 a 10 anos. A lei veda licença por prazo indeterminado e exige que o prazo máximo seja justificado pela autoridade licenciadora.

Com quanta antecedência pedir a renovação?

No mínimo 120 dias antes da expiração. Cumprido esse prazo, a licença fica automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora.

Quando o EIA/RIMA é obrigatório?

Nos casos de significativo impacto ambiental, por exigência constitucional, e nas hipóteses definidas pela autoridade licenciadora no Termo de Referência. A maioria dos empreendimentos industriais apresenta estudos menos extensos, como RCA, PCA ou RCE.

Existe licenciamento simplificado na lei federal?

A expressão “Licenciamento Ambiental Simplificado” é de legislação estadual e varia entre estados. No plano federal, a modalidade de rito abreviado é a LAC, com requisitos, vedações e controle por amostragem definidos na Lei 15.190/2025.

Escolher a modalidade certa antes de protocolar

A definição da modalidade decorre do enquadramento, mas a estratégia de condução é do empreendedor — e é ela que determina quantas rodadas de exigência o processo vai enfrentar. Escolher o caminho errado gera retrabalho que nenhuma agilidade posterior recupera.

A Exato Soluções Ocupacionais e Ambientais define o enquadramento, escolhe a via adequada e conduz o processo junto à CETESB e demais órgãos licenciadores, sob responsabilidade técnica do engenheiro Paulo Cassim (CREA-SP 5061290894). Conheça o escopo de atuação em licenciamento e conformidade ambiental para indústrias ou fale com a equipe pelo telefone (16) 99788-8750 e pelo e-mail contato@consultoriaexato.com.br.

As condicionantes fixadas em cada modalidade geram rotinas operacionais recorrentes — amostragem em chaminé, inspeção de tanques, controle de resíduos — que trazem exigências próprias de segurança do trabalho para a indústria, e que convém dimensionar junto com a licença, não depois dela.

Instalações com medidores nucleares de nível e densidade têm ainda uma autorização paralela, fora do sistema ambiental, conduzida junto à CNEN dentro do programa de proteção radiológica da instalação.

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