Segurança do Trabalho

Segurança de processo na indústria: onde a exigência brasileira está escrita e por que o indicador de acidentes não a mede

Paulo Cassim
13 min de leitura

Uma planta pode ter taxa de frequência baixa, campanha de segurança premiada, auditoria comportamental em dia — e uma vulnerabilidade de processo capaz de matar dezenas de pessoas de uma vez. Os dois assuntos são medidos por instrumentos diferentes, e o primeiro não diz nada sobre o segundo.

Este documento trata da segunda coisa: onde a exigência brasileira de segurança de processo está escrita, o que ela cobra por classe de instalação e o que separa uma barreira que existe de uma barreira que funciona.

O que é segurança de processo — e o que não é

Segurança do trabalho controla o risco que atinge uma pessoa por vez: queda, choque, prensagem, exposição. Segurança de processo controla o risco de perda de contenção — reação fora de controle, sobrepressão, vazamento tóxico, incêndio, explosão, falha em cadeia de barreiras. São perigos de baixa frequência e alta consequência, e é por isso que a ausência de acidente não é prova de controle.

A confusão entre as duas agendas produz um erro previsível de gestão: a planta investe onde o indicador melhora e deixa sem dono o cenário que raramente acontece e que, quando acontece, encerra a operação.

Não existe uma norma brasileira de segurança de processo

Vale dizer com clareza, porque muita empresa procura o regramento errado: o Brasil não tem uma Norma Regulamentadora geral de gerenciamento de segurança de processo. A exigência é dispersa e depende da substância, da atividade e do licenciamento.

NR-20 — Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis — é o que mais perto chega de um sistema estruturado, e por isso serve de espinha para este documento. Ao lado dela ficam a integridade de equipamentos pressurizados, tratada em norma própria, e, no licenciamento ambiental estadual, a possibilidade de exigência de estudo de análise de riscos e de programa de gerenciamento de riscos como condicionante.

Classe I, II ou III: o enquadramento decide tudo

A NR-20 divide as instalações em três classes, por atividade e por capacidade de armazenamento — permanente ou transitória. De forma resumida:

  • Classe I — postos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis; distribuição canalizada de gases inflamáveis com PMTA limitada a 18,0 kgf/cm². Por capacidade: gases inflamáveis acima de 2 t até 60 t; líquidos inflamáveis e/ou combustíveis acima de 10 m³ até 5.000 m³;
  • Classe II — engarrafadoras de gases inflamáveis; transporte dutoviário; distribuição canalizada com PMTA acima de 18,0 kgf/cm². Por capacidade: gases acima de 60 t até 600 t; líquidos acima de 5.000 m³ até 50.000 m³;
  • Classe III — refinarias, unidades de processamento de gás natural, instalações petroquímicas e usinas de fabricação de etanol. Por capacidade: gases acima de 600 t; líquidos acima de 50.000 m³.

Três regras de enquadramento evitam erro caro. Pelo 20.4.1.1, o tipo de atividade tem prioridade sobre a capacidade — uma usina de etanol é Classe III mesmo com estocagem modesta. Pelo 20.4.1.1.1, essa prioridade cai quando a capacidade ultrapassa 250.000 m³ de líquidos ou 3.000 toneladas de gases. E pelo 20.4.1.2, quem se enquadra em duas classes por armazenar líquidos e gases fica na classe de maior gradação.

Muita indústria que não é do setor de combustíveis descobre tarde que é Classe I por causa do tanque de diesel do gerador somado ao estoque de solvente.

Análise de riscos: o que a norma cobra de verdade

O item 20.7.1 obriga o empregador, nas três classes, a elaborar e documentar as análises de riscos das operações que envolvam processo ou processamento nas atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.

O que muda por classe é a profundidade:

  • Classe I — deve ser elaborada Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), pelo item 20.7.3;
  • Classes II e III — a metodologia é definida pelo profissional habilitado, considerando riscos, características e complexidade da instalação (20.7.4), e a coordenação cabe a profissional habilitado com proficiência no assunto (20.7.2.1).

Dois requisitos costumam ser ignorados e são fáceis de verificar em auditoria.

20.7.4.1 exige que o profissional habilitado fundamente tecnicamente e registre na própria análise a escolha da metodologia. Estudo que começa direto na planilha de cenários, sem justificar por que aquele método foi escolhido, está incompleto.

20.7.2.2 exige equipe multidisciplinar com conhecimento das metodologias, dos riscos e da instalação, com participação de, no mínimo, um trabalhador com experiência na instalação objeto da análise. Análise feita só por consultoria e engenharia, sem quem opera, não atende ao item — e, na prática, é a que produz cenários bonitos e irreais.

Revisão e — principalmente — o que se faz com as recomendações

Pelo 20.7.5, as análises devem ser revisadas: no prazo recomendado pela própria análise; se houver modificações significativas no processo; por solicitação do SESMT ou da CIPA; por recomendação decorrente da análise de acidentes ou incidentes; e quando o histórico de acidentes e incidentes assim exigir.

A alínea que dá poder de gatilho ao SESMT e à CIPA raramente é usada, e é um instrumento legítimo quando a área técnica identifica que a análise envelheceu.

Mas o item decisivo é o 20.7.6o empregador deve implementar as recomendações resultantes das análises, com definição de prazos e responsáveis. E o 20.7.6.1a não implementação nos prazos definidos deve ser justificada e documentada.

Isso muda a natureza do problema. Relatório de HAZOP com trinta recomendações abertas há três anos não é uma pendência de engenharia — é uma não conformidade documentada pela própria empresa, com data.

O Prontuário da Instalação

O item 20.6.1 define o que o prontuário reúne:

  • a) projeto da instalação;
  • b) plano de inspeção e manutenção;
  • c) as análises de riscos do item 20.7.1;
  • d) plano de prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões, com identificação das fontes de emissões fugitivas;
  • e) plano de resposta a emergências.

Os documentos podem estar fisicamente separados, desde que o índice — obrigatório pelo 20.6.2 — indique onde cada um está e quem responde por ele, inclusive em sistema informatizado. E o prontuário deve estar disponível às autoridades competentes e para consulta dos trabalhadores e seus representantes, com uma ressalva relevante no 20.6.3.1: as análises de riscos também ficam disponíveis, exceto nas partes que envolvam informação comercial confidencial.

Procedimentos: as sete fases que a norma nomeia

O item 20.9.1 exige procedimentos operacionais elaborados, documentados, implementados, divulgados e atualizados, em conformidade com o projeto e com as recomendações das análises de riscos.

Nas instalações industriais classes II e III com unidades de processo, o 20.9.1.1 exige instruções claras para sete fases: pré-operação; operação normal; operação temporária; operação em emergência; parada normal; parada de emergência; e operação pós-emergência.

As duas destacadas são as que faltam com mais frequência. “Operação temporária” é o regime em que a planta passa boa parte do ano real — partida após parada, campanha com matéria-prima alternativa, operação com equipamento fora. E “pós-emergência” é a fase em que a pressa de retomar produção com a planta ainda instável já causou o segundo evento.

A revisão dos procedimentos, pelo 20.9.2, é no máximo trienal para classes I e II e quinquenal para classe III — ou antes, se houver recomendação da gestão de mudanças, recomendação de análise de riscos, modificação ou ampliação da instalação, recomendação de análise de acidentes e incidentes, ou solicitação da CIPA ou do SESMT.

Gestão de mudanças: a definição está na norma

O glossário da NR-20 define Sistema de Gestão de Mudanças como o processo contínuo e sistemático que assegura que as mudanças permanentes ou temporárias sejam avaliadas e gerenciadas de forma que os riscos delas decorrentes permaneçam em níveis aceitáveis e controlados.

A palavra temporárias é a que carrega o problema. Jumper em intertravamento, bypass de válvula, mangueira no lugar de linha, alívio redirecionado “só nesta campanha”: entram como exceção controlada e permanecem por tempo indeterminado. Quando a mudança temporária não tem data de encerramento e responsável pela reversão, ela deixou de ser temporária — só ninguém registrou isso.

Efetivo e capacitação

Há um item pouco citado e de forte efeito prático. Pelo 20.9.3, na operação com inflamáveis e líquidos combustíveis em instalações de processo contínuo de produção e de Classe III, o empregador deve dimensionar efetivo de trabalhadores suficiente para a realização das tarefas operacionais com segurança — e, pelo 20.9.3.1os critérios e parâmetros desse dimensionamento devem estar documentados. É um dos poucos dispositivos que tocam diretamente a decisão de quadro de pessoal.

Na capacitação, o 20.12.1 fixa o básico: toda capacitação prevista na norma é a cargo e custo do empregador e durante o expediente normal. E o tipo exigido depende da atividade, da classe da instalação e de o trabalhador adentrar ou não a área e manter ou não contato direto com o processo, conforme a Tabela 1 do Anexo I. São seis modalidades: Iniciação, Básico, Intermediário, Avançado I, Avançado II e Específico. Aplicar o curso errado ao perfil errado é não conformidade e desperdício ao mesmo tempo.

Os sinais que antecedem o evento

Em segurança de processo, o dado útil é anterior ao acidente. O que merece leitura sistemática:

  • alarmes recorrentes sem análise de causa, e taxa de alarme por operador acima do que é humanamente processável;
  • bypass e inibições sem controle formal, prazo e reversão;
  • desenhos e fluxogramas desatualizados após modificação — a análise de riscos seguinte nascerá errada;
  • permissão de trabalho desconectada da condição real do processo naquele momento;
  • passagem de turno sem registro do que está fora do normal;
  • recomendações de análise de risco vencidas, sem a justificativa que o 20.7.6.1 exige;
  • manutenção adiada em equipamento crítico de barreira, e não apenas de produção.

Quando o apoio externo compensa

Expansão, retrofit, aumento de capacidade, troca de matéria-prima e mudança de enquadramento de classe são os gatilhos técnicos. O gatilho organizacional é outro: quando segurança do trabalho e engenharia de processo operam separadas, a empresa tende a ter bons rituais de campo e pouca visibilidade sobre cenários de alta consequência.

Nesses casos, a estruturação de segurança de processo e análise de riscos de instalação rende mais pelo diagnóstico de enquadramento e pela verificação de independência e confiabilidade das barreiras do que pelo tamanho do estudo. A Exato atua nessa interface, entre a exigência normativa, a condição real da planta e a prioridade de investimento.

Em segurança de processo, a pergunta que organiza tudo é simples e desconfortável: se a barreira falhar hoje, quem saberia?

Perguntas frequentes

Existe uma norma brasileira de segurança de processo?

Não há uma Norma Regulamentadora geral de gerenciamento de segurança de processo. A NR-20 é o regramento mais próximo de um sistema estruturado, aplicável a instalações com inflamáveis e líquidos combustíveis. Outras exigências aparecem na integridade de equipamentos pressurizados e, conforme a atividade, no licenciamento ambiental.

Como sei se minha instalação é Classe I, II ou III?

Pela Tabela 1 do item 20.4.1, que classifica por atividade e por capacidade de armazenamento. O tipo de atividade tem prioridade sobre a capacidade (20.4.1.1), salvo acima de 250.000 m³ de líquidos ou 3.000 toneladas de gases inflamáveis (20.4.1.1.1). Enquadrando-se em duas classes, prevalece a de maior gradação (20.4.1.2).

Instalação Classe I precisa de análise de riscos?

Sim. O item 20.7.1 obriga as classes I, II e III a elaborar e documentar análises de riscos, e o item 20.7.3 determina que nas instalações Classe I seja elaborada Análise Preliminar de Perigos/Riscos.

Quem precisa participar da análise de riscos?

Pelo item 20.7.2.2, uma equipe multidisciplinar com conhecimento das metodologias, dos riscos e da instalação, com participação de no mínimo um trabalhador com experiência na instalação objeto da análise. Nas classes II e III, a coordenação cabe a profissional habilitado com proficiência no assunto (20.7.2.1).

O que acontece se as recomendações da análise não forem implementadas?

O item 20.7.6 obriga o empregador a implementá-las com prazos e responsáveis definidos, e o item 20.7.6.1 exige que a não implementação nos prazos seja justificada e documentada. Recomendação vencida sem justificativa documentada é não conformidade.

De quanto em quanto tempo os procedimentos operacionais devem ser revisados?

No máximo a cada três anos para instalações classes I e II e a cada cinco anos para classe III, conforme o item 20.9.2 — ou antes, em caso de recomendação da gestão de mudanças, recomendação de análise de riscos, modificação ou ampliação da instalação, recomendação de análise de acidentes e incidentes, ou solicitação da CIPA ou do SESMT.

O que precisa constar do Prontuário da Instalação?

Pelo item 20.6.1: projeto da instalação, plano de inspeção e manutenção, análises de riscos, plano de prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões com identificação das fontes de emissões fugitivas, e plano de resposta a emergências. O conjunto exige índice e deve estar disponível às autoridades e aos trabalhadores.

Conteúdo relacionado