Pergunte a três empresas industriais o que compõe o PGR e você vai ouvir três listas diferentes, quase sempre longas. A NR-01 é bem mais econômica: o PGR deve conter, no mínimo, dois documentos — inventário de riscos e plano de ação. Todo o resto é organização interna, útil, mas não é o que a norma cobra.
Este documento reúne o que a NR-01 exige do gerenciamento de riscos ocupacionais: o ciclo, os prazos, o conteúdo do inventário e onde as plantas mais erram.
O que a norma manda a organização fazer
O item 1.5.3.1 determina que a organização implemente por estabelecimento o gerenciamento de riscos ocupacionais, e o 1.5.3.1.1 diz que esse gerenciamento deve constituir um PGR. A critério da organização, ele pode ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade (1.5.3.1.1.1) — o que é decisivo em planta grande com realidades muito diferentes entre áreas.
Duas flexibilidades pouco exploradas: pelo 1.5.3.1.2, o PGR pode ser atendido por sistemas de gestão, desde que estes cumpram as exigências da norma e dos demais dispositivos legais; e pelo 1.5.3.1.3, ele deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde. Empresa com sistema de gestão maduro não precisa criar uma estrutura paralela — precisa demonstrar equivalência.
O 1.5.3.2 lista o ciclo em seis obrigações:
- a) evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho;
- b) identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
- c) avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco;
- d) classificar os riscos para determinar a necessidade de medidas de prevenção;
- e) implementar as medidas conforme a classificação e a ordem de prioridade;
- f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.
A primeira alínea é a mais esquecida. Evitar vem antes de identificar — é a decisão de projeto, de compra, de layout, tomada antes de o risco existir.
Consultar e comunicar não são a mesma coisa
O item 1.5.3.3 exige dois mecanismos distintos:
- a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais — podendo, para isso, ser adotadas as manifestações da CIPA, hoje Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio;
- b) comunicar aos trabalhadores os riscos consolidados no inventário e as medidas de prevenção do plano de ação.
Consulta é entrada de informação; comunicação é saída. Uma empresa que só faz DDS cumpre a alínea “b” e deixa a “a” em aberto.
A hierarquia tem quatro níveis, não três
A ordem de prioridade está na alínea “g” do item 1.4.1, e ela começa antes do que a maioria dos materiais indica. A implementação das medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, segue esta ordem:
- I — eliminação dos fatores de risco;
- II — minimização e controle com medidas de proteção coletiva;
- III — minimização e controle com medidas administrativas ou de organização do trabalho;
- IV — adoção de medidas de proteção individual.
E o item 1.5.5.1.2 fecha a porta do atalho: o EPI só entra quando comprovada a inviabilidade técnica da proteção coletiva, ou quando esta for insuficiente, estiver em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial. “Comprovada” é palavra da norma — exige registro, não convicção.
Identificar: o que a etapa precisa produzir
O levantamento preliminar de perigos tem três momentos obrigatórios, no item 1.5.4.2.1: antes do início do funcionamento do estabelecimento ou de novas instalações; para as atividades existentes; e nas mudanças e introdução de novos processos ou atividades.
A identificação de perigos, pelo item 1.5.4.3.1, deve incluir:
- a) descrição dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
- b) identificação das fontes ou circunstâncias;
- c) indicação do grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos.
E o 1.5.4.3.2 acrescenta uma exigência que raramente aparece nos inventários reais: a identificação deve abordar os perigos externos previsíveis relacionados ao trabalho que possam afetar a segurança e a saúde — vizinhança industrial, trânsito no entorno, evento climático, violência urbana em atividade externa.
Avaliar: nível de risco, acidente ampliado e o dado da NR-09
Pelo 1.5.4.4.2, para cada risco deve ser indicado o nível de risco ocupacional, determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões com a probabilidade de ocorrência. A norma não impõe metodologia: o item 1.5.4.4.2.1 diz apenas que as ferramentas e técnicas devem ser adequadas ao risco ou circunstância em avaliação. Matriz 5×5 aplicada a tudo é escolha de conveniência, não exigência.
Dois critérios de gradação merecem destaque porque mudam o resultado:
Severidade — o item 1.5.4.4.3 manda considerar a magnitude da consequência e o número de trabalhadores possivelmente afetados. E o 1.5.4.4.3.1 vai além: a magnitude deve levar em conta as consequências de ocorrência de acidentes ampliados. Ou seja, o cenário de múltiplas vítimas precisa estar na régua, não apenas o acidente individual típico.
Probabilidade — o item 1.5.4.4.4 manda levar em conta os requisitos das NRs, as medidas de prevenção implementadas, as exigências da atividade e a comparação do perfil de exposição ocupacional com os valores de referência estabelecidos na NR-09. É o ponto em que higiene ocupacional entra no PGR como dado, e não como anexo.
De quanto em quanto tempo revisar
O item 1.5.4.4.6 é objetivo: a avaliação de riscos constitui processo contínuo e deve ser revista a cada dois anos — ou antes, quando ocorrer:
- a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
- b) após inovações e modificações em tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem novos riscos ou modifiquem os existentes;
- c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
- d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
- e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.
Organizações com certificação em sistema de gestão de SST podem trabalhar com prazo de até três anos, pelo item 1.5.4.4.6.1.
A alínea “a” costuma passar batido e é a mais útil: implementar a medida obriga a reavaliar o risco residual. Sem isso, o plano de ação vira lista de tarefas concluídas, não redução de risco demonstrada.
Controlar: plano de ação e prova de eficácia
O plano de ação, pelo 1.5.5.2.1, indica as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas — as três categorias, não apenas as novas. E o 1.5.5.2.2 exige, para cada medida, cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultados.
Na execução, o 1.5.5.3.1 exige registro da implementação e dos ajustes. O 1.5.5.3.2 determina que o desempenho seja acompanhado de forma planejada, contemplando:
- a) verificação da execução das ações planejadas;
- b) inspeções dos locais e equipamentos de trabalho;
- c) monitoramento das condições ambientais e exposições a agentes nocivos, quando aplicável.
E o 1.5.5.3.2.1 obriga o passo que quase nunca acontece: as medidas devem ser corrigidas quando o acompanhamento indicar ineficácia. Medida implantada que não reduziu o risco não é ação concluída — é ação a refazer.
O que precisa estar escrito
Pelo 1.5.7.1, o PGR contém, no mínimo, inventário de riscos e plano de ação. Pelo 1.5.7.2, os documentos são elaborados sob responsabilidade da organização e devem estar datados e assinados. E pelo 1.5.7.2.1, devem estar sempre disponíveis aos trabalhadores interessados ou seus representantes e à Inspeção do Trabalho.
O conteúdo mínimo do inventário de riscos ocupacionais está no item 1.5.7.3.2:
- a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho;
- b) caracterização das atividades;
- c) descrição de perigos e possíveis lesões ou agravos, com identificação das fontes ou circunstâncias, descrição dos riscos gerados, indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a eles e descrição das medidas de prevenção implementadas;
- d) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17;
- e) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de plano de ação;
- f) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.
A alínea “f” é a que separa inventário de planilha. Sem os critérios explicitados, ninguém consegue reproduzir o raciocínio que levou a classificar um risco como aceitável — nem a empresa, dois anos depois.
E há uma obrigação de guarda que surpreende quem não a conhece: pelo 1.5.7.3.3.1, o histórico das atualizações do inventário deve ser mantido por período mínimo de vinte anos, ou pelo prazo estabelecido em normatização específica. Sobrescrever o arquivo a cada revisão destrói exatamente o que a norma manda preservar.
Contratadas e dispensas
Pelo 1.5.8.1, sempre que várias organizações realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho, elas devem executar ações integradas para aplicar as medidas de prevenção, visando à proteção de todos os trabalhadores expostos. Não é cortesia entre contratante e contratada: é obrigação de todas.
Sobre dispensas, o item 1.8 traz o tratamento diferenciado:
- o MEI está dispensado de elaborar o PGR (1.8.1) — mas o 1.8.1.1 determina que a dispensa não alcança a organização contratante, que deve incluí-lo em suas ações de prevenção e em seu PGR quando ele atuar em suas dependências ou local previsto em contrato;
- ME e EPP de graus de risco 1 e 2 que, no levantamento preliminar, não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos conforme a NR-09, e declararem as informações digitais, ficam dispensadas da elaboração do PGR (1.8.4);
- em qualquer caso, o 1.8.5 registra que a dispensa é apenas da elaboração do PGR e não afasta as demais obrigações das NRs.
Vale a fronteira, também com base normativa: pelo item 1.5.2, para caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas aplicam-se a NR-15 e a NR-16. O PGR não decide adicional.
Onde as plantas mais erram
- inventário sem critérios — classificação sem a alínea “f” do 1.5.7.3.2;
- severidade sem acidente ampliado, ignorando o 1.5.4.4.3.1;
- plano de ação sem aferição de resultado, apenas com data de conclusão;
- risco residual não reavaliado após a implantação da medida;
- revisão por calendário, ignorando os gatilhos das alíneas “b” a “e” do 1.5.4.4.6;
- EPI adotado sem comprovação da inviabilidade técnica da proteção coletiva;
- contratadas fora do inventário, contrariando o 1.5.8.1;
- histórico sobrescrito, perdendo os vinte anos exigidos pelo 1.5.7.3.3.1.
Quando o apoio externo compensa
Parque com áreas muito distintas, expansão recente, alta terceirização, auditoria de cliente exigente ou a simples percepção de que o inventário virou planilha de manutenção anual. São os cenários em que o PGR precisa voltar a ser instrumento de decisão.
Nesses casos, a estruturação de PGR e inventário de riscos ocupacionais rende mais pelos critérios de classificação e pela integração com higiene ocupacional e gestão de mudanças do que pelo volume documental. A Exato atua nesse ponto, entre a exigência da NR-01 e a rotina do chão de fábrica.
Um PGR maduro não se reconhece pela espessura. Reconhece-se por conseguir responder, para qualquer risco relevante: com que critério ele foi classificado, o que foi feito, e como se sabe que funcionou.
Perguntas frequentes
Quais documentos compõem o PGR?
Pelo item 1.5.7.1 da NR-01, no mínimo dois: o inventário de riscos e o plano de ação. Ambos devem ser datados e assinados e ficar sempre disponíveis aos trabalhadores, a seus representantes e à Inspeção do Trabalho.
De quanto em quanto tempo o PGR deve ser revisado?
A avaliação de riscos deve ser revista a cada dois anos, pelo item 1.5.4.4.6, ou antes disso após a implementação de medidas (para avaliar risco residual), após modificações que impliquem novos riscos, quando identificadas ineficácias, na ocorrência de acidentes ou doenças, e quando mudarem os requisitos legais. Organizações com certificação em sistema de gestão de SST podem usar prazo de até três anos.
A NR-01 exige uma metodologia específica de avaliação de riscos?
Não. O item 1.5.4.4.2.1 determina apenas que as ferramentas e técnicas sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação. O que a norma fixa é o resultado: nível de risco pela combinação de severidade e probabilidade, com os critérios de gradação dos itens 1.5.4.4.3 e 1.5.4.4.4.
Por quanto tempo guardar o inventário de riscos?
O histórico das atualizações deve ser mantido por período mínimo de vinte anos, ou pelo prazo estabelecido em normatização específica, conforme o item 1.5.7.3.3.1.
Quem está dispensado de elaborar o PGR?
O MEI, pelo item 1.8.1 — sem que isso alcance a contratante, que deve incluí-lo em seu PGR quando ele atuar em suas dependências. E as microempresas e empresas de pequeno porte de graus de risco 1 e 2 que não identificarem exposições a agentes físicos, químicos e biológicos no levantamento preliminar e declararem as informações digitais, pelo item 1.8.4. A dispensa não afasta as demais obrigações das NRs.
Quando o EPI pode ser adotado como medida?
Pelo item 1.5.5.1.2, quando comprovada a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes, estiverem em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial. A ordem de prioridade da alínea “g” do item 1.4.1 começa pela eliminação do fator de risco.
Empresas diferentes no mesmo local: quem responde?
Pelo item 1.5.8.1, quando várias organizações realizam atividades simultaneamente no mesmo local de trabalho, todas devem executar ações integradas para aplicar as medidas de prevenção, visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos.
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