Segurança do Trabalho

Licenciamento de medidores nucleares: os sete atos administrativos, o enquadramento por grupo e o que mudou com a ANSN

Paulo Cassim
12 min de leitura

Na linha de produção, o medidor nuclear é um instrumento: controla nível, densidade, espessura, gramatura ou umidade, opera enclausurado e raramente aparece na rotina visível da planta. Do ponto de vista regulatório, ele é outra coisa — uma instalação radiativa, com atos administrativos próprios, responsável técnico designado, taxa anual e obrigações que vão do recebimento da fonte até a sua devolução.

A distância entre essas duas leituras é onde nascem os problemas. Este documento parte da norma para descrever o que a autorização realmente exige, como o equipamento é enquadrado e quais obrigações continuam correndo depois que a licença sai.

Quem regula hoje: o que mudou com a ANSN

Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN) foi criada pela Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021, por cisão da Comissão Nacional de Energia Nuclear. É autarquia federal, com sede no Rio de Janeiro e autonomia administrativa, técnica e financeira, e sua finalidade institucional é regular e fiscalizar a segurança nuclear e a proteção radiológica das atividades e instalações nucleares, dos materiais nucleares e das fontes de radiação no território nacional. A separação foi concluída em 2025.

Para a indústria, a consequência prática já apareceu na conta. Em novembro de 2025, a ANSN publicou a Resolução nº 5/2025, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, atualizando os valores da Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas Instalações (TLC) e os valores mínimo e máximo das multas administrativas previstas na Lei nº 14.222/2021. O reajuste aplicou o IPCA acumulado entre janeiro de 2023 e agosto de 2025 — 19,67% — a todas as categorias de TLC.

A atualização alcança expressamente as instalações radiativas usadas na indústria e os serviços industriais que empregam fontes seladas ou geradores de radiação, além do transporte de materiais radioativos, dos depósitos de rejeitos e dos processos de certificação e registro de profissionais. Quem tem medidor nuclear paga TLC — e quem mantém profissional certificado paga a taxa da certificação.

Um cuidado documental durante a transição: parte do conjunto normativo ainda é publicada e hospedada com a identificação herdada da CNEN. Antes de citar número e denominação de norma em memorial, procedimento ou resposta a exigência, vale conferir a versão vigente no portal do órgão regulador.

Como o medidor nuclear é enquadrado

A norma que estrutura o processo é a NN 6.02 — Licenciamento de Instalações Radiativas, na redação da Resolução CNEN 293/22. Ela se aplica à localização, ao projeto descritivo dos itens importantes à segurança, à construção, à operação, às modificações e à retirada de operação de instalações radiativas, além do controle de aquisição e movimentação de fontes.

Instalação radiativa, segundo o art. 1º, § 1º, é o local onde pessoa jurídica legalmente constituída utilize, produza, processe ou distribua — e, para tais fins, possa armazenar — fontes de radiação ionizante empregadas em práticas justificadas. Um galpão com um único medidor de nível instalado em silo é, para efeito da norma, uma instalação radiativa.

O enquadramento define tudo o que vem depois. As instalações que utilizam fontes seladas se dividem em três grupos (art. 3º):

  • Grupo 1 — instalações de grande porte com fontes seladas em processos industriais induzidos por radiação, como irradiadores para esterilização de materiais ou preservação de alimentos.
  • Grupo 2 — fontes seladas em equipamentos, subdividido em 2A (equipamentos de grande porte autoblindados, sem acesso às fontes nem à câmara de irradiação e sem deslocamento das fontes na operação rotineira) e 2B (radioterapia, radiografia industrial e outras práticas que exijam blindagem externa).
  • Grupo 3 — instalações que manipulam, utilizam ou armazenam fontes seladas fora dos Grupos 1 e 2. É onde a maior parte dos medidores nucleares se enquadra.

Dentro do Grupo 3, o subgrupo é definido por um critério quantitativo, e não por porte da empresa: compara-se a atividade da fonte com o valor de referência D do Anexo I da norma, específico para cada radionuclídeo.

  • Subgrupo 3A — atividade menor ou igual a 1/10 do valor D;
  • Subgrupo 3B — atividade superior a 1/10 de D e menor ou igual a D;
  • Subgrupo 3C — atividade superior ao valor D.

Quando há mais de uma fonte selada, a classificação não é a da fonte maior: usa-se a atividade normalizada, somando, para cada radionuclídeo, a razão entre a atividade instalada e o respectivo valor de referência D. Se o somatório for até 0,1, a instalação é 3A; acima de 0,1 e até 1, é 3B; acima de 1, é 3C.

Essa regra explica um problema que aparece em plantas que cresceram por acréscimo: cada medidor, isoladamente, ficaria em 3A — mas o conjunto instalado empurra a unidade para 3B ou 3C, com exigências maiores. Enquadramento se calcula sobre o inventário inteiro, não fonte a fonte.

Os sete atos administrativos

O art. 8º da NN 6.02 lista os atos que compõem o processo de licenciamento. Três deles valem para todas as instalações radiativas — inclusive a menor delas:

  • I — Aprovação do Local: apenas Grupos 1 e 8 e Subgrupo 7D.
  • II — Autorização para Construção: Grupos 1, 6 e 8 e Subgrupos 2B, 3C, 7C e 7D.
  • III — Autorização para Modificação de Itens Importantes à Segurança: os mesmos do inciso II.
  • IV — Autorização para Aquisição ou Movimentação de Fontes de Radiaçãopara todas.
  • V — Autorização para Comissionamento: Grupos 1 e 8 e Subgrupo 7D.
  • VI — Autorização para Operaçãopara todas.
  • VII — Autorização para Retirada de Operaçãopara todas.

Dois pontos merecem leitura atenta.

O primeiro é o inciso IV. Adquirir ou movimentar fonte depende de autorização específica — não está coberto pela Autorização para Operação. Isso alcança a troca da fonte no fim da vida útil, o remanejamento entre unidades da mesma empresa e o envio para manutenção. Mover o medidor de lugar dentro da planta não é operação de manutenção comum.

O segundo é o inciso VII. A retirada de operação é um ato administrativo próprio, exigido de todas as instalações. Desligar o equipamento e parar de usá-lo não encerra a obrigação regulatória — encerra-se com a autorização de retirada de operação e a destinação da fonte.

O parágrafo único do art. 8º remete os prazos de validade das autorizações para operação ao Anexo II da norma, que também especifica os grupos que exigem mais de um profissional para a supervisão de proteção radiológica.

Duas obrigações que quase ninguém conhece

Garantia financeira para fontes de alta atividade

O art. 7º-A estabelece que instalações que operem com fontes de alta atividade — iguais ou superiores a dez vezes o parâmetro D do Anexo I — devem, ao iniciar o processo de licenciamento, apresentar garantias para o seguro transporte e armazenamento das fontes durante a Retirada de Operação.

A garantia pode ser oferecida por documento de valor legal que assegure a devolução das fontes ao fabricante ao final da vida útil, por seguro, por fiança bancária ou por depósito caução. A aprovação da garantia proposta compete ao órgão regulador, que pode indeferi-la e determinar a apresentação de outra.

O § 2º fecha a porta para uma leitura confortável: o licenciado responde civilmente por qualquer acidente ocorrido durante as operações autorizadas, independentemente de ter garantia financeira aprovada. A garantia cobre o descomissionamento; não é seguro de responsabilidade.

É proibido guardar fonte fora de uso

O art. 7º-B é curto e direto: é vedado o armazenamento de fonte radioativa ou equipamento gerador fora de uso por tempo indeterminado na instalação.

A fonte fora de uso — exaurida para a prática, com a prática descontinuada, com o equipamento defeituoso ou com a prática não mais justificada — precisa de destinação adequada, por uma de três vias previstas no § 2º:

  • recolhimento aos depósitos intermediários de rejeitos radioativos existentes no país;
  • reexportação ou devolução ao fabricante — logística reversa;
  • transferência a instalação radiativa autorizada a operá-las.

Este é, na prática de campo, o achado mais comum em diagnóstico de plantas antigas: o medidor desativado numa reforma de linha há alguns anos, guardado num canto do almoxarifado “até decidir o que fazer”. Não é uma pendência administrativa — é uma vedação expressa da norma, e a fonte continua sendo fonte enquanto estiver ali.

Onde as empresas mais erram

O erro estrutural é tratar o licenciamento como evento, e não como rotina. Muitas plantas só lembram do tema na renovação, em uma inspeção, na troca de responsável ou quando uma due diligence encontra a pendência — e nesse ponto o custo de correção já é maior.

O segundo erro é a perda de histórico técnico e regulatório. Mudança de equipe, fusão, terceirização e reorganização interna deixam documentos dispersos, cadastros desatualizados e controles frágeis. O equipamento continua operando, mas a base de conformidade já não descreve a planta atual.

O terceiro é a subestimação do risco pela invisibilidade. Como o medidor opera enclausurado e não faz parte da rotina visível, presume-se que o risco seja irrelevante. Ele é controlado — mas o controle depende de requisitos técnicos, administrativos e comportamentais mantidos, e cada um deles pode degradar sem aviso.

E há o erro de sequência: avaliar o impacto regulatório depois da execução. Substituição de equipamento, reforma de área, parada de planta ou mudança no responsável pela rotina de proteção radiológica precisam ser avaliadas antes. Quando a análise vem depois, a organização passa a administrar desvio em vez de conformidade.

O que sustenta a licença no dia a dia

Licenciar é uma parte do trabalho. Manter exige saber, a qualquer momento e sem consultar o fornecedor:

  • quais fontes a empresa possui, com radionuclídeo, atividade declarada e data de referência;
  • em qual equipamento cada uma está instalada e onde esse equipamento está;
  • qual é o status documental de cada fonte e da instalação;
  • quem responde tecnicamente pelo sistema, com a designação formal vigente;
  • quais evidências sustentam a conformidade perante auditoria e fiscalização.

O art. 10 da NN 6.02 exige que toda e qualquer instalação radiativa conte com pelo menos um profissional habilitado para a supervisão de proteção radiológica, além de pessoal qualificado. Quando essa função é apenas nominal — nome no formulário, sem autoridade nem rotina —, o processo enfraquece na primeira exigência técnica.

Em operações com múltiplos medidores, ativos antigos sem histórico preservado, unidades que passaram por mudança societária ou equipamentos herdados de terceiros, o licenciamento de instalações radiativas e regularização de fontes seladas costuma começar por um inventário físico confrontado com o cadastro — e é aí que a maior parte das divergências aparece. A Exato atua nesse ponto, entre a exigência regulatória e a realidade da instalação.

Perguntas frequentes

Quem licencia instalações com medidores nucleares hoje?

A função de regulação e fiscalização da segurança nuclear e da proteção radiológica é exercida pela Autoridade Nacional de Segurança Nuclear, autarquia criada pela Lei nº 14.222/2021 por cisão da CNEN, com a separação concluída em 2025. Como parte do conjunto normativo ainda circula com a identificação anterior, convém conferir a denominação vigente no portal do órgão antes de citá-la em documento formal.

Em que grupo se enquadra uma instalação com medidor nuclear?

Normalmente no Grupo 3 da NN 6.02, com o subgrupo definido pela relação entre a atividade da fonte e o valor de referência D do Anexo I: até 1/10 de D é 3A; acima de 1/10 e até D é 3B; acima de D é 3C. Com mais de uma fonte, o enquadramento usa a atividade normalizada do conjunto, e não a fonte isolada de maior atividade.

Preciso de autorização para trocar a fonte ou mudar o medidor de lugar?

Sim. A Autorização para Aquisição ou Movimentação de Fontes de Radiação é exigida de todas as instalações radiativas, e é ato distinto da Autorização para Operação. Isso alcança a substituição no fim da vida útil, o remanejamento interno e o envio para manutenção.

O que fazer com um medidor nuclear desativado?

Providenciar destinação. O art. 7º-B da NN 6.02 veda o armazenamento de fonte ou equipamento gerador fora de uso por tempo indeterminado na instalação. As vias previstas são o recolhimento a depósito intermediário de rejeitos radioativos, a devolução ou reexportação ao fabricante e a transferência a instalação autorizada a operá-las. Além disso, a Autorização para Retirada de Operação é exigida de todas as instalações.

Toda instalação radiativa precisa de responsável técnico?

Sim. O art. 10 da NN 6.02 exige ao menos um profissional habilitado para a supervisão de proteção radiológica, além de pessoal qualificado. O Anexo II da norma especifica os grupos que exigem mais de um. A certificação e o registro desses profissionais também são fato gerador de taxa perante o órgão regulador.

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