A fiscalização do trabalho é a única situação em que a conformidade da planta é avaliada por alguém que não precisa da colaboração da empresa para concluir nada. O Auditor-Fiscal do Trabalho tem acesso ao estabelecimento, pode usar todos os meios de comprovação — inclusive audiovisuais — e tem o dever de lavrar auto de infração quando constata violação. Saber como esse rito funciona não serve para “passar” numa visita: serve para saber quais prazos correm, o que pode ser corrigido antes da autuação e o que já não pode.
Este documento descreve o procedimento a partir do texto legal: base normativa, dupla visita, notificação, embargo e interdição, como a multa é graduada e quais prazos a empresa tem para se defender.
Quem fiscaliza e com que base legal
A fiscalização das disposições sobre segurança e saúde do trabalhador é feita pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, e o item 28.1.1 da NR-28 — na redação dada pela Portaria MTE nº 104, de 29 de janeiro de 2026 — indica exatamente as normas que a regem: o Decreto nº 4.552/2002 (Regulamento da Inspeção do Trabalho), o Título VII da CLT e a Lei nº 5.889/1973, para as atividades rurais.
A própria NR-28 foi editada para regulamentar os arts. 161 e 201 da CLT, na redação da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Vale registrar isso com clareza porque circula em conteúdo do setor a afirmação de que a base das multas das NRs seria a Lei nº 6.437/1977 — essa lei trata de infrações à legislação sanitária federal e não tem relação com a inspeção do trabalho.
Do lado da empresa, o art. 157 da CLT fixa quatro deveres, e o quarto costuma ser subestimado: facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Dificultar o acesso, atrasar a apresentação de documentos ou orientar equipes a omitir informação não é estratégia — é conduta com consequência própria, tratada adiante.
Dupla visita: quando existe e quando deixa de existir
O Auditor-Fiscal tem o dever de orientar e advertir, e o art. 23 do Decreto nº 4.552/2002 lista quatro situações em que o critério da dupla visita deve ser observado antes da autuação:
- I — quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais; nesse caso, exclusivamente quanto a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
- II — na primeira inspeção em estabelecimento recentemente inaugurado ou empreendido;
- III — em estabelecimento ou local de trabalho com até dez trabalhadores, salvo infração por falta de registro de empregado ou anotação da CTPS, ou em caso de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
- IV — quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica.
Dois parágrafos limitam a proteção e definem o comportamento da empresa:
- § 1º — a autuação não dependerá de dupla visita após 90 dias da vigência das novas disposições referidas no inciso I, ou do efetivo funcionamento do novo estabelecimento referido no inciso II.
- § 2º — após observado o inciso III, não se aplica mais a dupla visita quanto ao dispositivo infringido. A proteção é por dispositivo e se esgota no primeiro uso.
A leitura prática é direta: toda norma nova tem uma janela de 90 dias em que a fiscalização instrui em vez de autuar — e essa janela fecha sozinha, independentemente de a empresa ter se adequado. O § 3º acrescenta que a dupla visita é formalizada em notificação, que fixa prazo para a visita seguinte.
A notificação e seus prazos
Com base em critérios técnicos, o agente pode notificar o empregador concedendo prazo para corrigir as irregularidades encontradas (item 28.1.4 da NR-28). Os prazos são fechados:
- o prazo para cumprimento dos itens notificados é limitado a 60 dias (28.1.4.1);
- a autoridade regional pode prorrogá-lo para até 120 dias, contados da data do Termo de Notificação, diante de solicitação escrita acompanhada de exposição de motivos relevantes, apresentada em até 10 dias do recebimento da notificação (28.1.4.2);
- prazo superior a 120 dias fica condicionado a negociação prévia entre o notificado e o sindicato representante da categoria dos empregados, com presença da autoridade regional (28.1.4.3);
- a empresa pode recorrer ou pedir prorrogação de cada item notificado em até 10 dias da emissão da notificação (28.1.4.4).
O prazo de 10 dias para pedir prorrogação é o mais perdido de todos, porque corre enquanto a organização ainda está avaliando o que foi apontado. Quem só começa a discutir viabilidade no dia 30 já perdeu a única via de extensão que a norma oferece.
Fora dessas hipóteses, o auto de infração não é discricionário: o art. 24 do Decreto nº 4.552/2002 determina que a toda verificação em que o Auditor-Fiscal concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade, a lavratura de auto de infração. O auto é lavrado no local da inspeção — ou, com motivo justificado declarado no próprio auto, em até 24 horas — e seu valor probante não depende da assinatura do infrator nem de testemunhas.
Embargo e interdição: a medida que para a operação
Quando o agente constata situação de grave e iminente risco à saúde ou à integridade física do trabalhador, com base em critérios técnicos, deve propor de imediato à autoridade regional a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra, indicando as medidas para correção (item 28.2.1 da NR-28, e art. 161 da CLT).
Três consequências raramente aparecem no conteúdo do setor e são as que mais pesam na decisão:
- Durante a paralisação decorrente da interdição ou do embargo, os empregados recebem os salários como se estivessem em efetivo exercício (CLT, art. 161, § 6º). O custo da parada é integral e imediato.
- Da decisão cabe recurso em 10 dias, ao qual pode ser dado efeito suspensivo (art. 161, § 3º). O levantamento também pode ocorrer independentemente de recurso, à vista de novo laudo técnico (NR-28, item 28.2.2).
- Quem, após determinada a interdição ou o embargo, ordenar ou permitir o funcionamento responde por desobediência, além das demais medidas penais cabíveis (art. 161, § 4º).
A interdição não é o fim da linha do processo fiscal — é uma medida cautelar que corre em paralelo à autuação.
Descumprimento reiterado
A NR-28 define reiteração de forma objetiva no item 28.2.3.1: a lavratura de auto de infração por 3 vezes quanto ao descumprimento do mesmo item de norma regulamentadora, ou a negligência do empregador em cumprir as disposições, deixando de atender advertências, intimações ou sanções sob reiterada ação fiscal.
Nesse caso, a autoridade regional pode convocar representante legal da empresa para apurar o motivo e propor solução (28.2.3). E o art. 26, parágrafo único, do Decreto nº 4.552/2002 vai além: o reiterado descumprimento, comprovado em relatório do Auditor-Fiscal, enseja a denúncia imediata do fato ao Ministério Público do Trabalho.
É por isso que o mesmo achado repetido em auditorias sucessivas deixa de ser problema técnico e vira problema de governança: a reincidência muda a natureza da resposta do Estado.
Como a multa é calculada de fato
Aqui está a parte que a maior parte do conteúdo publicado erra. A NR-28 não classifica infrações em “leve, grave e gravíssima”. O sistema é outro, e é objetivo.
O Anexo II da NR-28 lista, para cada Norma Regulamentadora, um quadro com quatro colunas: o item da norma, o código da ementa que descreve a conduta irregular, a gradação da infração — de I1, a mais leve, a I4, a mais grave — e o tipo: S para segurança do trabalho ou M para medicina do trabalho. A classificação de gravidade de cada item é feita pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho quando a norma é publicada ou revisada, considerando a relação daquela obrigação com a prevenção de acidentes e adoecimentos.
O Anexo I é a tabela de gradação de multas: para cada faixa de número de empregados do estabelecimento — de 1 a 10, 11 a 25, 26 a 50, 51 a 100, 101 a 250, 251 a 500, 501 a 1.000 e mais de 1.000 — há um intervalo mínimo e máximo por gradação (I1 a I4) e por tipo (segurança ou medicina). As multas de segurança são mais altas que as de medicina em toda a tabela.
Ou seja, o valor de uma multa depende de três variáveis, todas verificáveis antes da visita: qual item foi descumprido, quantos empregados o estabelecimento tem e se a infração é de segurança ou de medicina.
Por que não publicamos tabela em reais
O Anexo I expressa a gradação em unidade indexada, não em moeda corrente. O item 28.3.3 da NR-28, inserido pela Portaria MTE nº 104/2026, determina que os valores das multas sejam reajustados anualmente na forma do art. 634, § 2º, da CLT, que, na redação da Lei nº 13.467/2017, manda atualizar os valores expressos em moeda corrente pela Taxa Referencial (TR) ou pelo índice que vier a substituí-la, conforme a portaria que estipula os parâmetros das multas administrativas trabalhistas.
Qualquer tabela em reais publicada fora do ato oficial está desatualizada em um ano. O que não envelhece é o mecanismo — e é o mecanismo que permite estimar exposição.
O agravamento por conduta
Há uma hipótese em que a multa não é graduada: vai direto ao teto. O parágrafo único do art. 201 da CLT determina que, em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo. O item 28.3.1.1 da NR-28 fixa esse valor máximo em 6.304 para segurança do trabalho e 3.782 para medicina do trabalho, na unidade do Anexo I.
Traduzindo para a decisão operacional: dificultar a fiscalização custa o teto da tabela, e o teto é aproximadamente o dobro do limite superior da faixa I4 para uma empresa de porte médio. É o pior negócio disponível durante uma visita.
Defesa, recurso e a redução de 50%
Recebido o auto de infração, os prazos são curtos e todos contados em dias:
- Defesa: o infrator tem 10 dias, contados do recebimento do auto, para apresentar defesa (CLT, art. 629, § 3º). Pode apresentar documentos e requerer diligências, cabendo à autoridade julgar a necessidade das provas (art. 632).
- Recurso: 10 dias contados do recebimento da notificação da decisão, perante a autoridade que impôs a multa (art. 636). O recurso só tem seguimento se instruído com a prova do depósito do valor da multa (§ 1º).
- Recolhimento: a notificação fixa igualmente prazo de 10 dias para recolher o valor, sob pena de cobrança executiva (§ 3º).
- Redução de 50%: a multa é reduzida pela metade se o infrator, renunciando ao recurso, recolher o valor ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital (§ 6º).
A última regra é uma decisão de gestão que raramente é tomada com número na mão. Em autuação de mérito frágil, recorrer faz sentido — mas exige depósito. Em autuação tecnicamente correta, a renúncia ao recurso corta o valor pela metade e encerra o processo. O erro comum é recorrer por reflexo, perder e pagar integral.
Vale um registro que muda a percepção de risco: o art. 19, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. A exposição não termina na esfera administrativa.
Riscos psicossociais: o que está suspenso e o que não está
Posição em agosto de 2026. A nova redação do capítulo 1.5 da NR-1, que inclui expressamente os fatores de risco psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais, está em vigor desde 26 de maio de 2026. Em 25 de junho de 2026, na ADPF 1316, o ministro André Mendonça concedeu liminar suspendendo por 90 dias a aplicação de multas e demais sanções fundadas nesses dispositivos específicos, por entender, em análise preliminar, que faltava objetividade suficiente para fundamentar punição, e encaminhou a controvérsia ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do STF. O Plenário formou maioria para manter a suspensão em sessão virtual encerrada em 18 de agosto de 2026.
A decisão é expressa em um ponto que muda tudo para quem está planejando: as diretrizes gerais da norma continuam válidas e devem ser observadas pelos empregadores. O que está suspenso é a sanção administrativa, temporariamente, enquanto duram as tratativas. A suspensão não alcança a discussão judicial individual ou coletiva sobre nexo, adoecimento e responsabilidade, que corre em outro foro e por outro fundamento.
Preparação: o que fazer antes, durante e depois
Antes
A preparação útil não é montar arquivo para a visita — é reduzir o tempo entre a pergunta e a resposta comprovada. Isso significa saber onde estão o PGR com inventário de riscos e plano de ação datados e assinados, os registros do PCMSO e os ASO, os certificados de treinamento com os sete elementos exigidos pela NR-01, as ordens de serviço por função, os registros de entrega de EPI, os prontuários de máquinas e equipamentos, os registros de inspeção e manutenção, as atas da CIPA e as análises de acidentes.
Um cuidado específico vale para as contratadas: a NR-01 exige troca de informação de riscos nos dois sentidos e obriga a contratante a incluir as medidas de prevenção das contratadas em seu PGR ou a utilizar os programas delas. Contratada em campo com documentação própria indisponível é achado da contratante.
Autoavaliar antes ajuda, desde que seja crítica e não cosmética. Vale simular a pergunta do auditor a partir de uma tarefa real, não a partir da pasta.
Durante
Designe quem acompanha, quem localiza documentos e quem responde tecnicamente. Facilitar a fiscalização é dever legal, e a hipótese de embaraço leva a multa ao valor máximo. Registre o que foi solicitado e o que foi entregue — essa lista é a base de qualquer defesa posterior.
Nem toda ação fiscal é presencial: o art. 30 do Decreto nº 4.552/2002 prevê fiscalização indireta, por notificação para apresentação de documentos na unidade do Ministério, e fiscalização mista, iniciada com visita ao local e desenvolvida por notificação documental. O prazo corre igual.
Depois
Marque no calendário os prazos que passaram a correr: 10 dias para pedir prorrogação de itens notificados, 10 dias para defesa do auto, 10 dias para recurso ou para recolhimento com redução. E trate o achado, não o papel: item que reaparece na próxima visita muda o enquadramento da empresa de irregular para reincidente.
Em autuações de maior impacto ou quando o desvio exige investimento e cronograma, a preparação técnica para fiscalização e resposta a auto de infração costuma valer mais pela priorização do que pela peça em si — porque define o que é possível corrigir dentro dos prazos que já estão correndo. A Exato atua nesse ponto, no diagnóstico técnico e na organização da evidência que sustenta a resposta.
Perguntas frequentes
A empresa é sempre notificada antes de ser multada?
Não. A dupla visita só é obrigatória nas quatro hipóteses do art. 23 do Decreto nº 4.552/2002 — norma nova, primeira inspeção em estabelecimento recém-inaugurado, estabelecimento com até dez trabalhadores e microempresa ou empresa de pequeno porte. Fora delas, o art. 24 determina que a constatação de violação corresponda à lavratura de auto de infração, sob pena de responsabilidade do próprio auditor.
Quanto tempo a empresa tem para corrigir o que foi notificado?
Até 60 dias, prorrogáveis para até 120 dias contados do Termo de Notificação, mediante solicitação escrita com exposição de motivos relevantes apresentada em até 10 dias do recebimento. Prazo superior a 120 dias só com negociação prévia entre a empresa e o sindicato dos empregados, na presença da autoridade regional.
Como se calcula o valor de uma multa da NR?
Pela combinação de três fatores: a gradação do item descumprido, de I1 a I4, definida no Anexo II da NR-28; o número de empregados do estabelecimento, que define a faixa no Anexo I; e o tipo da infração, segurança ou medicina do trabalho. Os valores são reajustados anualmente na forma do art. 634, § 2º, da CLT, por portaria específica — por isso não há tabela estável em reais fora do ato oficial.
Vale a pena recorrer de um auto de infração?
Depende do mérito. O recurso só tem seguimento com prova do depósito do valor da multa, e a lei oferece a alternativa oposta: renunciando ao recurso e recolhendo em 10 dias, a multa é reduzida em 50%. Em autuação tecnicamente correta, essa redução costuma superar o resultado esperado de um recurso. A avaliação exige análise do enquadramento concreto e, quando o valor é relevante, apoio jurídico — este texto descreve o rito, não substitui essa análise.
O que acontece se a empresa dificultar a fiscalização?
O parágrafo único do art. 201 da CLT determina que, em caso de embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação para fraudar a lei, além de reincidência, a multa seja aplicada em seu valor máximo. Também deixa de valer a proteção da dupla visita para estabelecimentos com até dez trabalhadores. Na prática, é a conduta que mais eleva o custo de uma visita.
Durante uma interdição, a empresa paga os salários?
Sim. O art. 161, § 6º, da CLT é expresso: durante a paralisação dos serviços em decorrência de interdição ou embargo, os empregados recebem os salários como se estivessem em efetivo exercício.
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