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Quem faz licenciamento ambiental

Studio Artemis
20 min de leitura

Quem faz licenciamento ambiental não é apenas um papel administrativo: é a ponte entre sua operação industrial e a conformidade regulatória que determina se o projeto sai do papel ou enfrenta embargos, multas e paralisações. Órgãos como CETESB, IBAMA e secretarias estaduais exigem documentação técnica rigorosa, estudos de impacto ambiental (EIA/RIMA) e monitoramento contínuo — e erros nessa fase custam meses de atraso e capital imobilizado.

A realidade é que muitas empresas de médio e grande porte ainda tratam o licenciamento como um projeto isolado, sem integração com segurança do trabalho, radioproteção ou gestão de resíduos. Isso cria passivos, retrabalho e exposição a penalidades. Quem coordena essas frentes — seja internamente ou via consultoria especializada — precisa dominar tanto a legislação ambiental quanto as normas técnicas que a sustentam, além de manter relacionamento ativo com os órgãos ambientais.

Neste artigo, você entenderá quem de fato carrega essa responsabilidade, como estruturar internamente ou quando contratar expertise externa, e os erros mais comuns que atrasam ou inviabilizam licenças.

Quem Pode Fazer o Licenciamento Ambiental: Profissionais Habilitados

A pergunta “quem faz o licenciamento ambiental” comporta duas respostas distintas que precisam ser compreendidas separadamente: há o profissional ou empresa que elabora e conduz o processo técnico junto ao órgão ambiental, e há o órgão público que analisa, instrui e concede a licença. Confundir esses papéis é um equívoco frequente entre gestores industriais e responsáveis por compliance que estão iniciando o processo. Do lado técnico, a legislação brasileira não designa uma única categoria profissional como exclusiva para essa função — o que existe é um conjunto de atribuições regulamentadas por conselhos profissionais e pelos próprios órgãos ambientais, que exigem responsável técnico (RT) habilitado para assinar estudos, relatórios e projetos que instruem o processo.

Engenheiro Ambiental: Atribuições e Responsabilidades no Licenciamento

O engenheiro ambiental é, na prática, o profissional mais diretamente associado ao licenciamento ambiental no Brasil. Registrado no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia), ele possui atribuições que abrangem a elaboração de Estudos de Impacto Ambiental (EIA), Relatórios de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA), Planos de Controle Ambiental (PCA), Relatórios Ambientais Simplificados (RAS) e projetos de controle de efluentes, resíduos e emissões atmosféricas — todos documentos centrais no processo.

A responsabilidade técnica do engenheiro ambiental é formalizada pela emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA, instrumento que vincula o profissional ao conteúdo do documento assinado. Isso significa que, em caso de informações incorretas, subdimensionamento de impactos ou omissões relevantes no estudo, o profissional responde técnica, civil e, em situações graves, penalmente. Essa responsabilização justifica a exigência de RT habilitado: o órgão ambiental precisa de um interlocutor técnico identificado que possa ser responsabilizado pelo conteúdo apresentado.

Engenheiros civis, químicos, de minas, florestais e sanitaristas também atuam no licenciamento ambiental, desde que as atribuições específicas do trabalho estejam dentro do escopo reconhecido pelo CREA para cada habilitação. Um engenheiro químico, por exemplo, tem atribuições plenas para assinar estudos de controle de efluentes líquidos e emissões atmosféricas em processos industriais químicos, mas pode ter limitações para assinar levantamentos de fauna ou flora.

Biólogo, Geógrafo e Outros Profissionais que Podem Assinar o Processo

O licenciamento ambiental, especialmente em empreendimentos de maior complexidade, é intrinsecamente multidisciplinar. Diversos estudos que compõem o EIA/RIMA exigem assinatura de profissionais de outras áreas, registrados em seus respectivos conselhos:

  • Biólogo (CRBio): responsável pelos diagnósticos de fauna e flora, levantamentos de biodiversidade, identificação de espécies ameaçadas e elaboração de programas de monitoramento ecológico. Em empreendimentos que afetam áreas de vegetação nativa, APP ou zonas de amortecimento de unidades de conservação, a participação do biólogo com RT é praticamente indispensável.
  • Geógrafo (CREA ou CFG): atua em estudos de uso e ocupação do solo, análise de bacias hidrográficas, mapeamento de áreas de influência e diagnósticos socioeconômicos. Possui atribuições reconhecidas para elaborar o componente de meio físico e socioeconômico em estudos ambientais.
  • Geólogo (CREA): essencial em processos que envolvem mineração, perfuração de poços, avaliação de passivos de contaminação do solo e subsolo, e estudos hidrogeológicos.
  • Meteorologista (CMBMet): pode ser exigido em estudos de dispersão de poluentes atmosféricos, especialmente em empreendimentos industriais de grande porte ou com emissão de substâncias tóxicas.
  • Arquiteto e Urbanista (CAU): em empreendimentos urbanos com impacto sobre o ambiente construído, pode participar da elaboração de estudos de vizinhança e impacto urbano.

Na prática, consultorias ambientais de médio e grande porte mantêm equipes multidisciplinares justamente para cobrir todas as assinaturas técnicas exigidas pelos órgãos ambientais em processos mais complexos. Para empreendimentos de menor porte ou impacto local, um único profissional habilitado pode ser suficiente para conduzir todo o processo.

Consultoria Ambiental Especializada: Quando Contratar uma Empresa

A contratação de uma consultoria ambiental especializada é a alternativa mais eficiente para a maioria das indústrias e empreendimentos que precisam licenciar suas atividades. Esse caminho se aplica especialmente quando:

  • O empreendimento não possui equipe técnica ambiental interna com capacidade para conduzir o processo do início ao fim;
  • O processo envolve estudos complexos (EIA/RIMA, RCA, PCA) que demandam múltiplas especialidades;
  • Há histórico de indeferimentos, exigências técnicas acumuladas ou passivos ambientais que precisam ser equacionados antes ou durante o licenciamento;
  • A atividade envolve substâncias perigosas, radioativas ou processos de alto potencial poluidor que requerem conhecimento técnico específico;
  • O prazo é crítico — atrasos no licenciamento têm impacto direto no cronograma de implantação e operação do empreendimento.

Uma consultoria especializada não apenas elabora os documentos técnicos, mas também gerencia o processo administrativo junto ao órgão ambiental: protocola requerimentos, acompanha o andamento do processo, responde a exigências técnicas dentro dos prazos e articula vistorias e audiências públicas quando necessárias. Esse acompanhamento ativo reduz significativamente o risco de arquivamento por omissão ou de perda de prazos que reiniciam o fluxo de análise. Para entender melhor o que é o licenciamento ambiental e sua abrangência, vale aprofundar o conceito antes de iniciar o processo.

Qual Órgão Ambiental é Responsável pelo Licenciamento?

A definição do órgão competente para licenciar um empreendimento não é arbitrária — ela segue critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 140/2011, que fixou as regras de cooperação entre União, estados e municípios em matéria ambiental, e pela Resolução CONAMA nº 237/1997, ainda aplicável em diversos aspectos da triagem de competências. O critério central é a abrangência do impacto ambiental: impactos de âmbito nacional ou que cruzam fronteiras estaduais são licenciados pelo IBAMA; impactos regionais ou estaduais, pelos órgãos estaduais; impactos estritamente locais, pelos municípios com capacidade técnica e legislação própria. Para um aprofundamento sobre esse tema, consulte nosso artigo sobre qual o órgão responsável pelo licenciamento ambiental.

Licenciamento Federal: Quando o IBAMA é o Órgão Competente

O IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) é o órgão federal responsável pelo licenciamento de empreendimentos e atividades com impacto ambiental de âmbito nacional ou que afetam bens, serviços e interesses federais. A Lei Complementar 140/2011 delimita com precisão essa competência. São licenciados pelo IBAMA:

  • Empreendimentos localizados ou desenvolvidos em dois ou mais estados;
  • Empreendimentos localizados em terras indígenas;
  • Empreendimentos localizados em unidades de conservação federais (exceto APA);
  • Empreendimentos situados na plataforma continental, na zona econômica exclusiva, em mar territorial ou em terrenos de marinha;
  • Atividades militares, exceto aquelas cujos impactos ambientais se restrinjam ao âmbito estadual;
  • Destinação final de resíduos radioativos em território nacional;
  • Empreendimentos e atividades que possam causar impacto ambiental direto em país limítrofe.

No contexto industrial, o IBAMA é o órgão competente para grandes projetos de infraestrutura (rodovias federais, ferrovias, hidrelétricas de grande porte), exploração e produção de petróleo e gás offshore, mineração em escala nacional e atividades nucleares. Para a maioria das indústrias de médio porte, o licenciamento federal não se aplica — mas é fundamental confirmar essa competência antes de protocolar qualquer requerimento.

Licenciamento Estadual: CETESB, IMA, SEMAD e Outros Órgãos por Estado

O licenciamento estadual é o mais comum para empreendimentos industriais de médio e grande porte no Brasil. Cada estado possui seu próprio órgão ambiental, com legislação, procedimentos, sistemas eletrônicos e exigências técnicas particulares. Os principais órgãos estaduais incluem:

  • CETESB — Companhia Ambiental do Estado de São Paulo: referência nacional em rigor técnico e procedimentos estruturados. Opera por meio do sistema eletrônico SinLicA e possui normas técnicas próprias (P e E) que complementam a legislação federal. Para quem atua em São Paulo, entender o que é o licenciamento ambiental CETESB é passo fundamental.
  • IMA — Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina;
  • SEMAD — Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais, que opera em conjunto com a SUPRAM (Superintendências Regionais de Regularização Ambiental);
  • INEA — Instituto Estadual do Ambiente do Rio de Janeiro;
  • SEMA — Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Paraná, com atuação do IAT (Instituto Água e Terra);
  • FEPAM — Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler, no Rio Grande do Sul.

A fragmentação regulatória entre estados é um desafio concreto para empresas com operações em múltiplas unidades federativas: o que é tratado como estudo simplificado em um estado pode demandar EIA/RIMA completo em outro, para a mesma tipologia de atividade. Uma consultoria com experiência nos órgãos estaduais relevantes para a operação do cliente faz diferença real no tempo e no custo do processo.

Licenciamento Municipal: Quando a Prefeitura é Responsável pelo Processo

O município pode ser o órgão licenciador quando a atividade ou empreendimento causa impacto ambiental de âmbito local e desde que atenda cumulativamente às condições estabelecidas pelo artigo 9º da Lei Complementar 140/2011: possuir órgão ambiental capacitado (com técnicos próprios e em exercício), conselho de meio ambiente ativo e legislação ambiental municipal que defina as atividades sujeitas ao licenciamento local.

Na prática, muitos municípios brasileiros ainda não dispõem de estrutura técnica suficiente para exercer essa competência, o que faz com que o licenciamento recaia sobre o órgão estadual mesmo para atividades de impacto local. Municípios de maior porte — como São Paulo, Campinas, Curitiba, Porto Alegre e Belo Horizonte — possuem secretarias municipais de meio ambiente estruturadas e licenciam uma gama significativa de atividades, especialmente nos setores de serviços, comércio e pequenas indústrias.

Para empreendimentos que geram dúvida sobre a competência (municipal vs. estadual), a recomendação técnica é consultar previamente o órgão estadual, que pode emitir orientação ou encaminhar o processo ao município competente. Protocolar no órgão errado significa retrabalho e perda de tempo.

Passo a Passo: Como Fazer o Licenciamento Ambiental na Prática

O processo de licenciamento ambiental no Brasil segue uma estrutura trifásica estabelecida pela Resolução CONAMA 237/1997 e confirmada pela Lei nº 14.285/2021, que trouxe alterações relevantes ao marco do licenciamento. Compreender o fluxo completo — e os pontos de atenção em cada etapa — é essencial para planejar cronogramas realistas e evitar surpresas que comprometam o início das operações.

Documentos Necessários para Solicitar a Licença Ambiental

A documentação exigida varia conforme o órgão competente, a tipologia da atividade e a fase do licenciamento (LP, LI ou LO), mas existe um núcleo documental comum à maioria dos processos:

  • Requerimento de licença assinado pelo representante legal do empreendimento;
  • Documentação jurídica da empresa: CNPJ, contrato social ou estatuto atualizado, procuração quando aplicável;
  • Documentação do imóvel: matrícula atualizada, certidão de uso do solo emitida pela prefeitura, planta de localização georreferenciada;
  • Memorial descritivo da atividade: descrição detalhada do processo produtivo, matérias-primas, insumos, produtos, subprodutos, resíduos gerados, efluentes líquidos, emissões atmosféricas e consumo de recursos naturais;
  • Estudos ambientais pertinentes: EIA/RIMA (grandes empreendimentos), RCA (recuperação de áreas degradadas), PCA, RAS ou Relatório Ambiental Preliminar (RAP), conforme exigência do órgão para a atividade em questão;
  • ART ou RRT do responsável técnico pelos estudos apresentados;
  • Comprovante de pagamento da taxa de análise (valor variável por órgão e porte do empreendimento);
  • Certidão da prefeitura informando que a atividade é compatível com a legislação de uso e ocupação do solo local (exigida pela maioria dos órgãos estaduais).

Órgãos como a CETESB disponibilizam roteiros de documentação específicos por tipologia de atividade em seu portal. Consultá-los antes de iniciar a coleta documental evita retrabalho e exigências corretivas que paralisam o andamento do processo.

Tipos de Licença: LP, LI e LO — Qual Você Precisa?

O sistema trifásico de licenciamento ambiental brasileiro é estruturado em três licenças sequenciais, cada uma com objeto e momento específicos:

  • Licença Prévia (LP): emitida na fase de planejamento do empreendimento. Atesta a viabilidade ambiental da localização e concepção do projeto, estabelecendo condicionantes que devem ser observadas nas fases seguintes. É o ponto de partida para empreendimentos novos que ainda não iniciaram obras. Prazo máximo de validade: o maior entre 5 anos ou o prazo estabelecido pelo cronograma de elaboração do EIA/RIMA.
  • Licença de Instalação (LI): autoriza o início das obras e instalações do empreendimento, após aprovação dos projetos executivos e planos de controle ambiental. Deve ser obtida antes de qualquer intervenção física no terreno. Prazo máximo de validade: 6 anos.
  • Licença de Operação (LO): autoriza o início das atividades do empreendimento, após verificação do cumprimento das condicionantes estabelecidas nas fases anteriores. É a licença que precisa ser renovada periodicamente (prazo entre 4 e 10 anos, conforme o histórico de conformidade do empreendimento). Para empreendimentos já em funcionamento sem licença, a LO é geralmente obtida por meio de processo de regularização.

Para empreendimentos já instalados e em operação, a obtenção direta da LO — sem passar pelas fases de LP e LI — é possível nos processos de regularização ambiental. Nesses casos, o órgão ambiental analisa a situação consolidada do empreendimento e pode exigir adequações como condicionantes da licença. Entender a diferença entre licença e licenciamento ambiental ajuda a compreender por que essas fases existem e o que cada documento representa juridicamente.

Prazos e Custos Envolvidos no Processo de Licenciamento

Os prazos do licenciamento ambiental são um dos aspectos que mais geram frustração nos empreendedores, especialmente quando não há planejamento adequado. A legislação federal estabelece prazos máximos para manifestação dos órgãos, mas a realidade operacional frequentemente extrapola esses limites:

  • Para atividades que exigem EIA/RIMA, o prazo de análise pode variar de 12 a 36 meses ou mais, dependendo da complexidade do empreendimento e da carga de trabalho do órgão;
  • Para processos simplificados (RAS, RAP ou autodeclaração), o prazo pode variar de 30 a 180 dias nos órgãos estaduais mais ágeis;
  • Exigências técnicas emitidas pelo órgão interrompem o prazo de análise — o tempo de resposta da empresa não é contabilizado no prazo do órgão, mas atrasos na resposta podem reiniciar filas de análise.

Quanto aos custos, eles se dividem em duas categorias:

  1. Taxas oficiais de análise: pagas diretamente ao órgão ambiental, calculadas com base no porte do empreendimento e na fase do licenciamento. Na CETESB, por exemplo, os valores são tabelados e podem variar de algumas centenas a dezenas de milhares de reais para grandes empreendimentos.
  2. Honorários da consultoria técnica: variam amplamente conforme a complexidade do processo, a tipologia da atividade, o órgão competente e a necessidade de estudos específicos. Processos simplificados para pequenas atividades podem custar entre R$ 5.000 e R$ 20.000; processos com EIA/RIMA para empreendimentos de grande porte podem superar R$ 500.000 em estudos técnicos.

O custo do licenciamento deve ser encarado como investimento na regularidade operacional do empreendimento. Operar sem licença expõe a empresa a multas, embargos e responsabilidade penal cujos custos são incomparavelmente superiores.

Atividades que Precisam de Licenciamento Ambiental

A obrigatoriedade do licenciamento ambiental está prevista no artigo 10 da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) para toda atividade que utilize recursos ambientais, seja efetiva ou potencialmente poluidora, ou que possa causar degradação ambiental. A Resolução CONAMA 237/1997 traz um anexo com as tipologias sujeitas ao licenciamento, mas cada estado possui sua própria listagem de atividades e portes, que pode ser mais ampla ou mais detalhada que a federal. Para aprofundar esse tema, consulte nosso artigo sobre quem precisa de licenciamento ambiental.

Empreendimentos Sujeitos ao Licenciamento Federal (IBAMA)

No âmbito federal, as atividades sujeitas ao licenciamento pelo IBAMA incluem, entre outras:

  • Extração e produção de petróleo e gás natural (onshore e offshore), incluindo refinarias e terminais;
  • Mineração em grande escala, especialmente quando envolve lavra a céu aberto, beneficiamento de minério e geração de rejeitos em volume expressivo;
  • Usinas hidrelétricas e termelétricas de grande porte;
  • Rodovias federais, ferrovias, portos e aeroportos de âmbito nacional;
  • Atividades nucleares (em conjunto com a CNEN — Comissão Nacional de Energia Nuclear);
  • Empreendimentos em zonas de fronteira com potencial de impacto transfronteiriço;
  • Projetos em áreas da União, como terrenos de marinha, ilhas oceânicas e plataforma continental.

Para a indústria de transformação de médio porte — metalurgia, química, plásticos, alimentos, papel e celulose —, o licenciamento federal raramente se aplica, salvo quando a planta está situada em área federal ou quando os impactos ultrapassam os limites estaduais.

Atividades de Impacto Local Sujeitas ao Licenciamento Municipal

As atividades de impacto local, passíveis de licenciamento municipal onde o município dispõe de estrutura para tanto, incluem tipicamente:

  • Postos de revenda de combustíveis e serviços de lavagem de veículos;
  • Estabelecimentos de saúde (clínicas, laboratórios, hospitais de pequeno porte) — com atenção especial ao gerenciamento de resíduos de serviços de saúde (RSS);
  • Pequenas indústrias de alimentos e bebidas;
  • Atividades de construção civil de pequeno porte;
  • Comércio atacadista e varejista com armazenamento de produtos perigosos em pequena escala;
  • Prestadores de serviços de manutenção com geração de resíduos perigosos (borracharias, oficinas mecânicas, galvanoplastia de pequeno porte).

Vale destacar que, mesmo quando o município é o órgão licenciador, as condicionantes ambientais impostas na licença devem estar em conformidade com as normas estaduais e federais. O município não pode emitir licenças que flexibilizem padrões mínimos estabelecidos pela legislação federal.

Dispensa de Licenciamento Ambiental: Quem Tem Direito e Como Solicitar

Nem toda atividade com potencial de impacto ambiental está sujeita ao licenciamento pleno. A legislação ambiental brasileira prevê a possibilidade de dispensa de licenciamento para atividades de baixíssimo impacto ambiental, desde que enquadradas nos critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente. Essa dispensa não significa ausência de obrigações ambientais — a empresa ainda deve observar padrões de emissão, descarte de resíduos e demais normas aplicáveis — mas elimina a necessidade de obter licença ambiental formal para operar.

A Lei nº 14.285/2021 e as legislações estaduais estabelecem critérios de porte, potencial poluidor e localização para definir quais atividades são dispensáveis. Em São Paulo, a CETESB mantém uma listagem de atividades dispensadas do licenciamento, classificadas por código de atividade e porte. Em outros estados, os órgãos ambientais publicam resoluções ou portarias específicas com essas relações.

Como Requerer a Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental

O procedimento para obter a Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental varia por estado e município, mas segue uma lógica comum:

  1. Verificação do enquadramento: o primeiro passo é confirmar, junto à lista de atividades dispensadas do órgão competente, se a atividade da empresa atende aos critérios de dispensa. Essa verificação deve considerar o código de atividade (CNAE), o porte do empreendimento e a localização (proximidade de áreas protegidas pode afastar a dispensa mesmo para atividades normalmente enquadráveis).
  2. Protocolo do requerimento: a maioria dos órgãos exige protocolo formal do pedido de dispensa, com documentação básica da empresa (CNPJ, contrato social, documentação do imóvel, memorial descritivo da atividade). Em São Paulo, esse protocolo é realizado pelo sistema SinLicA da CETESB.
  3. Análise e emissão da certidão: após análise da documentação, o órgão emite a certidão confirmando a dispensa. Esse documento tem validade definida e deve ser renovado periodicamente ou quando houver alteração nas atividades da empresa.
  4. Atenção às condições: a certidão de dispensa pode vir acompanhada de condições ou orientações do órgão. O descumprimento dessas condições pode resultar na revogação da dispensa e na exigência de licenciamento regular.

Empresas que operam acreditando estar dispensadas do licenciamento, sem ter a certidão formal, encontram-se em situação de risco regulatório. A dispensa precisa ser documentada — a ausência de licença sem certidão de dispensa é tratada como irregularidade pelos órgãos de fiscalização.

Perguntas Frequentes sobre Quem Faz o Licenciamento Ambiental

Qualquer engenheiro pode assinar o licenciamento ambiental?

Não. A assinatura de estudos e documentos técnicos no licenciamento ambiental está vinculada às atribuições profissionais reconhecidas pelo CREA para cada habilitação. Um engenheiro civil, por exemplo, tem atribuições para assinar projetos de infraestrutura e obras, mas pode não ter atribuição para assinar um diagnóstico de qualidade de água ou um estudo de dispersão de poluentes atmosféricos. O órgão ambiental verifica se a ART emitida é compatível com o conteúdo técnico do documento assinado e pode rejeitar documentos subscritos por profissionais sem atribuição específica. Além disso, o CREA pode instaurar processo ético-disciplinar contra o profissional que assinar fora de seu escopo de atuação. A recomendação é sempre verificar as atribuições específicas junto ao CREA do estado antes de emitir a ART.

É obrigatório contratar um profissional habilitado para o licenciamento ambiental?

Sim, na prática. Embora a legislação não proíba expressamente que o próprio empreendedor elabore estudos ambientais, os órgãos ambientais exigem que todos os documentos técnicos que instruem o processo de licenciamento sejam assinados por responsável técnico habilitado, com A