O licenciamento ambiental passou por transformações significativas nos últimos anos, e quem trabalha com gestão ambiental em indústria sabe que acompanhar essas mudanças não é opcional — é questão de sobrevivência regulatória. De alterações nos prazos de análise das agências ambientais até revisões nas exigências técnicas de documentação, o que mudou no licenciamento ambiental impacta diretamente no cronograma de projetos, custos operacionais e, principalmente, na capacidade da sua empresa de manter as licenças ativas sem surpresas.
A realidade é que muitas organizações ainda operam com base em procedimentos desatualizados, confiando em informações que perderam validade ou em interpretações divergentes entre órgãos estaduais e municipais. Isso gera retrabalho, multas, paralisações e desgaste com órgãos ambientais. Além disso, as exigências de radioproteção, gestão de resíduos perigosos e conformidade ambiental integrada tornaram o processo muito mais complexo do que simplesmente protocolar documentos.
Neste artigo, você vai entender quais foram as principais mudanças no licenciamento ambiental, como elas afetam sua operação e o que sua empresa precisa fazer para estar realmente em conformidade — não apenas no papel.
O que é a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/2025) e por que ela importa
A Lei 15.190, sancionada em 2025, representa a maior reforma estrutural do licenciamento ambiental brasileiro desde a Resolução CONAMA 237/1997 e a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998). Pela primeira vez, o país passa a contar com uma lei federal ordinária que disciplina de forma orgânica e sistematizada esse processo em âmbito nacional — algo que, por quase três décadas, funcionou com base em resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente, portarias e legislações estaduais fragmentadas.
O texto final é fruto de anos de tramitação no Congresso Nacional, marcados por intenso lobby de setores industriais, do agronegócio e da construção civil, de um lado, e pela resistência de organizações ambientalistas e do Ministério Público Federal, de outro. A lei foi aprovada com vetos presidenciais, parte dos quais foi posteriormente derrubada pelo Legislativo — o que adiciona uma camada extra de complexidade ao texto vigente.
Para gestores de EHS, engenheiros ambientais e responsáveis por compliance em indústrias de médio e grande porte, compreender o que mudou no licenciamento ambiental com essa legislação não é opcional: trata-se de uma obrigação estratégica. As novas regras alteram prazos, competências, modalidades de licença e obrigações de monitoramento — e quem não se adaptar a tempo corre risco de autuação, embargo ou nulidade de autorizações já obtidas. Para entender a base sobre a qual essa reforma se assenta, vale consultar o que é um licenciamento ambiental e por que ele é necessário.
Principais mudanças trazidas pela Lei 15.190/2025 em relação ao sistema anterior
O regime anterior era caracterizado pela sobreposição de competências entre entes federativos, pela ausência de prazos vinculantes para os órgãos ambientais e por uma tipologia de licenças que variava consideravelmente de estado para estado. A nova lei busca corrigir essas distorções — com resultados que dependem, em grande parte, da regulamentação ainda em construção.
1. Novas modalidades de licença ambiental: LP, LI, LO e as licenças unificadas
A estrutura trifásica clássica — Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) — é formalmente mantida pela Lei 15.190/2025, mas passa a coexistir com novas modalidades voltadas a simplificar o processo para determinadas categorias de empreendimentos.
A principal inovação é a licença ambiental unificada (LAU), que consolida as três fases tradicionais em um único procedimento. Aplicável a empreendimentos de menor complexidade e potencial poluidor reduzido — definidos em regulamento —, ela elimina a necessidade de três processos administrativos sequenciais, encurtando o tempo total de obtenção da autorização para as atividades enquadradas nessa categoria.
Além disso, a lei institui a licença por adesão e compromisso (LAC), modalidade declaratória destinada a atividades de baixo impacto, em que o empreendedor assina um termo de compromisso com as condicionantes estabelecidas e obtém a licença sem análise individualizada prévia. Esse modelo se assemelha ao sistema de cadastro já adotado por alguns estados, como São Paulo para determinadas atividades no âmbito da CETESB.
A manutenção das modalidades LP, LI e LO para empreendimentos de significativo impacto ambiental preserva a lógica de análise faseada, que permite ao órgão licenciador avaliar a viabilidade do projeto antes de autorizar a instalação e, posteriormente, a operação. O que se altera é a possibilidade de unificação de fases mediante decisão motivada do órgão competente, mesmo para projetos mais complexos, desde que cumpridos requisitos específicos.
2. Ampliação das hipóteses de dispensa de licenciamento: quais atividades ficaram de fora
Um dos pontos mais debatidos da Lei 15.190/2025 é a expansão do rol de atividades dispensadas de licenciamento ambiental. O regime anterior não previa dispensa expressa em âmbito federal — as hipóteses eram reguladas por resoluções estaduais e, em alguns casos, por atos do IBAMA.
A nova legislação estabelece categorias de dispensa com base em critérios de porte e potencial poluidor. Entre as atividades que podem ser isentadas estão:
- Atividades agrossilvopastoris de pequeno porte realizadas em imóveis rurais com área inferior ao módulo fiscal aplicável;
- Obras de infraestrutura de pequeno porte, como cercas, drenos e pequenas estradas vicinais em área rural;
- Instalações temporárias para eventos com prazo determinado e sem intervenção em área protegida;
- Atividades de manutenção e conservação de infraestrutura já licenciada, sem ampliação de impacto;
- Determinadas atividades dos setores de saúde e educação em áreas urbanas consolidadas.
É fundamental que gestores industriais não interpretem a dispensa como ausência de obrigações ambientais. A lei é explícita ao determinar que a isenção do licenciamento não exime o empreendedor do cumprimento de outras normas aplicáveis, incluindo a legislação sobre resíduos sólidos, recursos hídricos e proteção da vegetação nativa. Para verificar se sua atividade se enquadra em alguma hipótese de dispensa, consulte quem precisa de licenciamento ambiental — a resposta depende do porte, da localização e do setor de atuação.
3. Definição de competências entre União, estados e municípios: quem licencia o quê
A competência federativa sempre foi um dos maiores gargalos do licenciamento ambiental brasileiro. Conflitos entre IBAMA, órgãos estaduais (como CETESB em São Paulo, FEAM em Minas Gerais e INEA no Rio de Janeiro) e secretarias municipais geravam insegurança jurídica e duplicidade de exigências.
A Lei 15.190/2025 adota critérios objetivos para definir a atribuição licenciatória:
- União (IBAMA): empreendimentos com impacto ambiental de âmbito nacional ou transfronteiriço; atividades em terras indígenas; projetos em mar territorial, plataforma continental e zona econômica exclusiva; usinas nucleares; e atividades militares específicas;
- Estados: atividades cujos impactos diretos ultrapassem os limites territoriais de um município, ou situadas em unidades de conservação estaduais;
- Municípios: atividades de impacto local, conforme definição em lei municipal, desde que o ente possua órgão ambiental estruturado e conselho de meio ambiente ativo.
A lei também prevê a possibilidade de delegação de competência da União para estados, e de estados para municípios, mediante convênio. Isso potencialmente descentraliza o processo, mas exige que o ente receptor tenha capacidade técnica e institucional para exercer a função — o que nem sempre ocorre em municípios de pequeno e médio porte.
Para empreendimentos industriais, a regra prática mais relevante é que a maioria das atividades de médio e grande porte continuará sendo licenciada pelos órgãos estaduais. O que se modifica é a clareza dos critérios para determinar qual ente é competente, reduzindo — ao menos em tese — os conflitos de atribuição.
4. Prazos máximos para análise e silêncio administrativo positivo: o que muda na prática
A introdução de prazos máximos vinculantes para análise dos pedidos de licença figura entre as alterações mais impactantes para o setor produtivo. Sob o regime anterior, não havia prazo legal para que o órgão ambiental se manifestasse — processos podiam se arrastar por anos sem que o empreendedor dispusesse de qualquer recurso eficaz.
A Lei 15.190/2025 estabelece os seguintes prazos gerais:
- Até 6 meses para licenças de atividades de baixo impacto;
- Até 12 meses para atividades de médio impacto;
- Até 24 meses para atividades de alto impacto, podendo ser prorrogado por igual período em casos excepcionais devidamente justificados.
O ponto mais polêmico é o silêncio administrativo positivo: esgotado o prazo sem manifestação do órgão competente, a licença é considerada tacitamente concedida, desde que o empreendedor tenha apresentado toda a documentação exigida e cumprido todas as etapas processuais. Essa regra não se aplica a empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto ao Meio Ambiente), áreas de proteção ambiental especial e territórios indígenas.
Na prática, o silêncio administrativo positivo representa uma mudança de paradigma relevante: transfere o ônus da inércia do empreendedor para o Estado. Ainda assim, sua aplicação gera controvérsia jurídica considerável — há questionamentos sobre a constitucionalidade da medida, especialmente diante do princípio da precaução ambiental.
5. Automonitoramento e responsabilidade do empreendedor: novas obrigações
A lei amplia e formaliza o regime de automonitoramento ambiental, tornando o empreendedor diretamente responsável pela coleta, sistematização e reporte de dados ao órgão licenciador. Isso não é novidade para grandes indústrias já habituadas a programas de monitoramento como condicionantes de licença, mas passa a ser uma exigência estruturada para um universo mais amplo de atividades.
Entre as obrigações previstas ou reforçadas pela nova legislação:
- Elaboração e manutenção de relatórios periódicos de automonitoramento, com frequência definida nas condicionantes da licença;
- Disponibilização pública dos dados de monitoramento, preferencialmente em plataforma digital integrada ao sistema do órgão ambiental;
- Responsabilidade solidária do empreendedor e do responsável técnico pelos dados declarados;
- Obrigação de comunicação imediata ao órgão licenciador em caso de acidente, incidente ou não conformidade com as condicionantes estabelecidas.
Esse modelo aproxima o licenciamento ambiental de práticas já consolidadas em sistemas de gestão certificados (ISO 14001), mas com força normativa e consequências administrativas e penais em caso de omissão ou falsidade. Para indústrias que ainda não estruturaram seus sistemas de monitoramento, essa é uma das mudanças com maior impacto operacional imediato.
6. Participação social e consulta pública: o que foi mantido, reduzido ou alterado
A participação social no licenciamento ambiental é um dos pontos mais sensíveis da reforma. A Lei 15.190/2025 mantém a obrigatoriedade de audiência pública para empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA, mas altera as condições para sua convocação e realização.
O texto restringe essa obrigatoriedade a casos em que haja solicitação formal de número mínimo de cidadãos ou entidades, ou quando o órgão licenciador entender necessário — eliminando a convocação automática prevista em alguns procedimentos estaduais. Críticos apontam que isso reduz o espaço de participação de comunidades diretamente afetadas por projetos de grande porte.
Em contrapartida, a lei institui mecanismos de consulta pública digital, com prazo mínimo de 30 dias para manifestações, e a obrigatoriedade de resposta fundamentada do órgão licenciador às contribuições recebidas. A intenção é modernizar o processo, mas a efetividade depende da qualidade da plataforma utilizada e do acesso das populações afetadas a esses recursos.
Para empreendimentos que envolvam comunidades indígenas ou quilombolas, a lei reafirma a necessidade de consulta prévia, livre e informada conforme a Convenção 169 da OIT — ponto que, paradoxalmente, também é alvo de ações no STF.
Derrubada de vetos presidenciais: o que voltou ao texto da lei e qual o impacto
Por ocasião da sanção da Lei 15.190/2025, o Poder Executivo vetou uma série de dispositivos considerados excessivamente permissivos ou inconstitucionais. O Congresso Nacional, no entanto, derrubou parte significativa desses vetos, reintroduzindo no texto legal trechos que o governo havia excluído.
Entre os dispositivos reincorporados após a derrubada dos vetos, destacam-se:
- A ampliação do rol de atividades dispensadas de licenciamento, vetada pelo Executivo por entender que a lista original era demasiadamente abrangente;
- Regras mais favoráveis ao setor de mineração e infraestrutura de transporte em termos de prazos e procedimentos simplificados;
- Dispositivos que limitam a possibilidade de órgãos ambientais exigirem estudos complementares após o início da análise, salvo em situações específicas;
- Regras sobre a renovação automática de licenças em caso de inércia do órgão ambiental durante o processo de renovação.
O impacto prático da derrubada dos vetos é duplo: amplia as garantias do empreendedor contra a morosidade administrativa, mas reduz as margens de discricionariedade técnica dos órgãos ambientais em situações que podem demandar análise aprofundada. Para gestores de compliance, o texto final da lei — incluindo os dispositivos reincorporados — é o que deve orientar a estratégia de licenciamento, independentemente das controvérsias políticas em torno do processo legislativo.
Ações no STF contra a Lei 15.190/2025: quais pontos estão sendo contestados e o status atual
Desde a promulgação da lei, diferentes atores — partidos políticos, organizações da sociedade civil e o próprio Ministério Público — ingressaram com ações no Supremo Tribunal Federal questionando a constitucionalidade de dispositivos específicos. As principais iniciativas em curso incluem ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) e ADPFs (Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental).
Os pontos centrais contestados no STF são:
- Silêncio administrativo positivo: questionado sob o argumento de que viola o princípio constitucional da precaução ambiental e o dever do Estado de proteger o meio ambiente (art. 225 da CF/88);
- Dispensa de licenciamento para determinadas atividades: contestada por organizações ambientalistas que argumentam que o Congresso não pode, por lei ordinária, isentar do licenciamento atividades com potencial poluidor sem avaliação técnica individualizada;
- Restrições à participação social: especialmente a limitação de audiências públicas automáticas e os critérios para convocação de consulta a comunidades tradicionais;
- Competência municipal ampliada: questionada sob o argumento de que municípios sem estrutura técnica adequada não reúnem condições de exercer o licenciamento sem comprometer a proteção ambiental.
O andamento das ações varia: algumas aguardam inclusão em pauta, outras já tiveram pedidos de liminar apreciados. É fundamental que as empresas acompanhem essas disputas judiciais, pois uma decisão liminar do STF suspendendo dispositivos específicos pode alterar imediatamente o quadro regulatório aplicável ao seu processo de licenciamento. Manter assessoria jurídica e técnica atualizada sobre o tema é medida indispensável.
Críticas ambientais: por que organizações chamam a lei de ‘PL da Devastação’
A denominação “PL da Devastação” foi cunhada por organizações ambientalistas durante a tramitação do projeto no Congresso e permanece como referência crítica ao texto aprovado. As principais objeções levantadas por entidades como WWF-Brasil, ISA (Instituto Socioambiental), APREMAVI e o próprio IBAMA em manifestações técnicas são:
Enfraquecimento do poder de controle do Estado: a combinação de prazos rígidos com silêncio administrativo positivo, em um contexto de órgãos ambientais cronicamente subfinanciados e com quadro técnico reduzido, cria uma situação em que a licença pode ser concedida não por avaliação técnica favorável, mas por incapacidade institucional de análise dentro do prazo estabelecido.
Redução do escopo do EIA: críticos apontam que a lei facilita o enquadramento de empreendimentos em categorias que não exigem EIA/RIMA, diminuindo a profundidade da análise ambiental prévia para projetos que, na prática, podem gerar impactos expressivos.
Impacto sobre biomas críticos: a dispensa de licenciamento para atividades agrossilvopastoris de pequeno porte é vista como uma brecha passível de uso para fragmentar empreendimentos maiores e escapar da obrigação de licenciar, especialmente em áreas de fronteira agrícola no Cerrado e na Amazônia.
Enfraquecimento da consulta a povos tradicionais: a restrição de audiências públicas automáticas e a digitalização dos processos de consulta são percebidas como barreiras para comunidades com baixo acesso à tecnologia e menor capacidade de mobilização formal.
Essas críticas não são meramente ideológicas — têm respaldo em evidências de que a capacidade operacional dos órgãos ambientais brasileiros é insuficiente para absorver o volume de processos dentro dos novos prazos sem comprometer a qualidade da análise técnica.
Visão do setor produtivo: quais avanços empresas e construtoras enxergam na nova lei
Do ponto de vista do setor produtivo — indústrias, construtoras, mineradoras, agronegócio e infraestrutura —, a Lei 15.190/2025 representa um avanço relevante em relação ao regime anterior, marcado por insegurança jurídica e morosidade estrutural.
Os principais aspectos positivos identificados por associações setoriais como CNI (Confederação Nacional da Indústria), CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção) e IBRAM (Instituto Brasileiro de Mineração) são:
- Previsibilidade de prazos: a fixação de limites temporais vinculantes permite que as empresas incorporem o tempo de licenciamento ao planejamento de projetos com maior precisão, reduzindo o custo de capital imobilizado durante o processo;
- Redução de sobreposição de competências: a clarificação dos critérios federativos diminui o risco de duplo licenciamento e de exigências contraditórias provenientes de diferentes órgãos;
- Licença unificada e LAC: para atividades de menor complexidade, a simplificação do processo reduz custos de consultoria, taxas administrativas e tempo de espera;
- Segurança jurídica na renovação: as regras sobre renovação automática em caso de inércia do órgão ambiental protegem empreendimentos em operação de interrupções por razões puramente administrativas;
- Digitalização dos processos: a lei prevê a implementação de sistemas digitais integrados para tramitação de processos, o que tende a aumentar a transparência e reduzir perdas de documentação.
Para gestores de EHS em indústrias de médio e grande porte, esses avanços são concretos — mas condicionados à regulamentação efetiva e à capacidade dos órgãos ambientais de implementar as mudanças. A lei cria o arcabouço normativo; a efetividade depende da execução.
Cronograma de vigência: quando cada dispositivo da lei entra em vigor
A Lei 15.190/2025 não entrou em vigor de forma imediata e integral. O texto estabelece um cronograma faseado de implementação, reconhecendo que tanto os órgãos ambientais quanto os empreendedores precisam de tempo para se adaptar às novas exigências.
O esquema geral de vigência é o seguinte:
- Vigência imediata (a partir da publicação): disposições gerais sobre modalidades de licença, definição de competências e princípios gerais do licenciamento;
- 180 dias após a publicação: entrada em vigor das regras sobre prazos máximos de análise e silêncio administrativo positivo, condicionada à publicação de regulamentação pelo Poder Executivo;
- 12 meses após a publicação: implementação obrigatória dos sistemas digitais de tramitação e integração entre órgãos federais, estaduais e municipais;
- 24 meses após a publicação: plena vigência das regras sobre automonitoramento e reporte digital de dados ambientais;
- Prazo indeterminado (condicionado a regulamentação): dispositivos que dependem de decreto regulamentador do Poder Executivo ou de resolução do CONAMA para produzir efeitos plenos.
Vale destacar que dispositivos suspensos por decisão judicial do STF ficam fora desse cronograma até que haja deliberação definitiva. As empresas devem monitorar tanto o calendário legal quanto o andamento das ações judiciais para ter clareza sobre o regime aplicável em cada momento.
Como se adaptar à nova legislação: passo a passo para empreendedores e gestores ambientais
Diante de um quadro regulatório em transição — com novos dispositivos, regulamentações pendentes e disputas judiciais em curso —, a postura mais segura para gestores de EHS e responsáveis por compliance é agir de forma proativa, sem aguardar a consolidação total do novo regime.
- Mapeie todas as licenças ambientais vigentes e seus prazos de validade. Identifique quais estão próximas do vencimento e quais condicionantes precisam ser renovadas. Sob a nova lei, as regras de renovação se alteram — e a inércia do órgão ambiental pode, em alguns casos, gerar renovação automática, mas isso não dispensa o empreendedor de protocolar o pedido tempestivamente.
- Classifique suas atividades segundo as novas categorias de impacto. Verifique se alguma atividade hoje licenciada pode se enquadrar em modalidade simplificada (LAU ou LAC) ou, ao contrário, se há atividades não licenciadas que passam a exigir autorização sob a nova lei.
- Avalie a competência do órgão licenciador para cada instalação. Com os novos critérios federativos, pode haver mudança no ente responsável pelo licenciamento de determinadas atividades. Essa transição precisa ser gerenciada para evitar lacunas de cobertura.
- Estruture ou atualize seu sistema de automonitoramento ambiental. Se a empresa ainda não possui rotinas formalizadas de coleta e reporte de dados, este é o momento de implementá-las — as novas obrigações têm prazo de vigência definido e implicam responsabilidade direta do empreendedor e do responsável técnico.
- Acompanhe a regulamentação e as decisões do STF. Designe um responsável interno ou contrate consultoria especializada para monitorar as publicações do CONAMA, os decretos regulamentadores e as decisões judiciais que afetam a aplicação da lei.
- Revise seus contratos com consultores e responsáveis técnicos. As novas obrigações de responsabilidade solidária exigem que os termos de responsabilidade técnica estejam atualizados e alinhados com o novo regime legal.
Para indústrias que ainda estão estruturando sua área de meio ambiente, entender como funciona o licenciamento ambiental e qual é o seu objetivo é o ponto de partida antes de avaliar os impactos específicos da Lei 15.190/2025 sobre a operação.
FAQ: A Lei 15.190/2025 revogou completamente a Resolução CONAMA 237/1997?
Não integralmente. A Lei 15.190/2025 revoga expressamente alguns dispositivos da Resolução CONAMA 237/1997, sobretudo aqueles que conflitam com as novas regras sobre modalidades de licença, competências e prazos. A resolução, porém, não foi abolida por completo — trechos que não colidem com a lei permanecem em vigor até que sejam substituídos por nova regulamentação do CONAMA ou por decreto federal. Na prática, isso cria um período de coexistência normativa que exige atenção redobrada dos gestores ambientais para identificar qual norma se aplica a cada situação específica.
FAQ: Quais atividades estão dispensadas de licenciamento ambiental pela nova lei?
A lei estabelece categorias gerais de dispensa, mas a relação definitiva de atividades isentas depende de regulamentação por decreto federal e, em alguns casos, de atos dos órgãos estaduais. As categorias gerais abrangem atividades agrossilvopastoris de pequeno porte em imóveis rurais, obras de manutenção de infraestrutura já licenciada sem ampliação de impacto, instalações temporárias sem intervenção em área protegida e determinadas atividades urbanas de baixo impacto. A isenção do licenciamento não exime o empreendedor do cumprimento das demais normas ambientais aplicáveis.
FAQ: O que é o silêncio administrativo positivo e como ele funciona no licenciamento ambiental?
O silêncio administrativo positivo é o mecanismo pelo qual, esgotado o prazo legal para análise do pedido de licença sem manifestação do órgão competente, a autorização é considerada tacitamente concedida. Para que isso ocorra, o empreendedor deve ter apresentado toda a documentação exigida, cumprido todas as etapas processuais e não haver pendências formais no processo. O mecanismo não se aplica a empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA, áreas de proteção especial e territórios indígenas. A constitucionalidade desse dispositivo está sendo questionada no STF.
FAQ: Projetos já licenciados precisam se adequar às novas regras da Lei 15.190/2025?
Em regra, licenças válidas emitidas antes da vigência da nova lei continuam produzindo efeitos até seu vencimento, respeitando o princípio da segurança jurídica. No entanto, na renovação ou na solicitação de alteração de licença existente, as novas regras passam a se aplicar integralmente. Além disso, as obrigações de automonitoramento e reporte digital podem incidir sobre empreendimentos já licenciados, a depender da regulamentação específica de cada órgão estadual. Recomenda-se verificar, caso a caso, quais exigências se aplicam ao perfil de cada instalação.
