O novo licenciamento ambiental traz alterações significativas nos prazos, documentação exigida e critérios de aprovação que afetam diretamente a operação de indústrias em todo o Brasil. Dependendo do estado e da atividade, mudanças recentes na legislação federal e estadual — como a revisão de procedimentos pela CETESB em São Paulo ou novas portarias do Ibama — podem impactar desde o tempo de resposta até os custos de adequação. Para gestores de EHS e responsáveis por compliance, entender essas mudanças não é apenas uma questão de conformidade: é uma questão de planejamento operacional e redução de riscos regulatórios.
Muitas empresas ainda operam com base em protocolos desatualizados, o que prolonga processos, gera aditivos desnecessários ou até coloca a licença em risco de indeferimento. A realidade é que órgãos ambientais estão mais rigorosos e exigem documentação mais robusta — especialmente em setores de maior impacto ambiental. Neste artigo, exploramos quais são as principais mudanças, como elas afetam sua linha de produção e quais passos sua empresa deve tomar agora para se antecipar.
O que é o novo marco legal do licenciamento ambiental (Lei 15.190/2025)?
A Lei 15.190, sancionada em 7 de janeiro de 2025, representa a reforma mais profunda já realizada no sistema de licenciamento ambiental brasileiro desde a edição da Lei 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente. Por décadas, o licenciamento funcionou sem uma lei federal específica, sustentado por resoluções do CONAMA — sobretudo a Resolução nº 237/1997 — e por normas estaduais fragmentadas. Essa lacuna normativa gerou insegurança jurídica, inconsistência entre estados e um passivo histórico de processos paralisados em órgãos ambientais sobrecarregados.
A nova legislação resulta de um longo percurso iniciado ainda na década de 2010, com o PL 3.729/2004, que tramitou por quase vinte anos no Congresso Nacional. Seu objetivo declarado é modernizar o processo, reduzir a burocracia, fixar prazos claros, criar modalidades simplificadas de licença e, simultaneamente, preservar as salvaguardas ambientais constitucionais. O resultado, porém, é disputado: para o setor produtivo, a lei representa avanço; para ambientalistas e parte do Ministério Público, ela abre brechas preocupantes.
Para gestores industriais, profissionais de EHS e responsáveis por compliance, compreender o que muda com o novo licenciamento ambiental não é apenas uma questão teórica — é uma necessidade operacional imediata. Projetos em fase de planejamento, licenças em renovação e passivos ambientais em negociação serão diretamente afetados pelas novas regras. Este artigo detalha cada alteração relevante, com foco nos reflexos práticos para a indústria.
Principais mudanças trazidas pela Lei 15.190/2025
Nova classificação dos empreendimentos: categorias A, B, C e D
Uma das alterações estruturais mais relevantes da Lei 15.190/2025 é a criação de um sistema de classificação por potencial poluidor e porte do empreendimento, organizado em quatro categorias: A, B, C e D. Essa divisão substitui a lógica binária anterior — em que praticamente qualquer atividade com impacto relevante seguia o mesmo rito trifásico de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) — por um modelo proporcional ao risco ambiental efetivo.
- Categoria A: empreendimentos de alto potencial poluidor e/ou grande porte. Submetidos ao licenciamento ordinário completo, com exigência de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) quando aplicável, audiências públicas e análise técnica aprofundada.
- Categoria B: empreendimentos de médio-alto potencial poluidor. Seguem o licenciamento ordinário, mas com possibilidade de simplificação de alguns estudos conforme regulamentação específica.
- Categoria C: empreendimentos de médio-baixo potencial poluidor. Podem acessar o Licenciamento por Adesão e Compromisso (LAC), desde que enquadrados nas condições previstas em lei.
- Categoria D: empreendimentos de baixo potencial poluidor e pequeno porte. Elegíveis à Licença Ambiental por Declaração (LAD) ou até à dispensa de licenciamento.
A regulamentação detalhada das atividades em cada categoria ficará a cargo do CONAMA e dos órgãos estaduais, o que significa que, na prática, a aplicação ainda dependerá de normas complementares. Empresas que hoje operam sob licenças estaduais precisarão verificar em qual categoria se enquadram conforme as listas que serão publicadas — e isso pode alterar o rito do próximo processo de renovação.
Licenciamento por adesão e compromisso (LAC): o que é e quando se aplica
O Licenciamento por Adesão e Compromisso (LAC) é uma das inovações mais expressivas da lei. Trata-se de uma modalidade em que o empreendedor, em vez de aguardar análise individualizada pelo órgão ambiental, adere a condicionantes e padrões ambientais previamente fixados em ato normativo e assume o compromisso formal de cumpri-los. A licença é emitida de forma quase automática após a verificação do enquadramento e a formalização do compromisso.
O LAC se aplica a empreendimentos das categorias C e, em alguns casos, B, desde que a atividade esteja listada em regulamento do órgão licenciador competente e que não haja necessidade de EIA/RIMA. Na prática, funciona como um sistema de licenciamento por conformidade: o empreendedor declara que cumprirá um conjunto de requisitos técnicos padronizados, e o órgão ambiental emite a licença sem análise caso a caso.
Para a indústria, isso representa uma virada de paradigma: em vez de anos aguardando análise técnica, empresas elegíveis poderão obter licença em prazo muito menor. O risco, porém, está na responsabilidade que recai integralmente sobre o empreendedor: qualquer descumprimento das condicionantes assumidas configura infração ambiental grave, com potencial de suspensão imediata da licença e responsabilização civil e penal.
Licença Ambiental por Declaração (LAD): atividades de baixo impacto
Para empreendimentos de baixo potencial poluidor e pequeno porte (categoria D), a lei institui a Licença Ambiental por Declaração (LAD). Nessa modalidade, o empreendedor apresenta uma declaração de que a atividade se enquadra nos critérios estabelecidos em regulamento e de que serão adotadas as medidas de controle ambiental exigidas. O órgão ambiental registra a declaração e emite a licença sem análise prévia individualizada.
A LAD é voltada para atividades com impacto ambiental reconhecidamente reduzido — como pequenas instalações comerciais, certas atividades agrícolas de subsistência e empreendimentos de infraestrutura de baixíssimo porte. Para o gestor industrial, o ponto de atenção é garantir que o enquadramento na categoria D seja tecnicamente correto: uma declaração equivocada pode gerar nulidade da licença e autuação por operar sem licença válida.
Prazos mais curtos e silêncio administrativo positivo
A Lei 15.190/2025 estabelece prazos máximos para análise dos processos de licenciamento pelo órgão competente, com consequências jurídicas expressas para o descumprimento. O prazo varia conforme a categoria do empreendimento e a complexidade dos estudos exigidos, mas a lógica central é clara: ultrapassado o prazo sem manifestação do órgão, aplica-se o silêncio administrativo positivo.
O silêncio administrativo positivo significa que a ausência de resposta do órgão ambiental dentro do prazo legal equivale à aprovação tácita do pedido. Esse mecanismo é inédito no licenciamento ambiental federal e figura entre as mudanças mais polêmicas da lei. Para o setor produtivo, funciona como uma garantia contra a morosidade histórica dos órgãos ambientais — atrasos de três, cinco ou até dez anos em análises de EIA são recorrentes no Brasil. Para ambientalistas, representa um risco concreto: órgãos subfinanciados e com quadros técnicos insuficientes podem, na prática, emitir licenças por omissão para projetos que mereceriam avaliação aprofundada.
Vale destacar que o silêncio administrativo positivo não se aplica indiscriminadamente: a lei prevê exceções para empreendimentos que exijam EIA/RIMA, para atividades em áreas sensíveis e para casos em que o órgão demonstre, formalmente, impossibilidade técnica de análise no prazo. A regulamentação dessas exceções ainda está em construção.
Dispensa de licenciamento: quais atividades ficam fora do processo
A lei estabelece uma lista de atividades dispensadas de licenciamento ambiental federal, abrangendo empreendimentos de impacto local reconhecidamente baixo. Entre as categorias mencionadas estão obras de manutenção e recuperação de infraestrutura já licenciada, algumas atividades agrossilvopastoris de pequena escala e instalações de geração distribuída de energia de baixíssima potência.
A dispensa, contudo, não implica ausência de obrigações ambientais. O empreendedor dispensado de licenciamento continua sujeito às normas ambientais aplicáveis — legislação de recursos hídricos, gestão de resíduos, controle de emissões — e pode ser autuado pelo descumprimento dessas normas mesmo sem licença exigida. A diferença é que não precisará passar pelo processo formal de obtenção de licença prévia ao início das atividades.
Para verificar se determinada atividade se enquadra na dispensa, é imprescindível consultar os regulamentos que serão editados pelo CONAMA e pelos órgãos estaduais. A lista federal não vincula os estados em relação às atividades de impacto local — cada ente federativo poderá manter exigências próprias dentro de sua competência.
Mudanças na competência: federal, estadual e municipal
A definição de competência — qual órgão é responsável pelo licenciamento ambiental de cada empreendimento — sempre foi uma das maiores fontes de conflito e insegurança jurídica no sistema brasileiro. A Lei 15.190/2025 busca equacionar esse problema com critérios mais objetivos.
A competência federal (IBAMA) fica reservada para empreendimentos e atividades com impacto ambiental de âmbito nacional ou transfronteiriço, localizados em áreas sob domínio da União (mar territorial, plataforma continental, terras indígenas, unidades de conservação federais) ou que envolvam recursos naturais de titularidade federal. A lei detalha critérios específicos para evitar disputas de competência entre o IBAMA e os órgãos estaduais.
A competência estadual permanece como regra geral para a maioria dos empreendimentos industriais, com os órgãos ambientais estaduais (como a CETESB em São Paulo, o INEA no Rio de Janeiro e a FEPAM no Rio Grande do Sul) mantendo protagonismo no licenciamento do setor produtivo. Para quem necessita de licenciamento ambiental pela CETESB, por exemplo, as alterações na competência federal têm impacto indireto — o que muda de forma mais direta são os procedimentos e prazos, que os estados deverão adaptar às diretrizes federais.
A competência municipal é reconhecida para atividades de impacto local, desde que o município disponha de estrutura técnica e administrativa comprovada para exercê-la. A lei fixa critérios mínimos para essa habilitação, evitando que municípios sem capacidade técnica assumam atribuições que não conseguem exercer adequadamente.
Participação social e audiências públicas: o que permanece e o que muda
Um dos pontos mais sensíveis da lei diz respeito à participação da sociedade no processo de licenciamento. A Constituição Federal assegura o direito à informação e à participação em decisões ambientais, e instrumentos como audiências públicas e consultas a comunidades decorrem também de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
A Lei 15.190/2025 mantém a obrigatoriedade de audiências públicas para empreendimentos de categoria A que exijam EIA/RIMA. Contudo, para as categorias intermediárias e para as novas modalidades de licenciamento (LAC e LAD), a participação social é significativamente reduzida ou suprimida. Críticos apontam que isso pode excluir comunidades afetadas do processo decisório em projetos que, embora classificados como de médio impacto, possam gerar efeitos relevantes sobre populações locais.
A lei também prevê a possibilidade de realização de audiências públicas em formato digital, o que pode ampliar o acesso em regiões remotas, mas levanta questões sobre a qualidade da participação de comunidades com baixa conectividade.
Vetos presidenciais derrubados pelo Congresso: impactos práticos
A tramitação da Lei 15.190/2025 foi marcada por um episódio político relevante: o presidente Lula vetou parcialmente o texto aprovado pelo Congresso, e o Congresso derrubou parte desses vetos, promulgando dispositivos que o Executivo havia rejeitado. Esse processo resultou em um texto final com tensões internas que ainda estão sendo interpretadas pelos órgãos ambientais e pelo Judiciário.
Entre os dispositivos restaurados após a derrubada dos vetos estão regras sobre o silêncio administrativo positivo em modalidades mais amplas do que o Executivo pretendia, além de disposições sobre a dispensa de licenciamento para determinadas atividades agrícolas e sobre a redução de exigências para empreendimentos em áreas já antropizadas. Esses pontos concentram o maior risco de contestação judicial e a maior atenção do Ministério Público Federal.
Para as empresas, a consequência prática é a necessidade de monitoramento contínuo: dispositivos que hoje fundamentam uma estratégia de licenciamento podem ser suspensos por liminar judicial ou reinterpretados por resolução do CONAMA. Contar com assessoria técnica especializada é indispensável nesse cenário de transição normativa.
O que muda para empresas e empreendedores na prática
Setores mais afetados: infraestrutura, agronegócio, mineração e energia
Embora a lei se aplique a todos os setores sujeitos a licenciamento ambiental, alguns segmentos concentram as transformações mais expressivas:
- Infraestrutura (rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, saneamento): projetos lineares e de grande porte que historicamente enfrentavam os maiores gargalos no licenciamento federal. A nova lei prevê mecanismos de licenciamento por fases e de integração de processos que podem reduzir significativamente o tempo de aprovação.
- Agronegócio: atividades rurais de médio e pequeno porte podem se beneficiar do LAC e da LAD, reduzindo custos e tempo de obtenção de licença. Porém, atividades em áreas de preservação permanente (APP) e reserva legal continuam sujeitas às exigências do Código Florestal, que a nova lei não altera.
- Mineração: setor com histórico de conflitos no licenciamento, especialmente após o rompimento de barragens. A lei mantém rigor para empreendimentos de alto risco, mas pode simplificar o processo para lavras de pequeno porte e mineração artesanal.
- Energia (eólica, solar, hidrelétrica, termelétrica): projetos de energia renovável de pequeno e médio porte podem acessar modalidades simplificadas, acelerando a expansão da matriz energética. Grandes hidrelétricas e termelétricas permanecem no rito ordinário completo.
- Indústria de transformação: empresas de médio porte que hoje passam por licenciamento ordinário em órgãos estaduais podem se enquadrar no LAC, dependendo da regulamentação estadual. A classificação nas categorias A a D será determinante para definir o rito aplicável a cada planta industrial.
Para gestores de EHS em indústrias de médio e grande porte, a recomendação imediata é realizar um diagnóstico de enquadramento: em qual categoria a planta se encaixa sob a nova lei? Qual modalidade de licenciamento será aplicável na próxima renovação? Há condicionantes vigentes que precisam ser renegociadas? Essas perguntas devem ser respondidas com base na legislação estadual aplicável e nas normas complementares que serão editadas nos próximos meses.
Licenças já emitidas continuam válidas? Regras de transição
Uma das primeiras dúvidas de quem opera sob licença ambiental vigente é: preciso refazer meu licenciamento? A resposta direta é não — pelo menos não imediatamente. A Lei 15.190/2025 estabelece regras de transição que preservam a validade das licenças já emitidas até o fim de sua vigência.
As licenças em vigor continuam produzindo todos os seus efeitos jurídicos até o vencimento. Quando chegar o momento da renovação, o empreendedor deverá verificar se é possível migrar para uma modalidade simplificada (LAC ou LAD) ou se o processo seguirá o rito ordinário, agora com os novos prazos e procedimentos estabelecidos pela lei.
Processos de licenciamento já em andamento na data de publicação da lei seguem regras específicas: em geral, podem prosseguir no rito anterior ou migrar para as novas modalidades, desde que o órgão licenciador tenha regulamentado a transição. Essa opcionalidade é relevante para empresas com processos complexos já avançados, que podem não querer reiniciar o rito sob novas regras.
Para empresas que ainda não possuem licença ambiental e estão iniciando o processo, a nova lei já se aplica integralmente — desde que os regulamentos complementares necessários já tenham sido editados pelo órgão competente. Em estados onde a regulamentação ainda não foi publicada, o rito anterior continua sendo aplicado por força das normas estaduais vigentes.
Críticas e controvérsias: riscos ambientais apontados por especialistas
Pontos que preocupam ambientalistas e o Ministério Público
A Lei 15.190/2025 é objeto de forte contestação por organizações ambientalistas, pesquisadores e membros do Ministério Público. As críticas não são genéricas — elas apontam dispositivos específicos com potencial de fragilizar a proteção ambiental na prática:
- Silêncio administrativo positivo: em um contexto de órgãos ambientais cronicamente subfinanciados e com quadros técnicos insuficientes, a aprovação tácita por omissão pode resultar na emissão de licenças para projetos que não foram adequadamente avaliados. O risco é concreto, especialmente em estados com menor capacidade institucional.
- Redução da participação social: a exclusão de audiências públicas obrigatórias para empreendimentos de categorias intermediárias pode comprometer o direito de comunidades afetadas — especialmente povos indígenas e populações tradicionais — de participar das decisões que impactam seus territórios.
- Dispensa de licenciamento para atividades agrícolas: a lei dispensa de licenciamento federal determinadas atividades agrossilvopastoris, o que pode criar zonas de impunidade ambiental em biomas sensíveis como o Cerrado e a Amazônia.
- Classificação nas categorias: a definição das categorias A a D por regulamento infralegal abre espaço para pressões políticas e econômicas sobre o CONAMA e os órgãos estaduais, com risco de enquadramentos mais favoráveis ao setor produtivo do que o impacto real dos empreendimentos justificaria.
- Compatibilidade com a Convenção 169 da OIT: a lei não detalha adequadamente os mecanismos de consulta prévia, livre e informada a povos indígenas e comunidades tradicionais, conforme exigido pela Convenção 169 da OIT, da qual o Brasil é signatário.
O Ministério Público Federal já sinalizou que monitorará a aplicação da lei e não descarta o ajuizamento de ações questionando dispositivos específicos, sobretudo os relacionados ao silêncio administrativo positivo e à dispensa de licenciamento em áreas ambientalmente sensíveis.
Argumentos favoráveis: desburocratização e segurança jurídica
Do lado oposto, o setor produtivo, associações empresariais e parte da academia econômica e jurídica defendem que a lei representa um avanço necessário e urgente. Os principais argumentos são:
- Redução do custo Brasil: estudos do Banco Mundial e da CNI estimam que a morosidade no licenciamento ambiental representa bilhões de reais em investimentos represados anualmente. Prazos mais curtos e modalidades simplificadas podem desbloquear projetos de infraestrutura e energia que o país necessita com urgência.
- Segurança jurídica: a existência de uma lei federal específica reduz a fragmentação normativa e a incerteza sobre qual regra aplicar. Empreendedores que hoje enfrentam interpretações conflitantes entre IBAMA e órgãos estaduais terão critérios mais claros de competência.
- Proporcionalidade: submeter uma pequena empresa de baixíssimo impacto ao mesmo rito de uma grande siderúrgica não faz sentido técnico nem jurídico. A diferenciação por categorias é uma prática adotada em sistemas de licenciamento mais maduros, como o europeu e o norte-americano.
- Responsabilidade do empreendedor: modalidades como o LAC transferem a responsabilidade pelo cumprimento das condicionantes para o empreendedor, com consequências mais severas em caso de descumprimento. Isso pode, na prática, estimular uma cultura de conformidade ambiental mais robusta do que o modelo atual, em que a responsabilidade difusa do processo burocrático frequentemente dilui a accountability.
Linha do tempo: como o novo marco foi aprovado
Compreender a trajetória legislativa da Lei 15.190/2025 ajuda a entender por que o texto final é resultado de tantos compromissos e tensões:
- 2004: apresentação do PL 3.729/2004 na Câmara dos Deputados, propondo a criação de um marco legal federal para o licenciamento ambiental. O projeto tramitou por quase duas décadas sem aprovação.
- 2021: o PL é aprovado pela Câmara dos Deputados em versão que gerou forte reação de ambientalistas e do governo federal da época, sendo encaminhado ao Senado.
- 2021–2024: o texto permanece no Senado, sendo objeto de negociações, emendas e pressões de diferentes setores. O governo Lula, eleito em 2022, manifesta preocupações com alguns dispositivos.
- Dezembro de 2024: o Senado aprova o texto final com modificações e o encaminha para sanção presidencial.
- 7 de janeiro de 2025: o presidente Lula sanciona a lei com vetos parciais, rejeitando dispositivos considerados mais permissivos pelo governo.
- Fevereiro de 2025: o Congresso Nacional derruba parte dos vetos presidenciais, restaurando dispositivos vetados — incluindo as regras mais amplas sobre silêncio administrativo positivo e algumas dispensas de licenciamento.
- 2025 em diante: início do período de regulamentação, com o CONAMA e os órgãos estaduais trabalhando na edição das normas complementares necessárias para a plena operacionalização da lei.
Esse histórico explica por que a lei ainda está em processo de implementação gradual: muitos de seus dispositivos dependem de regulamentação infralegal que ainda não foi publicada. Para as empresas, isso significa que o cenário normativo continuará evoluindo ao longo de 2025 e 2026, exigindo acompanhamento técnico contínuo. Para entender o que mudou no licenciamento ambiental ao longo dos anos e como chegamos até aqui, é útil ter uma visão histórica do sistema anterior.
FAQ
O novo licenciamento ambiental vale para todo o Brasil?
Sim, a Lei 15.190/2025 é uma lei federal e, portanto, estabelece diretrizes nacionais aplicáveis a todo o território brasileiro. No entanto, a competência para licenciar a maioria dos empreendimentos industriais é dos órgãos ambientais estaduais, que deverão adaptar suas normas e procedimentos às diretrizes federais. Estados com legislação própria mais restritiva podem manter exigências adicionais, desde que não contrariem os princípios e limites estabelecidos pela lei federal. Na prática, a aplicação plena depende da edição de regulamentos complementares tanto em nível federal (pelo CONAMA) quanto estadual.
Quais atividades estão dispensadas de licenciamento ambiental pela nova lei?
A lei prevê dispensa de licenciamento federal para atividades de baixíssimo impacto ambiental, incluindo obras de manutenção e recuperação de infraestrutura já licenciada, algumas atividades agrossilvopastoris de pequena escala e instalações de geração distribuída de energia de baixíssima potência. A lista detalhada será definida em regulamento do CONAMA. Importante: a dispensa de licenciamento federal não desobriga o empreendedor das demais normas ambientais aplicáveis (Código Florestal, legislação de recursos hídricos, gestão de resíduos) nem necessariamente dispensa o licenciamento estadual ou municipal, que seguem competências próprias.
O que é o silêncio administrativo positivo no licenciamento ambiental?
O silêncio administrativo positivo é o mecanismo pelo qual a ausência de manifestação do órgão ambiental dentro do prazo legal estabelecido equivale à aprovação tácita do pedido de licença. Em outras palavras: se o órgão não se pronunciar no prazo, a licença é considerada concedida. Esse mecanismo, inédito no licenciamento ambiental federal, foi introduzido pela Lei 15.190/2025 como forma de combater a morosidade histórica dos órgãos ambientais. Ele não se aplica a todos os casos — empreendimentos que exijam EIA/RIMA e atividades em áreas ambientalmente sensíveis estão excluídos —, mas representa uma mudança expressiva na relação entre empreendedor e Estado no processo de licenciamento.
A nova lei enfraquece a proteção ambiental no Brasil?
Essa é a questão central do debate sobre a Lei 15.190/2025, e a resposta honesta é: depende de como ela for regulamentada e aplicada. O texto legal mantém exigências rigorosas para empreendimentos de alto impacto (categoria A), preserva a obrigatoriedade do EIA/RIMA para os projetos mais complexos e não revoga as normas do Código Florestal ou da legislação de recursos hídricos. Por outro lado, dispositivos como o silêncio administrativo positivo, a redução da participação social em categorias intermediárias e a dispensa de licenciamento para atividades agrícolas criam riscos reais de fragilização da proteção ambiental, especialmente onde os órgãos ambientais são subfinanciados e com baixa capacidade técnica. O resultado final dependerá da qualidade da regulamentação e da efetividade da fiscalização.
Quando a Lei 15.190/2025 entra em vigor?
A Lei 15.190/2025 foi publicada em 7 de janeiro de 2025 e entrou formalmente em vigor na data de sua publicação. No entanto, a plena operacionalização de seus dispositivos depende da edição de regulamentos complementares pelo CONAMA, pelo IBAMA e pelos órgãos ambientais estaduais. Enquanto esses regulamentos não forem publicados, os procedimentos anteriores continuam sendo
