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O que a NR-35 exige para trabalho em altura?

Studio Artemis
18 min de leitura

A NR-35 exige um conjunto rigoroso de medidas técnicas, organizacionais e procedimentais para qualquer trabalho realizado acima de 2 metros de altura. Não se trata apenas de fornecer um cinto de segurança e autorizar o acesso — a norma estabelece responsabilidades claras desde o planejamento até a execução, passando por capacitação, supervisão e investigação de acidentes. Empresas que ignoram ou implementam essas exigências de forma superficial enfrentam multas pesadas, paralisações de obra e, pior, exposição desnecessária de seus colaboradores a quedas, que continuam entre as principais causas de morte em ambientes industriais e da construção.

Os requisitos da NR-35 abrangem desde a avaliação de riscos específica do local até a qualificação obrigatória de supervisores, a inspeção periódica de equipamentos de proteção individual, o uso correto de ancoramentos e a implementação de um programa de prevenção documentado. Para gestores de EHS e responsáveis por compliance, compreender cada exigência não é apenas uma questão de conformidade regulatória — é a base para estruturar um programa efetivo que realmente reduza acidentes e proteja sua operação.

O que é a NR-35 e a quem ela se aplica

A NR-35 — Trabalho em Altura é uma Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego que estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho executado acima de 2,0 metros do nível inferior, onde haja risco de queda. Publicada originalmente em 2012 e atualizada em ciclos subsequentes, ela se tornou a referência central para gestão de risco de queda no ambiente industrial brasileiro.

A norma se aplica a todas as empresas e trabalhadores que realizam atividades em altura, sem distinção de setor econômico ou porte. Isso abrange indústrias de manufatura, construção civil, petróleo e gás, mineração, utilities, manutenção predial, telecomunicações e qualquer operação em que colaboradores — próprios ou terceirizados — subam em estruturas, coberturas, plataformas, andaimes, escadas fixas ou equipamentos de elevação. Empresas contratantes também respondem solidariamente pelo cumprimento da norma em relação aos trabalhadores terceirizados que atuam em suas instalações.

Definição oficial de trabalho em altura pela NR-35

O item 35.1.2 da NR-35 define trabalho em altura como toda atividade executada acima de 2,0 metros do nível inferior, onde haja risco de queda. Essa definição é objetiva e não admite interpretação: não importa se a superfície de trabalho é estável ou instável, se a atividade dura cinco minutos ou oito horas — ultrapassado o limite de 2,0 metros com risco de queda, as exigências da norma incidem integralmente.

O conceito de “nível inferior” também merece atenção. Ele se refere ao ponto mais baixo para o qual o trabalhador poderia cair, não necessariamente ao nível do solo. Trabalhar sobre uma plataforma a 3,0 metros do chão, próximo a uma abertura que dá acesso a um poço de 4,0 metros abaixo, implica considerar o poço como nível inferior de referência para o risco. Essa leitura é fundamental para o dimensionamento correto dos sistemas de proteção.

Principais exigências da NR-35: visão geral

A NR-35 estrutura suas exigências em torno de quatro pilares: planejamento prévio das atividades, capacitação dos trabalhadores, aptidão médica e uso de sistemas de proteção coletiva e individual. Nenhum desses pilares é opcional — a norma os trata como requisitos cumulativos, e a ausência de qualquer um deles configura irregularidade passível de autuação fiscal.

Planejamento e Análise de Risco (AR) antes de cada atividade

Antes do início de qualquer trabalho em altura, a NR-35 exige a elaboração de uma Análise de Risco (AR) específica para a atividade. A AR deve identificar os perigos presentes no local, avaliar os riscos associados e definir as medidas de controle a serem adotadas — na hierarquia: eliminação, proteção coletiva e, por último, EPI.

A AR deve contemplar, no mínimo: condições meteorológicas adversas, interferências com outras atividades no entorno, estado das estruturas e superfícies de trabalho, rotas de acesso e saída de emergência, e disponibilidade dos equipamentos de proteção. O documento precisa ser elaborado por profissional habilitado ou capacitado, e os trabalhadores envolvidos devem ser informados do seu conteúdo antes de iniciar a tarefa.

Permissão de Trabalho (PT): quando é obrigatória e como emitir

A Permissão de Trabalho (PT) é obrigatória para trabalhos em altura não rotineiros — ou seja, atividades que não fazem parte do ciclo operacional habitual do trabalhador no mesmo local e com as mesmas condições. A PT é um documento formal que autoriza o início da atividade após a verificação de que todas as medidas de controle estão implementadas.

O processo de emissão envolve: identificação da atividade e dos trabalhadores, referência à AR correspondente, listagem dos EPIs e EPCs a serem utilizados, definição do responsável pela supervisão, prazo de validade da permissão e assinatura do responsável pela autorização. A PT deve permanecer no local de trabalho durante toda a execução da atividade e ser arquivada após seu encerramento. Para trabalhos rotineiros devidamente mapeados no planejamento operacional, a PT pode ser substituída por procedimento de trabalho específico, desde que a empresa documente essa opção no seu sistema de gestão de segurança.

Capacitação e treinamento obrigatório dos trabalhadores

Todo trabalhador que executa atividades em altura deve ser previamente capacitado. A norma não admite que o trabalhador inicie qualquer tarefa em altura sem ter concluído o treinamento e obtido o certificado correspondente. Essa exigência se estende a trabalhadores terceirizados — a empresa contratante é responsável por verificar a validade dos certificados antes de liberar o acesso às suas instalações.

A capacitação deve ser ministrada por profissional qualificado em segurança do trabalho e incluir tanto a parte teórica quanto a parte prática, com simulações das condições reais de trabalho. Se você precisa estruturar esse processo internamente, vale consultar orientações sobre como contratar treinamento de NR-35 para a equipe industrial.

Conteúdo programático mínimo do treinamento NR-35 (inicial e periódico)

A NR-35 determina que o treinamento deve abordar, no mínimo:

  • Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura
  • Análise de Risco e condições impeditivas para o trabalho
  • Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle
  • Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva
  • Equipamentos de Proteção Individual: seleção, inspeção, conservação e limitações de uso
  • Sistemas de ancoragem: pontos de ancoragem, conectores, trava-quedas e absorvedores de energia
  • Técnicas de queda controlada e resgate
  • Noções de primeiros socorros com ênfase em trauma e síndrome do arnês
  • Responsabilidades do trabalhador e do empregador

O treinamento periódico (reciclagem) deve reforçar os mesmos conteúdos, com atualização sobre eventuais mudanças normativas e incorporação de lições aprendidas de incidentes ocorridos na empresa ou no setor.

Carga horária, validade e reciclagem do treinamento

A carga horária mínima para o treinamento inicial é de 8 horas, sendo pelo menos 4 horas destinadas à prática. A validade do certificado é de 2 anos. O treinamento periódico (reciclagem) deve ser realizado a cada 2 anos ou sempre que ocorrer mudança de procedimento, acidente, incidente grave ou quando o trabalhador retornar de afastamento superior a 90 dias. A reciclagem tem carga horária mínima de 8 horas, com a mesma proporção teórico-prática.

Aptidão médica: exigências de saúde para trabalho em altura

A NR-35 exige que o trabalhador seja considerado apto para trabalho em altura pelo médico do trabalho responsável pelo PCMSO da empresa. Essa aptidão deve constar explicitamente no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), com a expressão “apto para trabalho em altura”. Um ASO genérico que não mencione essa condição específica não atende à exigência da norma.

A avaliação médica deve investigar condições que possam aumentar o risco de queda ou agravar suas consequências, incluindo distúrbios do equilíbrio, epilepsia, diabetes descompensada, uso de medicamentos com efeito sedativo, alterações cardiovasculares e problemas osteomusculares que comprometam a mobilidade. A periodicidade da avaliação segue o PCMSO, mas qualquer alteração de saúde relevante deve motivar reavaliação imediata.

Equipamentos de Proteção Individual (EPI) obrigatórios: cinturão, talabarte e capacete

O EPI básico para trabalho em altura compreende:

  • Cinturão de segurança tipo paraquedista (arnês): obrigatório para trabalhos com risco de queda livre. O cinturão abdominal é permitido apenas para posicionamento e restrição de movimento, não para contenção de queda.
  • Talabarte: simples ou em Y, com absorvedor de energia, conectado ao arnês e ao ponto de ancoragem.
  • Capacete com jugular: para proteção contra impacto e queda de objetos.
  • Trava-quedas: retrátil ou deslizante, conforme o tipo de deslocamento vertical ou horizontal.

Todos os EPIs devem possuir Certificado de Aprovação (CA) do MTE válido, ser inspecionados antes de cada uso pelo próprio trabalhador e ter sua vida útil controlada conforme especificação do fabricante. EPIs com CA vencido, danos visíveis ou data de fabricação excedida devem ser retirados de uso imediatamente.

Sistemas de ancoragem: tipos, requisitos e pontos de fixação

O sistema de ancoragem é o elo crítico entre o trabalhador e a estrutura. A NR-35 exige que os pontos de ancoragem suportem, no mínimo, 15 kN por trabalhador conectado (aproximadamente 1.530 kgf), conforme ABNT NBR 15475. Os tipos de sistemas incluem:

  • Ancoragem fixa: argolas, ganchos ou olhais fixados permanentemente à estrutura, com laudo de engenharia atestando a capacidade de carga.
  • Linha de vida horizontal: cabo ou trilho instalado paralelamente à superfície de trabalho, permitindo deslocamento com proteção contínua.
  • Linha de vida vertical: cabo guia para trabalhos em escadas ou superfícies inclinadas.
  • Ancoragem temporária: dispositivos removíveis, como grampos e fitas de ancoragem, utilizados quando não há pontos fixos disponíveis.

A instalação e inspeção dos sistemas de ancoragem devem ser realizadas por profissional habilitado, e os registros de inspeção devem ser mantidos pela empresa.

Proteções coletivas prioritárias: andaimes, guarda-corpos e redes

A hierarquia de controle da NR-35 estabelece que as proteções coletivas têm prioridade sobre os EPIs. As principais medidas coletivas incluem:

  • Andaimes e plataformas de trabalho: devem atender à NR-18 (construção civil) ou às normas técnicas aplicáveis ao setor, com guarda-corpos, rodapés e acesso seguro.
  • Guarda-corpos: altura mínima de 1,20 m, com travessa intermediária e rodapé de 0,20 m, em aberturas e bordas de lajes, plataformas e passarelas.
  • Redes de segurança: instaladas abaixo da área de trabalho para conter a queda de trabalhadores ou materiais, conforme ABNT NBR 13348.
  • Sinalizações e isolamentos: delimitação da área abaixo do trabalho em altura para proteção de terceiros.

Responsabilidades do empregador na NR-35

A NR-35 atribui ao empregador as seguintes obrigações:

  • Garantir que a AR e a PT sejam elaboradas antes de cada atividade não rotineira
  • Promover a capacitação dos trabalhadores e manter os certificados atualizados
  • Fornecer gratuitamente os EPIs adequados e em bom estado de conservação
  • Implementar e manter os sistemas de proteção coletiva
  • Assegurar a realização dos exames médicos e o controle da aptidão dos trabalhadores
  • Estabelecer procedimentos de emergência e resgate para trabalhos em altura
  • Informar os trabalhadores sobre os riscos e as medidas de controle adotadas

Empresas que utilizam mão de obra terceirizada devem incluir as exigências da NR-35 nos contratos de prestação de serviço e verificar o cumprimento antes de liberar o acesso. Isso é especialmente relevante para indústrias que passam por paradas de manutenção com grande volume de contratados. Para quem quer entender como a auditoria pode apoiar esse processo, vale conferir o que é auditoria de segurança do trabalho.

Responsabilidades e direitos do trabalhador na NR-35

O trabalhador tem a obrigação de colaborar com o empregador na implementação das medidas de segurança, utilizar corretamente os EPIs fornecidos, inspecionar os equipamentos antes do uso e comunicar imediatamente qualquer condição que considere de risco. Ao mesmo tempo, a norma assegura ao trabalhador o direito de interromper suas atividades quando identificar situação de risco grave e iminente para sua segurança ou de terceiros, sem sofrer qualquer penalidade por isso.

O que mudou na NR-35 atualizada em 2025

Principais alterações e novos requisitos da versão 2025

A atualização da NR-35 publicada em 2025 no âmbito do programa de modernização das NRs do MTE trouxe ajustes relevantes para a gestão operacional das empresas. Entre as principais mudanças estão:

  • Revisão da linguagem e estrutura: a norma foi reescrita em linguagem mais objetiva, com separação mais clara entre obrigações do empregador e do trabalhador.
  • Integração com o e-Social e eSocial SST: os registros de treinamento, ASO e PT passam a ter maior interface com as obrigações de envio ao eSocial, exigindo que as empresas mantenham bases de dados atualizadas e auditáveis.
  • Detalhamento dos requisitos de resgate: a versão 2025 amplia as exigências sobre plano de resgate, exigindo que ele seja específico para cada frente de trabalho em altura, com designação de responsável treinado e equipamentos de resgate disponíveis no local.
  • Clarificação sobre trabalhos em altura com uso de equipamentos motorizados: plataformas elevatórias, cestas aéreas e similares passam a ter requisitos específicos dentro da NR-35, com referência cruzada às normas técnicas ABNT pertinentes.
  • Reforço da obrigatoriedade da inspeção de EPIs: a norma passa a exigir registro documentado das inspeções periódicas de EPIs de proteção contra quedas, não apenas a inspeção pré-uso pelo trabalhador.

Empresas que já tinham seus programas estruturados precisam revisar especialmente os procedimentos de resgate e os registros de inspeção de EPIs para garantir conformidade com a versão vigente.

Multas e penalidades por descumprimento da NR-35

O descumprimento da NR-35 sujeita o empregador a autuação pelos Auditores Fiscais do Trabalho do MTE. As multas são calculadas com base na Portaria MTP nº 667/2021 e variam conforme a gravidade da infração e o porte da empresa. Para infrações classificadas como graves — como ausência de treinamento ou falta de EPI — os valores podem ultrapassar R$ 10.000 por trabalhador exposto. Infrações gravíssimas, como exposição a risco de morte sem qualquer medida de proteção, podem resultar em embargo ou interdição imediata da atividade.

Além das multas administrativas, o empregador pode responder civil e criminalmente em caso de acidente. A ausência de documentação — AR, PT, ASO com aptidão específica, certificados de treinamento — agrava a responsabilidade da empresa no processo de investigação de acidente, pois configura descumprimento objetivo da norma. Para entender o custo-benefício de uma verificação prévia de conformidade, consulte quanto custa uma auditoria de atendimento às NRs.

Como implementar a NR-35 na empresa: passo a passo prático

A implementação efetiva da NR-35 exige mais do que adquirir EPIs e realizar treinamentos pontuais. É necessário construir um sistema de gestão que integre planejamento, controle documental, capacitação contínua e monitoramento. O ponto de partida é um diagnóstico completo das atividades em altura realizadas na empresa — mapeando locais, frequência, trabalhadores envolvidos e os controles existentes.

Esse diagnóstico alimenta um plano de ação com prioridades definidas por nível de risco. Atividades de alto risco (trabalhos em coberturas sem proteção, manutenção em estruturas elevadas, trabalhos próximos a aberturas) devem ser tratadas primeiro, com implementação imediata de proteções coletivas e suspensão temporária das atividades se necessário. Para empresas que também realizam trabalhos em espaços confinados, é importante integrar esse processo com o programa de proteção para espaços confinados, evitando lacunas entre as NR-33 e NR-35.

Checklist de conformidade NR-35 para gestores de segurança

Use este checklist como ferramenta de verificação rápida do status de conformidade da sua empresa:

  1. Mapeamento de atividades em altura: todas as tarefas acima de 2,0 m estão identificadas e documentadas?
  2. Procedimentos de trabalho: existem procedimentos escritos para cada tipo de atividade em altura realizada?
  3. Treinamento inicial: todos os trabalhadores que executam atividades em altura possuem certificado válido (emitido há menos de 2 anos)?
  4. Aptidão médica: os ASOs de todos os trabalhadores em altura contêm a expressão “apto para trabalho em altura”?
  5. Permissão de Trabalho: o processo de emissão de PT está definido e sendo praticado para atividades não rotineiras?
  6. Análise de Risco: a AR é elaborada antes de cada atividade e arquivada adequadamente?
  7. EPIs: todos os EPIs possuem CA válido, estão em bom estado e têm inspeções registradas?
  8. Sistemas de ancoragem: os pontos de ancoragem têm laudo de engenharia atestando capacidade de 15 kN?
  9. Proteções coletivas: guarda-corpos, andaimes e redes estão instalados e em conformidade com as normas técnicas?
  10. Plano de resgate: existe plano de resgate específico para cada frente de trabalho em altura, com responsável designado e equipamentos disponíveis?
  11. Controle de terceiros: os certificados de treinamento e ASOs de trabalhadores terceirizados são verificados antes do acesso?
  12. Registros: toda a documentação (AR, PT, treinamentos, inspeções de EPI, ASOs) está organizada e disponível para fiscalização?

Cada “não” nesse checklist representa um ponto de vulnerabilidade legal e operacional. Empresas que identificam múltiplas lacunas frequentemente obtêm melhor custo-benefício ao contratar uma consultoria especializada para conduzir a adequação de forma estruturada, do que tentar resolver os itens isoladamente com recursos internos.

FAQ

A NR-35 se aplica a trabalhos acima de que altura?

A NR-35 se aplica a qualquer trabalho executado acima de 2,0 metros do nível inferior, onde haja risco de queda. Esse é o único critério de altura estabelecido pela norma — não existe distinção entre 2,1 metros e 20 metros para fins de aplicabilidade das exigências básicas.

Qual é a carga horária mínima do treinamento NR-35?

A carga horária mínima é de 8 horas, tanto para o treinamento inicial quanto para a reciclagem periódica. Desse total, pelo menos 4 horas devem ser destinadas à parte prática, com simulações das condições reais de trabalho em altura.

De quanto em quanto tempo o treinamento NR-35 precisa ser renovado?

O treinamento deve ser renovado a cada 2 anos. Além do prazo regular, a reciclagem é obrigatória sempre que houver mudança de procedimento, ocorrência de acidente ou incidente grave, ou quando o trabalhador retornar de afastamento superior a 90 dias.

Trabalhador pode se recusar a trabalhar em altura sem os equipamentos adequados?

Sim. A NR-35 assegura ao trabalhador o direito de interromper suas atividades quando identificar situação de risco grave e iminente, incluindo a ausência ou inadequação dos equipamentos de proteção. Essa recusa não pode gerar qualquer penalidade ao trabalhador.

A Permissão de Trabalho (PT) é obrigatória em todos os trabalhos em altura?

A PT é obrigatória para trabalhos não rotineiros em altura. Para atividades rotineiras devidamente mapeadas no planejamento operacional, a empresa pode substituir a PT por procedimento de trabalho específico, desde que essa opção esteja documentada no sistema de gestão de segurança e que a AR continue sendo realizada.

Quais doenças ou condições de saúde impedem o trabalho em altura pela NR-35?

A norma não lista doenças específicas — a decisão é do médico do trabalho com base na avaliação clínica. Na prática, condições que frequentemente resultam em inaptidão incluem: epilepsia não controlada, vertigem, distúrbios do equilíbrio, diabetes descompensada, uso de medicamentos sedativos ou que alterem a coordenação motora, insuficiência cardíaca, hipertensão arterial severa e limitações osteomusculares que comprometam a mobilidade segura em altura.

Qual a diferença entre talabarte simples e talabarte em Y na NR-35?

O talabarte simples possui um único ramal de conexão entre o arnês e o ponto de ancoragem — durante o deslocamento entre pontos de ancoragem, o trabalhador fica momentaneamente desprotegido. O talabarte em Y possui dois ramais, permitindo que o trabalhador conecte o segundo ponto antes de desconectar o primeiro, garantindo proteção contínua durante o deslocamento. Para trabalhos que exigem movimentação entre pontos de ancoragem, o talabarte em Y é tecnicamente obrigatório para manter a proteção sem interrupção.

Quais são as multas previstas para empresas que descumprem a NR-35?

As multas são calculadas conforme a Portaria MTP nº 667/2021 e variam de acordo com a gravidade da infração e o porte da empresa. Infrações graves — como ausência de treinamento ou falta de EPI — podem superar R$ 10.000 por trabalhador exposto. Infrações gravíssimas, que envolvam exposição a risco de morte sem qualquer medida de controle, podem resultar em embargo ou interdição imediata da atividade, com impacto operacional e financeiro muito superior ao valor da multa em si.