A NR-35 é obrigatória para qualquer empresa que realize trabalhos em altura acima de 1,80 metro, mas muitos gestores ainda confundem quem realmente precisa de treinamento de NR-35 na indústria. A norma não exige apenas que operadores recebam capacitação — ela estabelece responsabilidades claras para supervisores, coordenadores de segurança, gerentes de projeto e até mesmo para profissionais de outras áreas que atuem em atividades de risco. Essa falta de clareza gera exposição regulatória e, mais grave, deixa lacunas de segurança que resultam em acidentes.
Indústrias de médio e grande porte — especialmente setores como construção, manutenção industrial, energia, telecomunicações e infraestrutura — enfrentam autuações recorrentes porque não mapeiam corretamente quem está na obrigação de se treinar. Pequenas empresas com passivos complexos ou contratos pontuais em altura também se veem pressionadas, mas sem orientação técnica adequada sobre o escopo real da NR-35. O resultado é investimento mal direcionado, equipes parcialmente qualificadas e risco de multas da fiscalização.
Neste artigo, você entenderá exatamente quem precisa estar certificado, quais são as responsabilidades de cada função e como estruturar um programa de treinamento que realmente proteja sua operação.
Quem é obrigado a fazer o treinamento de NR-35 na indústria?
A NR-35 — Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego voltada ao trabalho em altura — não deixa espaço para interpretações subjetivas sobre quem deve ser capacitado. A obrigatoriedade é ampla, abrange diferentes funções e recai tanto sobre quem executa quanto sobre quem planeja, autoriza ou supervisiona atividades realizadas acima do nível de referência. Compreender com precisão o alcance dessa exigência é o ponto de partida para que gestores de EHS e responsáveis por compliance evitem autuações, acidentes e passivos trabalhistas.
Definição legal: o que diz a NR-35 sobre trabalhadores em altura
A NR-35, em sua redação vigente, define trabalho em altura como toda atividade executada acima de 2,0 metros do nível inferior, onde haja risco de queda. Esse critério está no item 35.1.2 da norma e é o parâmetro técnico-legal que determina a obrigatoriedade da capacitação — independentemente do setor, do porte da empresa ou do vínculo do trabalhador (CLT, terceirizado, autônomo ou cooperado).
O item 35.3 da norma estabelece que o empregador deve garantir que todo trabalhador autorizado a realizar atividade em altura passe por treinamento específico, com conteúdo mínimo definido pela própria NR. A expressão “trabalhador autorizado” tem caráter técnico: refere-se àquele que foi capacitado, avaliado e considerado apto para executar ou supervisionar o trabalho em altura. Sem a conclusão do treinamento com aprovação, o trabalhador não pode ser autorizado — e sem a autorização, não pode executar a atividade.
Todo trabalhador que executa atividades acima de 2 metros do nível inferior
A regra mais direta da NR-35 é esta: qualquer trabalhador que, no exercício de suas funções, precise subir a 2 metros ou mais do nível inferior — seja um telhado, uma passarela industrial, uma estrutura metálica ou qualquer superfície elevada — está sujeito à obrigatoriedade da capacitação. Não importa se a atividade em altura é a função principal do trabalhador ou uma tarefa eventual. A norma não distingue frequência; distingue risco.
Isso significa que um operador de produção que eventualmente sobe para realizar uma inspeção visual em um equipamento elevado, mesmo que essa tarefa ocorra uma vez por mês, precisa estar capacitado conforme a NR-35. A eventualidade não elimina a obrigação — ao contrário, atividades esporádicas em altura respondem historicamente por uma parcela desproporcional de acidentes graves na indústria, justamente pela ausência de rotina e pela subestimação do risco.
Supervisores e líderes de equipe que autorizam ou coordenam trabalho em altura
A NR-35 vai além do executor direto. O item 35.3.1 determina que os profissionais responsáveis pela autorização do trabalho em altura também devem receber treinamento específico — com conteúdo adicional voltado para planejamento, análise de risco, emissão de Permissão de Trabalho em Altura (PTA) e supervisão das condições de segurança.
Na prática industrial, isso inclui encarregados de manutenção, supervisores de produção, líderes de turno e qualquer profissional que assine ou emita a PTA. Esses profissionais precisam dominar os critérios técnicos que tornam um trabalho em altura seguro ou inviável — como condições climáticas, integridade dos pontos de ancoragem, capacidade de carga das estruturas e adequação dos EPIs. Capacitá-los apenas no conteúdo básico destinado ao executor não atende à norma.
Trabalhadores de manutenção industrial: caldeireiros, eletricistas e mecânicos
A manutenção industrial concentra uma das maiores exposições ao trabalho em altura dentro de qualquer planta. Caldeireiros que inspecionam e reparam vasos de pressão, torres de destilação e trocadores de calor; eletricistas que intervêm em painéis elevados, barramentos e subestações; mecânicos que atuam em equipamentos instalados em mezaninos, plataformas e estruturas elevadas — todos estão plenamente cobertos pela NR-35.
Esses profissionais, em muitos casos, também estão sujeitos a outras normas regulamentadoras simultaneamente — como a NR-10 (segurança em instalações elétricas) e a NR-13 (vasos de pressão e caldeiras). A sobreposição de normas não reduz as exigências da NR-35; ela se soma a elas. O gestor de EHS precisa mapear as interfaces entre essas regulamentações para garantir que o programa de capacitação de cada função contemple todos os requisitos aplicáveis.
Operadores de plataformas elevatórias, andaimes e estruturas temporárias
Trabalhadores que operam plataformas de trabalho aéreo (PTA móvel), andaimes fachadeiros, torres de acesso, balancins e equipamentos similares estão entre os mais diretamente impactados pela NR-35. O uso desses recursos pressupõe, por definição, trabalho em altura — e a norma exige que o operador seja capacitado tanto no uso correto do equipamento quanto nos procedimentos de segurança específicos para a atividade.
No caso de andaimes e estruturas temporárias, há ainda a exigência de que a montagem, desmontagem e alteração sejam realizadas por trabalhadores treinados e sob supervisão de profissional qualificado. Essa obrigação é frequentemente negligenciada em obras e paradas de manutenção, onde a pressão por prazo leva à montagem de andaimes por pessoas não capacitadas — situação que configura infração grave e expõe a empresa a responsabilidade civil e criminal em caso de acidente.
Trabalhadores da indústria da construção civil (intersecção com NR-18)
Na construção civil, a NR-35 coexiste com a NR-18, que trata das condições de segurança no trabalho nesse segmento. Profissionais que executam serviços em fachadas, estruturas de concreto, coberturas, montagem de estruturas metálicas e instalações prediais em altura estão sujeitos a ambas as normas. A NR-18 traz requisitos específicos sobre proteções coletivas — guarda-corpos, redes de segurança, plataformas de proteção — enquanto a NR-35 regula a capacitação, a autorização e o uso de EPIs de proteção individual contra quedas.
Na prática, a NR-18 define o ambiente seguro e a NR-35 define o trabalhador apto. Empresas construtoras que atendem apenas uma das normas estão em não conformidade. O responsável pela segurança precisa garantir que os programas de capacitação contemplem as duas exigências de forma integrada.
Trabalhadores da indústria naval e offshore (intersecção com NR-34)
A indústria naval e as operações offshore apresentam condições de trabalho em altura ainda mais complexas: superfícies inclinadas, ambientes confinados em altitude, estruturas metálicas sujeitas a variações de temperatura e umidade, e operações em embarcações com movimentação constante. A NR-34, que regula as condições de trabalho na construção e reparação naval, não substitui a NR-35 — ela a complementa.
Profissionais que realizam serviços em cascos, conveses, mastros, guindastes embarcados e estruturas de plataformas offshore precisam de treinamento NR-35 válido, além dos requisitos específicos da NR-34. Em operações offshore, há ainda exigências adicionais dos órgãos reguladores do setor de petróleo e gás, como a ANP, que tornam a capacitação em altura um requisito ainda mais crítico para a liberação ao trabalho.
Auditores, fiscais e técnicos de segurança do trabalho que inspecionam áreas elevadas
Um aspecto frequentemente ignorado pelas empresas: técnicos e engenheiros de segurança do trabalho que realizam inspeções, auditorias internas ou fiscalizações em áreas elevadas também precisam de treinamento NR-35. A função de fiscalizar não elimina a exposição ao risco. Se o profissional sobe a uma passarela, a um telhado ou a qualquer estrutura acima de 2 metros para desempenhar suas atividades, ele está sujeito à norma.
O mesmo vale para auditores externos, consultores de EHS e fiscais de órgãos públicos que acessam instalações industriais. A responsabilidade de garantir que esses profissionais estejam capacitados pode recair tanto sobre o empregador do auditor quanto sobre a empresa que recebe a visita, dependendo das condições contratuais e do grau de controle exercido sobre o acesso às áreas.
Setores industriais com maior obrigatoriedade de treinamento NR-35
Embora a NR-35 se aplique a qualquer segmento onde haja trabalho em altura, alguns ramos industriais concentram uma densidade muito maior de trabalhadores expostos e, consequentemente, uma obrigatoriedade mais intensa e crítica. Conhecer esses setores ajuda gestores de EHS a dimensionar corretamente o programa de capacitação e a alocar recursos de forma estratégica.
Indústria química e petroquímica: torres, vasos de pressão e estruturas elevadas
Refinarias, plantas petroquímicas, indústrias de fertilizantes e complexos químicos são ambientes onde o trabalho em altura é praticamente onipresente. Torres de destilação que ultrapassam 50 metros, plataformas de acesso a vasos de pressão, redes de tubulação aérea, trocadores de calor elevados e pontes de acesso entre unidades de processo — tudo isso exige trabalhadores capacitados conforme a NR-35 em praticamente todas as equipes de manutenção, operação e inspeção.
Nesse segmento, o trabalho em altura frequentemente ocorre em paralelo com outros riscos graves: atmosferas inflamáveis ou tóxicas, altas temperaturas e pressão elevada. A interface com a NR-33 (espaços confinados) é recorrente em vasos e torres. A gestão integrada desses riscos exige que o programa de capacitação seja robusto e que a Permissão de Trabalho em Altura receba o mesmo rigor aplicado à Permissão de Entrada em Espaço Confinado.
Indústria metalúrgica e siderúrgica: pontes rolantes e galpões industriais
Siderúrgicas, fundições e indústrias metalúrgicas possuem galpões de grande porte com pontes rolantes, estruturas de suporte de equipamentos pesados e plataformas de acesso a fornos e equipamentos de processo. A manutenção de pontes rolantes, em particular, exige trabalho em altura em condições desafiadoras: superfícies estreitas, vibrações, calor radiante e risco de queda de objetos.
Nesses ambientes, a NR-35 se aplica não apenas às equipes de manutenção mecânica e elétrica, mas também aos operadores que precisam acessar as cabines das pontes rolantes para inspeção ou intervenção. A capacitação precisa contemplar as especificidades do ambiente — incluindo procedimentos de bloqueio e etiquetagem (LOTO) antes do acesso a estruturas elevadas — para ser efetiva.
Indústria de extintores e equipamentos de combate a incêndio
Fabricantes e distribuidoras de extintores, sistemas de sprinklers, detectores e outros equipamentos de combate a incêndio realizam instalações e manutenções em altura com frequência. A instalação de sistemas de sprinklers em galpões industriais, a fixação de detectores em tetos elevados e a manutenção de hidrantes em estruturas elevadas são atividades que se enquadram diretamente no escopo da NR-35.
Técnicos de campo dessas empresas, que habitualmente atuam em diferentes plantas e obras, precisam ter o treinamento NR-35 atualizado e o certificado disponível para apresentação ao cliente. Muitas indústrias exigem a comprovação da capacitação como condição para liberação de acesso às suas instalações — o que torna o certificado NR-35 um requisito comercial além de legal.
Indústria da construção civil: obras verticais e montagem de estruturas
Na construção civil, especialmente em obras verticais — edifícios comerciais, industriais e de infraestrutura —, o trabalho em altura é a regra, não a exceção. Pedreiros, armadores, carpinteiros, montadores de estrutura metálica, instaladores elétricos e hidráulicos, pintores de fachada e operadores de andaime estão todos sujeitos à NR-35. O volume de profissionais envolvidos torna a capacitação um desafio logístico significativo para as construtoras.
A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego em obras de construção civil é historicamente rigorosa nesse ponto, e os índices de acidentes fatais por queda de altura nesse setor são os mais elevados entre todos os segmentos industriais brasileiros. Isso torna a conformidade com a NR-35 não apenas uma obrigação legal, mas uma necessidade operacional urgente.
Indústria de energia elétrica: linhas de transmissão e subestações
Eletricistas e técnicos que atuam em linhas de transmissão, torres de alta tensão, subestações e usinas geradoras enfrentam condições de trabalho em altura entre as mais exigentes do setor industrial. A combinação de risco elétrico e risco de queda torna obrigatória a conformidade simultânea com a NR-10 e a NR-35. Em muitos casos, as empresas do setor elétrico adotam requisitos internos ainda mais rigorosos do que os mínimos legais, com sistemas de gestão de permissão de trabalho altamente estruturados.
Profissionais que operam em torres de transmissão acima de 30, 40 ou 50 metros precisam de capacitação específica para trabalho em altura em estruturas metálicas, com ênfase em técnicas de ancoragem progressiva e procedimentos de resgate vertical — conteúdos que superam o mínimo exigido pela NR-35, mas que são indispensáveis para a segurança efetiva nesses ambientes.
Aprovação no treinamento NR-35 como pré-requisito para liberação ao trabalho
O treinamento NR-35 não é um rito formal de cumprimento burocrático. A norma estabelece que o trabalhador precisa ser aprovado na capacitação para ser considerado “autorizado” — e apenas o trabalhador autorizado pode executar ou supervisionar trabalho em altura. Essa distinção entre “treinado” e “autorizado” tem implicações práticas e jurídicas relevantes para o empregador.
O que acontece se o trabalhador não for aprovado no treinamento?
Se um trabalhador participa do treinamento NR-35 mas não demonstra absorção adequada do conteúdo — seja na avaliação teórica, seja na demonstração prática do uso correto dos EPIs e dos procedimentos de segurança —, ele não pode receber a autorização para trabalho em altura. A empresa tem a obrigação de providenciar retreinamento antes de liberar esse profissional para atividades em altura.
Liberar um trabalhador reprovado para executar trabalho em altura configura infração à NR-35 e, em caso de acidente, agrava significativamente a responsabilidade do empregador — tanto na esfera administrativa (auto de infração e multa) quanto na civil (indenizações) e criminal (lesão corporal culposa ou homicídio culposo). O registro da avaliação e do resultado deve ser mantido documentalmente pela empresa.
Responsabilidade do empregador em garantir o treinamento antes da atividade
A NR-35 é clara ao atribuir ao empregador a responsabilidade de assegurar que a capacitação ocorra antes do início das atividades em altura. Isso significa que não é aceitável, do ponto de vista legal, colocar um trabalhador para executar serviços em altura com a promessa de que o treinamento ocorrerá posteriormente. A sequência correta é: treinamento → aprovação → autorização → execução.
Em situações que envolvem terceiros e prestadores de serviço, a responsabilidade do contratante não desaparece. A empresa contratante tem o dever de exigir a comprovação do treinamento NR-35 dos trabalhadores terceirizados antes de liberar o acesso às suas instalações. Essa exigência deve constar em contrato e ser verificada documentalmente — não apenas declarada pelo contratado.
Periodicidade obrigatória: quando o treinamento precisa ser renovado?
A NR-35 estabelece que a capacitação deve ser renovada a cada dois anos, ou sempre que ocorrer alguma das seguintes situações:
- Mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho que representem alteração nos riscos;
- Retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
- Mudança de empresa, quando o trabalhador passa a executar atividades em altura em condições distintas das anteriores;
- Identificação de comportamento inadequado em relação aos procedimentos de segurança em altura.
O prazo de dois anos é o máximo legal. Empresas com histórico de acidentes, atividades de alto risco ou exigências de clientes e certificadoras podem — e frequentemente devem — adotar intervalos menores. O gestor de EHS precisa manter controle rigoroso dos vencimentos para evitar que trabalhadores operem com certificação expirada, o que equivale, para fins legais, à ausência de treinamento.
Conteúdo mínimo exigido pelo treinamento NR-35 na indústria
A NR-35 não apenas determina quem deve ser capacitado — ela também define o que o treinamento precisa conter. O conteúdo mínimo está estabelecido no Anexo II da norma e serve como referência obrigatória para qualquer empresa ou instituição que ofereça capacitação em trabalho em altura. Programas que não contemplem todos esses elementos não atendem à norma, independentemente do prestígio da instituição que os oferece.
Carga horária mínima obrigatória: teórica e prática
A NR-35 estabelece carga horária mínima de 8 horas para o treinamento inicial, com divisão obrigatória entre conteúdo teórico e prático. A reciclagem bienal tem carga horária mínima de 4 horas. Esses valores são mínimos absolutos — a complexidade das atividades desenvolvidas pela empresa pode justificar, e em muitos casos exigir, cargas horárias superiores.
A parte prática não pode ser suprimida nem substituída por simulações em vídeo ou atividades exclusivamente teóricas. O trabalhador precisa demonstrar, em ambiente controlado, o uso correto dos EPIs, os procedimentos de ancoragem e as técnicas de movimentação segura em estruturas elevadas. Capacitações realizadas exclusivamente em sala de aula, sem componente prático, não atendem à norma.
Uso correto de EPIs: cinturão, talabarte, capacete e trava-quedas
O treinamento deve capacitar o trabalhador para a seleção, inspeção, uso e conservação dos EPIs de proteção contra quedas. Os principais equipamentos abordados incluem:
- Cinturão de segurança tipo paraquedista: único tipo permitido para trabalho em altura pela NR-35 (o cinturão abdominal é restrito a posicionamento e movimentação);
- Talabarte de segurança: simples ou duplo, com absorvedor de energia quando a altura de queda livre puder superar 1,0 metro;
- Trava-quedas: retrátil ou deslizante, com funcionamento e limitações de cada tipo;
- Capacete com jugular: obrigatório em trabalho em altura para evitar a perda do EPI durante a queda;
- Pontos de ancoragem: identificação, avaliação de integridade e carga mínima suportada (2.272 kgf por ponto, conforme normas técnicas aplicáveis).
A inspeção prévia dos EPIs antes de cada uso é um procedimento que precisa ser ensinado e praticado durante a capacitação. Cinturões com costuras rompidas, talabartes com ganchos corroídos e trava-quedas com mecanismo travado são causas reais de acidentes fatais — e o profissional capacitado deve ser capaz de identificar essas condições e recusar o equipamento defeituoso.
Análise de Risco e Permissão de Trabalho em Altura (PTA)
A Análise de Risco (AR) e a Permissão de Trabalho em Altura (PTA) são instrumentos de gestão de segurança que a NR-35 torna obrigatórios para toda atividade em altura. O treinamento deve capacitar o trabalhador — e especialmente o supervisor — para elaborar, interpretar e aplicar esses documentos corretamente.
A AR deve identificar os riscos específicos da atividade a ser realizada: condições da superfície de trabalho, condições climáticas, presença de riscos simultâneos (elétrico, químico, de queda de objetos), adequação dos EPIs e das proteções coletivas disponíveis. A PTA formaliza a autorização para início do trabalho após a verificação de que todas as condições de segurança foram atendidas. Esses documentos precisam ser preenchidos para cada atividade — não são formulários genéricos válidos para um turno inteiro ou uma semana de trabalho.
Procedimentos de emergência e resgate em altura
Um dos conteúdos mais críticos — e frequentemente mais negligenciados — do treinamento NR-35 é o plano de emergência e os procedimentos de resgate em altura. A norma exige que o empregador elabore um plano de resgate e que os trabalhadores sejam capacitados para executá-lo. Em caso de acidente com queda e suspensão do trabalhador no cinturão, o tempo de resposta é determinante: a síndrome do arnês (compressão dos vasos sanguíneos pelo cinturão durante a suspensão passiva) pode causar morte em menos de 30 minutos.
A capacitação deve abordar técnicas básicas de resgate vertical, uso de equipamentos específicos, comunicação de emergência e primeiros socorros aplicados ao trauma por queda. Empresas que possuem trabalhadores em locais de difícil acesso — torres isoladas, estruturas offshore, coberturas de grandes plantas — precisam ter equipes de resgate treinadas e equipamentos disponíveis no local de trabalho, não apenas no almoxarifado central.
Onde realizar o treinamento NR-35 na indústria: opções credenciadas
A escolha do prestador de capacitação NR-35 é uma decisão que impacta diretamente a qualidade do aprendizado e a validade legal do certificado. O mercado oferece opções variadas — de grandes instituições de ensino profissional a empresas especializadas em segurança do trabalho —, e o gestor de EHS precisa avaliar criticamente cada alternativa antes de contratar.
SESI e SENAI: cursos presenciais e in company para indústrias
O SESI (Serviço Social da Indústria) e o SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial) são referências nacionais em capacitação de segurança do trabalho para o setor industrial. Ambas as instituições oferecem cursos de NR-35 em formato presencial nas unidades regionais e também na modalidade in company — realizados nas instalações da empresa contratante. Os certificados emitidos pelo SESI e SENAI têm amplo reconhecimento no mercado e são aceitos pela fiscalização do Ministério do Trabalho.
A vantagem das unidades regionais é a infraestrutura dedicada, com estruturas para treinamento prático em altura já montadas. A desvantagem é a necessidade de deslocamento dos trabalhadores e a adequação do calendário da empresa ao calendário das turmas abertas.
Empresas especializadas em treinamentos de NR-35 com certificação reconhecida
Além do sistema S, existem empresas especializadas em capacitação para NRs que oferecem cursos de NR-35 com infraestrutura própria para o componente prático. Ao avaliar essas organizações, o gestor de EHS deve verificar:
- Se o currículo contempla todos os itens do Anexo II da NR-35;
- Se a carga horária mínima é respeitada (8h para o inicial, 4h para a reciclagem);
- Se há estrutura física adequada para o componente prático (torre de treinamento, andaimes, equipamentos de ancoragem);
- Se os instrutores possuem qualificação técnica comprovada (formação em segurança do trabalho e experiência prática em trabalho em altura);
- Se a documentação emitida — lista de presença, avaliação, certificado — é suficiente para comprovar a conformidade em caso de fiscalização ou auditoria.
Treinamento in company: vantagens para indústrias com grande número de colaboradores
Para indústrias com dezenas ou centenas de trabalhadores a capacitar, o treinamento in company — realizado nas próprias instalações da empresa — é frequentemente a alternativa mais eficiente e econômica. Além da redução de custos com deslocamento e hospedagem, esse formato permite que o conteúdo seja adaptado às condições reais da planta: as estruturas, os EPIs disponíveis, os procedimentos internos e os riscos específicos do ambiente.
Outra vantagem relevante é a possibilidade de realizar o componente prático nas próprias estruturas da empresa — o que aumenta a aderência do aprendizado à realidade do trabalhador. Um caldeireiro que treina em uma torre genérica absorve menos do que aquele que pratica os procedimentos de ancoragem na mesma estrutura onde vai trabalhar no dia seguinte. Quando bem estruturado, o treinamento in company funciona como uma ferramenta de gestão de risco, não apenas de conformidade regulatória.
Penalidades para empresas que descumprem a obrigatoriedade da NR-35
O descumprimento das exigências da NR-35 expõe a empresa a um conjunto de penalidades que vai muito além da multa administrativa. Gestores de EHS e diretores industriais precisam compreender a amplitude do risco regulatório e jurídico associado à não conformidade — especialmente em um contexto em que os acidentes por queda de altura continuam sendo uma das principais causas de morte e invalidez no Brasil.
Do ponto de vista administrativo, a Auditoria-Fiscal do Trabalho pode lavrar auto de infração com base na NR-35 por diversas irregularidades: ausência de capacitação, conteúdo incompleto, carga horária inferior ao mínimo, trabalhadores executando atividades em altura sem autorização formal, ausência de Permissão de Trabalho em Altura ou de plano de resgate. As multas são calculadas com base no grau de infração e no número de trabalhadores afetados, podendo atingir valores expressivos para empresas de médio e grande porte.
Na esfera civil, o acidente decorrente de não conformidade com a NR-35 gera presunção de culpa do empregador. A jurisprudência trabalhista brasileira é consolidada no sentido de responsabilizar a empresa por acidentes em altura quando não há evidência documental de capacitação adequada, uso de EPIs certificados e existência de procedimentos de segurança. As indenizações por danos morais, materiais e estéticos em casos de acidente grave ou fatal podem superar em muito o custo de qualquer programa de treinamento.
Na esfera criminal, gestores e diretores podem responder por lesão corporal culposa (art. 129, §6º do Código Penal) ou homicídio culposo (art. 121, §3º do Código Penal) quando ficar demonstrado que a omissão no cumprimento das normas de segurança contribuiu diretamente para o acidente. A responsabilidade criminal é pes
