As multas por descumprir as Normas Regulamentadoras variam conforme a gravidade da infração, o porte da empresa e o número de trabalhadores expostos ao risco. A Auditoria Fiscal do Trabalho aplica penalidades que podem chegar a dezenas de milhares de reais por item não-conformidade, e em casos de acidentes ou morte, as consequências extrapolam o aspecto financeiro — envolvem responsabilidade criminal dos gestores e danos à reputação da organização. Empresas que operam sem estrutura adequada de segurança do trabalho enfrentam ainda embargos de áreas, interdições temporárias ou permanentes de setores produtivos, além de custos indiretos com paradas operacionais, retrabalho e processos trabalhistas.
Compreender a tabela de multas e, mais importante, identificar quais NRs se aplicam ao seu processo produtivo é o primeiro passo para evitar surpresas na fiscalização. Cada setor — seja químico, mineração, construção civil ou manufatura — possui exigências específicas que vão além das normas genéricas. Uma estratégia eficaz de compliance envolve diagnóstico técnico preciso, documentação robusta e acompanhamento contínuo das mudanças regulatórias, reduzindo riscos legais e operacionais simultaneamente.
O que são as multas por descumprimento das Normas Regulamentadoras?
As multas por descumprimento das Normas Regulamentadoras (NRs) são penalidades administrativas impostas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a empregadores que deixam de atender às exigências legais em segurança e saúde no trabalho. Longe de serem meras formalidades, funcionam como instrumento coercitivo do Estado para forçar a adequação de ambientes laborais que expõem trabalhadores a riscos concretos.
As NRs têm respaldo na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente nos artigos 154 a 201, e são complementadas por portarias do MTE. Atualmente existem 38 normas ativas, cada uma disciplinando um aspecto distinto da segurança ocupacional — do gerenciamento de riscos em disposições gerais (NR-1) a espaços confinados (NR-33), trabalho em altura (NR-35) e instalações elétricas (NR-10). O descumprimento de qualquer uma delas pode gerar autuação imediata durante inspeção, com lavratura de auto de infração e aplicação de penalidade cujo valor varia conforme a gravidade da irregularidade constatada.
Para o gestor industrial ou responsável por EHS, entender a estrutura dessas penalidades é indispensável não apenas para evitar o passivo financeiro direto, mas para dimensionar corretamente o risco regulatório total — que abrange interdições, responsabilidades civis e criminais, além de danos reputacionais capazes de comprometer contratos e licitações.
Base legal: Lei nº 6.437/1977 e NR-28 como fundamentos das penalidades
O sistema de multas trabalhistas no Brasil se apoia em dois instrumentos normativos complementares: a Lei nº 6.437/1977, que estabelece a estrutura geral das infrações e penalidades na área de saúde pública e trabalho, e a NR-28 (Fiscalização e Penalidades), que operacionaliza a aplicação dessas penalidades no contexto específico das Normas Regulamentadoras.
Como a Lei nº 6.437/1977 classifica as infrações trabalhistas
A Lei nº 6.437/1977 configura as infrações à legislação sanitária federal e define as penalidades aplicáveis. No âmbito trabalhista, ela é a referência para a gradação das infrações em leve, grave e gravíssima, bem como para a definição dos limites mínimos e máximos das multas. A norma também determina que as penalidades devem ser proporcionais à natureza da infração, às circunstâncias do caso, aos antecedentes do infrator e à intensidade do dano causado ou potencialmente causado.
Um aspecto crítico dessa legislação é a previsão de duplicação da multa em caso de reincidência, o que transforma empresas com histórico de autuações em alvos de penalidades progressivamente mais severas. Além disso, a lei autoriza a interdição de estabelecimentos como medida cautelar independente da aplicação de multa, o que significa que os dois instrumentos coercitivos podem ser utilizados de forma simultânea.
O papel da NR-28 na fiscalização e aplicação de penalidades
A NR-28 é o instrumento que traduz a estrutura legal em procedimentos concretos de fiscalização. Ela define o rito processual da autuação, os critérios de graduação das multas por norma específica, os prazos para regularização das irregularidades e o procedimento para interposição de defesa e recurso administrativo.
A norma classifica cada item das demais NRs em um grau de infração — I1 (leve), I2 (grave) ou I3 (gravíssima) — e atribui a cada grau uma faixa de valores. Essa classificação não é arbitrária: reflete a avaliação técnica do potencial de dano à integridade física do trabalhador. Itens relacionados à ausência de proteção coletiva em atividades de alto risco, por exemplo, são invariavelmente enquadrados como gravíssimos. A NR-28 também disciplina a atuação dos Auditores Fiscais do Trabalho (AFTs), conferindo-lhes poder para lavrar autos de infração, notificar empregadores, embargar obras e interditar estabelecimentos ou máquinas.
Quais são os valores atualizados das multas por descumprimento das NRs em 2025?
Os valores das multas trabalhistas são expressos em UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) ou em múltiplos do salário mínimo, conforme a base legal aplicável, e são periodicamente revisados por portarias ministeriais. Em 2025, após as atualizações promovidas pelo MTE nos últimos anos — incluindo os reflexos das revisões da NR-1 em 2022 e das correções subsequentes —, os patamares praticados representam um aumento real expressivo em relação aos valores históricos.
Tabela de valores mínimos e máximos por grau de infração
A estrutura de penalidades vigente, com base na NR-28 e nas atualizações regulatórias aplicáveis em 2025, segue a seguinte gradação:
- Infração de Grau I (leve): multa de R$ 913,69 a R$ 9.136,90 por trabalhador afetado ou por item descumprido, conforme o enquadramento.
- Infração de Grau II (grave): multa de R$ 9.136,90 a R$ 91.369,00, com possibilidade de agravamento de acordo com o número de empregados expostos.
- Infração de Grau III (gravíssima): multa a partir de R$ 91.369,00, podendo ultrapassar R$ 182.000,00 em casos de reincidência ou quando há nexo direto com acidente de trabalho grave ou fatal.
Esses valores incidem por auto de infração lavrado, e uma única fiscalização pode resultar em múltiplos autos — um para cada item descumprido identificado. Em uma inspeção abrangente de uma indústria de médio porte, não é incomum o passivo acumulado superar R$ 500.000,00 quando há diversas não conformidades em normas de alto risco.
Importante: os valores exatos estão sujeitos à atualização monetária periódica. Recomenda-se sempre consultar a tabela vigente publicada pelo MTE e verificar a portaria mais recente de correção dos valores.
Como o índice de atualização monetária (UFIR/UFR) afeta os valores das multas
Historicamente, as multas trabalhistas foram expressas em UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), criada em 1991 e extinta em 2000 pelo valor de R$ 1,0641. Após essa extinção, os montantes foram convertidos para reais e passaram a ser reajustados por portarias ministeriais periódicas, sem indexador automático definido em lei.
Essa ausência de correção automática gerou um problema sistêmico: durante anos, os valores permaneceram defasados em relação à inflação, reduzindo seu poder dissuasório. O MTE tem promovido atualizações mais frequentes para corrigir essa distorção. Em 2023 e 2024, portarias específicas reajustaram os valores em percentuais acima da inflação acumulada, elevando materialmente o custo do descumprimento. Para 2025, os patamares vigentes já incorporam essas correções, tornando a não conformidade financeiramente mais onerosa do que era cinco anos atrás.
Como as multas são graduadas conforme a gravidade da infração?
A graduação das penalidades não é linear nem automática. O Auditor Fiscal do Trabalho dispõe de critérios técnicos e legais para enquadrar cada infração e calcular o valor final da penalidade. Compreender essa lógica é fundamental para que o gestor de EHS avalie corretamente o risco de cada não conformidade identificada em auditorias internas.
Infrações leves, graves e gravíssimas: critérios técnicos de classificação
O enquadramento de uma infração como leve, grave ou gravíssima depende primariamente do potencial de dano à saúde ou à integridade física do trabalhador. A NR-28 contém, em seus anexos, a relação de cada item das demais normas com o respectivo grau de infração pré-classificado. Não cabe ao auditor reclassificar arbitrariamente — ele aplica o grau já definido na norma, salvo circunstâncias excepcionais que justifiquem agravamento.
Como regra geral:
- Leve (I1): descumprimento de exigências documentais, registros, comunicações ou procedimentos administrativos que não expõem diretamente o trabalhador a risco imediato — exemplo: atraso na atualização do PPRA/PGR sem que haja exposição a risco não controlado.
- Grave (I2): ausência ou inadequação de medidas de proteção que elevam o risco de acidente ou doença ocupacional — exemplo: fornecimento de EPI inadequado para o risco identificado, ausência de sinalização em áreas perigosas.
- Gravíssima (I3): ausência total de proteção em atividades de alto risco, exposição a agentes causadores de doenças graves, situações com nexo direto com acidentes fatais ou com potencial imediato de morte — exemplo: trabalho em espaço confinado sem permissão de entrada, ausência de sistema de proteção contra quedas em altura acima de 2 metros.
Fatores agravantes e atenuantes que influenciam o valor final da multa
Dentro de cada faixa de valores, o auditor aplica fatores agravantes e atenuantes para definir o montante exato da penalidade. Os principais agravantes previstos na legislação incluem:
- Número de trabalhadores expostos à situação irregular;
- Ocorrência de acidente de trabalho relacionado à irregularidade;
- Descumprimento de notificação anterior sem adoção de medidas corretivas;
- Porte econômico do empregador (empresas de grande porte recebem penalidades mais próximas do teto);
- Dolo ou má-fé comprovada na conduta do empregador.
Como fatores atenuantes, a legislação reconhece:
- Adoção voluntária de medidas corretivas antes da conclusão da fiscalização;
- Ausência de histórico de autuações anteriores;
- Porte reduzido da empresa (microempresas e EPPs têm tratamento diferenciado);
- Cooperação com a fiscalização e transparência durante a inspeção.
Reincidência: como ela multiplica o valor da penalidade
A reincidência é o fator de maior impacto no cálculo das multas trabalhistas. A Lei nº 6.437/1977 e a NR-28 estabelecem que, em caso de reincidência específica — isto é, nova autuação pelo mesmo item descumprido em fiscalização anterior —, a multa deve ser aplicada em dobro. Na reincidência genérica (autuação por qualquer infração dentro do mesmo período de apuração), o agravamento é menor, mas ainda relevante.
Na prática, isso significa que uma empresa autuada por ausência de treinamento de NR-35 com multa de R$ 20.000,00 e que não regulariza a situação antes de uma nova inspeção pode receber, na segunda autuação, uma penalidade de R$ 40.000,00 pelo mesmo item — além de novas cobranças por eventuais outras irregularidades identificadas. Organizações com histórico de autuações repetidas em normas de alto risco acumulam rapidamente um passivo regulatório capaz de inviabilizar operações.
Quais NRs concentram as autuações mais frequentes e as multas mais altas?
Os dados de fiscalização do MTE demonstram consistentemente que determinadas NRs concentram a maior parte das autuações. Isso reflete tanto a abrangência dessas normas quanto as dificuldades práticas de implementação enfrentadas pelas empresas — especialmente aquelas sem estrutura de EHS interna dedicada.
NR-1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos): novas exigências e multas
A NR-1, revisada em 2022 com a incorporação do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), tornou-se a norma de maior impacto regulatório para a indústria nos últimos anos. Ela impõe a obrigação de identificar, avaliar e controlar todos os riscos ocupacionais presentes no ambiente de trabalho — físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes — dentro de um sistema de gestão estruturado.
O descumprimento da NR-1 é enquadrado predominantemente como infração grave ou gravíssima, especialmente quando a empresa não possui PGR implementado ou quando o documento existente não reflete a realidade dos riscos do estabelecimento. As penalidades por ausência ou inadequação do PGR podem variar de R$ 9.000,00 a mais de R$ 90.000,00, dependendo do porte da empresa e do número de trabalhadores expostos.
NR-5 (CIPA), NR-6 (EPI) e NR-9 (Avaliação de Riscos): penalidades comuns
A NR-5, que regulamenta a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, é frequentemente autuada por ausência de eleição dos membros representantes dos empregados, falta de treinamento dos cipeiros ou descumprimento do calendário de reuniões. As penalidades são predominantemente de grau I2 (grave), mas o volume de autuações é elevado pela facilidade de constatação da irregularidade durante a fiscalização.
A NR-6, que trata de Equipamentos de Proteção Individual, gera autuações por fornecimento de EPI sem Certificado de Aprovação (CA) válido, ausência de registro de entrega, equipamento inadequado para o risco identificado no PGR ou falta de higienização e substituição periódica. Infrações dessa norma são classificadas em I2 ou I3 conforme a natureza do risco não controlado.
A NR-9, que disciplina a avaliação e o controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, é especialmente relevante para indústrias com processos geradores de ruído, poeira, vapores químicos ou agentes cancerígenos. Autuações por ausência de monitoramento quantitativo de agentes ou por inexistência de Programa de Conservação Auditiva (PCA) em ambientes com ruído acima dos limites de ação são frequentes e podem resultar em multas gravíssimas quando há histórico de doenças ocupacionais relacionadas.
NRs do setor da construção civil: multas específicas e impacto financeiro
A construção civil concentra historicamente o maior número de acidentes fatais no Brasil, o que se reflete na intensidade da fiscalização e na severidade das penalidades aplicadas ao setor. As normas mais autuadas nesse segmento são:
- NR-18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção): ausência de proteção coletiva contra quedas, andaimes inadequados, falta de instalações de vivência — penalidades predominantemente I3, com valores que podem superar R$ 100.000,00 por auto em obras de grande porte.
- NR-35 (Trabalho em Altura): ausência de Permissão de Trabalho, trabalhadores sem capacitação específica, sistema de proteção contra queda inadequado — infração gravíssima com multa a partir de R$ 91.000,00.
- NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade): trabalho em instalações elétricas sem habilitação, ausência de prontuário de instalações elétricas, falta de equipamentos de proteção específicos — penalidades de I2 a I3.
No setor da construção, o embargo de obra — que paralisa completamente as atividades — é uma consequência frequente das autuações por NR-18 e NR-35, gerando prejuízo financeiro muito superior ao valor da penalidade trabalhista em si.
Como funciona o processo de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego?
Conhecer o rito processual da fiscalização trabalhista é tão importante quanto conhecer os valores das multas. A fiscalização pode ser programada — parte do planejamento anual do MTE, com foco em setores de alto risco ou regiões específicas — ou reativa, desencadeada por denúncia de trabalhador, sindicato ou Ministério Público do Trabalho. Em ambos os casos, o procedimento segue etapas definidas que oferecem ao empregador oportunidades de regularização e defesa.
Etapas da autuação: notificação, prazo para regularização e lavratura do auto
O processo de autuação segue, em geral, as seguintes etapas:
- Inspeção inicial: o Auditor Fiscal do Trabalho visita o estabelecimento, identifica as irregularidades e pode emitir uma Notificação para Apresentação de Documentos ou uma Notificação de Débito, concedendo prazo para regularização.
- Prazo de regularização: para irregularidades que admitem saneamento, o auditor pode conceder prazo — geralmente de 30 a 90 dias — para que o empregador adote as medidas corretivas necessárias, definido conforme a natureza da infração e a complexidade da adequação.
- Lavratura do Auto de Infração: se as irregularidades não forem sanadas no prazo ou se a infração for de natureza que não admite regularização posterior (como em acidentes já ocorridos), o auditor formaliza a penalidade por meio do Auto de Infração.
- Notificação do empregador: o auto é entregue ao representante da empresa, que assina o recebimento. A partir desse momento, corre o prazo para apresentação de defesa.
Vale destacar que, em situações de risco grave e iminente, o auditor pode lavrar o auto e decretar a interdição ou embargo simultaneamente, sem concessão de prazo para regularização prévia.
Direito de defesa e recurso administrativo contra a multa aplicada
O empregador autuado tem direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo trabalhista. O prazo para apresentação da defesa de primeira instância é de 10 dias úteis a contar da data de recebimento do auto de infração, perante a Seção de Segurança e Saúde no Trabalho (SEGUR) da Superintendência Regional do Trabalho competente.
A defesa deve ser fundamentada tecnicamente, apresentando argumentos que demonstrem o cumprimento da norma, a inadequação do enquadramento legal utilizado pelo auditor ou circunstâncias atenuantes que justifiquem a redução do valor da penalidade. Documentação comprobatória — registros de treinamento, laudos técnicos, evidências de implementação de medidas de controle — é essencial para sustentar a contestação.
Em caso de decisão desfavorável em primeira instância, cabe recurso à Comissão de Recursos da Previdência Social e do Trabalho (CRPST) em segunda instância. O processo administrativo pode, ainda, ser judicializado, mas é fundamental avaliar o custo-benefício dessa opção considerando honorários advocatícios e tempo de tramitação.
Além da multa financeira: outras punições pelo descumprimento das NRs
Concentrar a atenção exclusivamente no valor monetário das penalidades é um equívoco estratégico frequente entre gestores que subestimam o risco regulatório das NRs. As consequências do descumprimento vão muito além do débito gerado pelo auto de infração.
Interdição de estabelecimento ou embargo de obra
A interdição de estabelecimento ou setor e o embargo de obra são medidas cautelares que podem ser adotadas pelo Auditor Fiscal do Trabalho quando identificada situação de risco grave e iminente à saúde ou à integridade física dos trabalhadores. Diferentemente da multa, que é uma penalidade pecuniária, a interdição e o embargo produzem efeito imediato e paralisam total ou parcialmente as atividades da empresa.
O impacto financeiro de uma interdição pode ser devastador: perda de produção, descumprimento de contratos, custos de adequação emergencial e ruptura na cadeia de fornecimento. Em obras de construção civil, um embargo pode inviabilizar prazos contratuais e gerar penalidades contratuais muito superiores ao valor da autuação trabalhista original.
Responsabilidade civil e criminal do empregador em casos de acidente
Quando o descumprimento de uma NR resulta em acidente de trabalho — especialmente com lesão grave ou óbito —, o empregador enfrenta responsabilidades que transcendem o âmbito administrativo. Na esfera civil, pode ser condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos ao trabalhador ou seus dependentes, com valores que frequentemente superam centenas de milhares de reais. O nexo causal entre a não conformidade com a norma e o acidente é, nesses casos, elemento central da responsabilização.
Na esfera criminal, o Código Penal prevê os crimes de lesão corporal culposa (art. 129, §6º) e homicídio culposo (art. 121, §3º) no contexto de acidentes de trabalho, com penas de detenção que podem ser agravadas quando há violação de regra técnica de profissão ou ofício. Diretores, gerentes e responsáveis técnicos podem ser individualmente responsabilizados, independentemente da pessoa jurídica.
Impacto na reputação empresarial e em licitações públicas
Empresas com histórico de autuações graves pelo MTE — especialmente aquelas relacionadas a acidentes de trabalho ou condições análogas à escravidão — podem ser incluídas em listas de restrição que afetam sua capacidade de participar de licitações públicas e de firmar contratos com grandes organizações privadas que exigem due diligence de fornecedores.
No contexto ESG — cada vez mais determinante para acesso a crédito, seguros e parcerias comerciais —, o histórico de conformidade com as NRs é um indicador monitorado por fundos de investimento, bancos de desenvolvimento e grandes compradores corporativos. Uma autuação por condições de trabalho inadequadas pode comprometer processos de certificação, renovação de contratos e acesso a linhas de financiamento com critérios socioambientais.
Caso especial: decisão judicial sobre multas da NR-1 para empresas da Fiesp (2026)
Um desenvolvimento jurídico relevante para a indústria paulista diz respeito a uma ação ajuizada pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) questionando aspectos da aplicação das penalidades decorrentes das novas exigências da NR-1 revisada — especialmente aquelas relacionadas à implementação do PGR e ao gerenciamento de riscos psicossociais, incorporados às obrigações da norma a partir de 2025.
A ação, com perspectiva de decisão de mérito projetada para 2026, contesta a proporcionalidade das multas aplicadas a empresas em processo de adequação às novas exigências, argumentando que o prazo concedido pelo MTE para implementação plena do GRO foi insuficiente para setores industriais com processos complexos. Decisões liminares obtidas no âmbito dessa ação têm, em alguns casos, suspendido temporariamente a exigibilidade de penalidades específicas relacionadas aos novos itens da NR-1 para empresas filiadas à Fiesp.
É fundamental que gestores de EHS de indústrias paulistas acompanhem o desfecho dessa ação, pois ela pode estabelecer precedente relevante sobre os critérios de aplicação das multas da NR-1 e sobre os prazos de adequação aceitos pela fiscalização. A orientação técnica, nesse contexto, é não utilizar eventual liminar como justificativa para postergar a implementação do PGR — a decisão final pode ser desfavorável, e a empresa estará em posição muito mais vulnerável se a adequação não tiver avançado.
Como evitar multas: boas práticas de conformidade com as Normas Regulamentadoras
A prevenção de autuações não é resultado de sorte ou de ausência de fiscalização — é consequência direta de um sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho estruturado, documentado e efetivamente implementado. As empresas que consistentemente evitam penalidades compartilham práticas específicas que podem ser replicadas independentemente do porte ou setor.
Implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
O PGR, exigido pela NR-1 revisada, é hoje o documento central do sistema de gestão de SST de qualquer empresa. Deve conter o inventário de riscos ocupacionais — com identificação, avaliação qualitativa e quantitativa (quando aplicável) e hierarquia de controles para cada risco mapeado — além do plano de ação com medidas priorizadas, responsáveis e prazos definidos.
Um PGR eficaz não é um documento estático produzido para cumprir exigência formal. Precisa ser revisado sempre que houver mudança nos processos, introdução de novos agentes de risco, ocorrência de acidente ou quase-acidente, e periodicamente conforme o ciclo de revisão definido pela própria empresa. A diferença entre um PGR que protege a organização durante uma fiscalização e um que a expõe está exatamente nessa dinâmica de atualização contínua.
Treinamentos obrigatórios e documentação como prova de conformidade
Grande parte das autuações por NRs poderia ser evitada com um sistema robusto de controle de capacitações obrigatórias. Cada norma estabelece requisitos específicos de treinamento — conteúdo programático, carga horária, periodicidade de reciclagem e qualificação do instrutor. O não cumprimento de qualquer um desses requisitos invalida a capacitação para fins de fiscalização.
A documentação é o elemento probatório por excelência durante uma inspeção do trabalho. Registros de treinamento com lista de presença assinada, conteúdo programático, dados do instrutor e carga horária; laudos técnicos atualizados; fichas de entrega de EPI com assinatura do trabalhador; atas de reunião da CIPA; Permissões de Trabalho arquivadas — todo esse conjunto transforma a conformidade teórica em conformidade demonstrável, que é o que efetivamente protege a empresa durante uma autuação.
